2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5087380-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALMIR LAZARIN ADVOGADO(A): JULIANA BARBARA CORDEIRO AUGUSTO (OAB SC056262) AGRAVANTE: VALMIR LAZARIN LTDA ADVOGADO(A): JULIANA BARBARA CORDEIRO AUGUSTO (OAB SC056262) AGRAVANTE: LEONIDA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA BARBARA CORDEIRO AUGUSTO (OAB SC056262) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valmir Lazarin, Valmir Lazarin Ltda. e Leonida Aparecida Barbosa dos Santos contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5001972-13.2026.8.24.0050, ajuizada em face da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI. Na origem, os autores narram que a empresa Valmir Lazarin Ltda., dedicada à transformação de plásticos, teve parcela substancial de sua estrutura produtiva atingida por incêndio de grandes proporções, circunstância que teria provocado severa retração do faturamento e comprometido a capacidade de adimplemento das obrigações bancárias mantidas perante a requerida. Com fundamento nos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, pretendem a readequação das operações, mediante concessão de carência, alongamento dos prazos e reformulação do cronograma de amortização. A controvérsia também alcança o imóvel matriculado sob n. 10.972 no Registro de Imóveis de Pomerode, sobre o qual há alienação fiduciária registrada e que, segundo afirmam os autores, serve simultaneamente de residência a Valmir e Leonida e de local de exercício da atividade empresarial. No evento 31, o Juízo de origem reconheceu a significativa redução da atividade econômica após o incêndio e deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela provisória. Considerou que a ocorrência de evento extraordinário e a superveniente redução da capacidade financeira do devedor não conduzem, por si sós, ao direito de suspender a exigibilidade das obrigações ou de impor à credora novo regime de pagamento. Os elementos então apresentados, segundo consignou, evidenciavam essencialmente a deterioração da situação econômico-financeira dos autores, sem demonstrar, com a segurança exigível naquele estágio processual, alteração objetiva das prestações contratuais apta a justificar intervenção judicial imediata. Por essa razão, indeferiu igualmente os pedidos relacionados à suspensão do procedimento relativo à alienação fiduciária e à excussão das garantias. Determinou, contudo, que a instituição financeira, ao apresentar contestação, exibisse os documentos vinculados às operações discutidas ou justificasse eventual impossibilidade de fazê-lo. Daí o recurso. Os agravantes sustentam que não pretendem obter, nesta etapa, a revisão definitiva dos contratos, mas somente preservar temporariamente o imóvel da matrícula n. 10.972 contra consolidação, leilão ou outros atos expropriatórios, até que se forme o contraditório e sejam apresentados os documentos contratuais cuja exibição foi determinada na origem. Aduzem que a VIACREDI ajuizou a execução de título extrajudicial n. 5110195-39.2026.8.24.0930, no valor de R$ 57.332,35, e promoveu a averbação da demanda na matrícula do imóvel em 14/8/2026. Invocam, ainda, o contato realizado por empresa de engenharia que informou ter sido contratada para realizar vistoria no bem. Em tutela recursal, requerem que a agravada se abstenha de promover, judicial ou extrajudicialmente, a consolidação da propriedade, leilão, adjudicação, alienação, imissão na posse ou qualquer outro ato de expropriação do imóvel, bem como a suspensão de eventuais atos expropriatórios especificamente incidentes sobre a matrícula n. 10.972 no âmbito da execução mencionada. Subsidiariamente, postulam que a medida seja concedida pelo prazo de 90 dias ou até a apresentação da contestação, a exibição dos documentos contratuais e a reapreciação da tutela pelo Juízo de origem, o que ocorrer primeiro. Requerem, ainda, caso reputada necessária, a prestação de contracautela compatível com a capacidade financeira demonstrada nos autos. Os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça deferida na própria decisão recorrida, razão pela qual estão dispensados do preparo. É o necessário. 2. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, estabelece o art. 1.019, I, do mesmo diploma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em análise, em juízo de cognição sumária, esses requisitos não se mostram suficientemente evidenciados. A probabilidade de provimento deve ser examinada, inicialmente, a partir da própria cronologia revelada pelos elementos produzidos nos autos. Não se ignora a excepcionalidade do fato narrado. A documentação demonstra que a empresa sofreu incêndio relevante, com repercussão direta sobre sua estrutura produtiva e seu faturamento. O laudo pericial registra que os exames foram realizados em 18/8/2025 e aponta que, de uma edificação de aproximadamente 190 m², cerca de 120 m² foram atingidos, correspondendo a 63,16% da área examinada. A própria decisão recorrida reconheceu a gravidade do sinistro e a retração econômica subsequente. Esse quadro, entretanto, não pode ser dissociado do momento em que foram formalizadas as operações de setembro de 2025. A petição inicial situa o incêndio em agosto daquele ano. A Cédula de Crédito Bancário n. 09.531.255, efetivamente juntada aos autos, foi emitida em 11/9/2025, no valor de R$ 304.513,58. Quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 09.544.517, a inicial afirma ter sido emitida em 17/9/2025, no valor de R$ 48.778,13, embora o respectivo instrumento não tenha sido identificado entre os contratos examinados. Há, portanto, suporte documental para afirmar, ao menos quanto à CCB n. 09.531.255, que o acontecimento apontado como extraordinário já havia ocorrido quando a obrigação foi formalizada. A própria narrativa inicial atribui igual sequência temporal à segunda operação. Essa circunstância compromete, em cognição sumária, a premissa de que o incêndio tenha produzido, em relação às operações de setembro de 2025, modificação superveniente da realidade existente no momento da contratação. Se o fato invocado como causa da ruptura já havia ocorrido quando a avença foi celebrada, sua aptidão para demonstrar, por si só, alteração posterior da base do negócio mostra-se sensivelmente reduzida. A conclusão, todavia, não comporta caráter definitivo. Os autos revelam relação creditícia anterior, inclusive operação celebrada em 2022 e alienação fiduciária constituída naquele período. A própria petição inicial reconhece que os autores não dispõem dos elementos necessários para esclarecer se obrigação anterior foi integralmente liquidada, refinanciada, renegociada ou mantida em conjunto com as contratações posteriores, motivo pelo qual requereram a apresentação do histórico completo das operações pela instituição financeira. A cadeia negocial, portanto, ainda não está suficientemente reconstruída. Essa insuficiência documental justifica a determinação de exibição formulada pelo Juízo de origem e recomenda que a controvérsia seja aprofundada após o contraditório. Não autoriza, contudo, que a incerteza existente seja convertida, nesta fase, em presunção favorável aos agravantes quanto à ocorrência de desequilíbrio contratual superveniente. Pela mesma razão, a circunstância de parte da documentação necessária ao esclarecimento da relação jurídica permanecer sob a guarda da instituição financeira não conduz à conclusão pretendida. A exibição determinada na origem poderá esclarecer a formação, a evolução e a vinculação entre as operações discutidas; a necessidade dessa complementação, porém, evidencia justamente que o quadro disponível ainda não permite reconhecer, com a probabilidade exigida para a tutela recursal, o direito à intervenção judicial imediata. Os documentos já apresentados demonstram, com consistência, a gravidade da crise econômica. O laudo pericial evidencia destruição física relevante da estrutura atingida, os registros fiscais revelam expressiva retração da atividade e a documentação financeira aponta dificuldades econômicas significativas. Anote-se, ainda, que o valor de R$ 800.000,00 mencionado como prejuízo consta do laudo como estimativa atribuída ao proprietário, e não como quantificação técnica autônoma produzida pelo perito. O acervo probatório, portanto, é suficiente para demonstrar a severidade do sinistro e suas repercussões econômicas. Outra questão, distinta, é saber se esses fatos traduzem desproporção juridicamente relevante das prestações ou alteração objetiva da base dos negócios apta a autorizar a modificação compulsória das condições pactuadas. É precisamente nesse ponto que os elementos disponíveis, considerados também à luz da cronologia das contratações, não fornecem suporte bastante à providência antecipatória requerida. A redução da capacidade de pagamento pode revelar situação financeira grave, mas não conduz automaticamente à conclusão de que estejam presentes os pressupostos necessários à intervenção judicial pretendida. Foi essa, em essência, a razão adotada na origem: os elementos então disponíveis permitiam reconhecer a deterioração da situação econômico-financeira dos autores, mas não evidenciavam, em cognição inicial, desequilíbrio contratual objetivo apto a autorizar a suspensão requerida. A existência da ação revisional tampouco produz, por si só, efeito suspensivo sobre as obrigações contratadas ou sobre as consequências do inadimplemento. Nesse sentido, dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Enquanto não demonstrada, ainda que em juízo de probabilidade, ilegalidade ou circunstância concreta apta a justificar intervenção judicial nas condições pactuadas, o ajuizamento da demanda revisional não impede a credora de exercer os meios legalmente previstos para satisfação do crédito e preservação das garantias constituídas. A utilização do imóvel como residência dos autores e sua vinculação à atividade empresarial qualificam, sem dúvida, as consequências de eventual perda do bem. Essa circunstância, porém, diz respeito sobretudo à intensidade do dano potencial e não supre a insuficiência constatada quanto à plausibilidade do próprio direito à readequação contratual. No exame do perigo de dano, importa distinguir a existência de cobrança efetivamente instaurada da iminência de ato expropriatório. A consulta processual juntada ao recurso demonstra que a VIACREDI ajuizou a execução de título extrajudicial n. 5110195-39.2026.8.24.0930, no valor de R$ 57.332,35, e a certidão atualizada da matrícula revela que a existência dessa demanda foi posteriormente averbada no registro imobiliário. Dispõe o art. 828 do Código de Processo Civil: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. O risco patrimonial, portanto, não é meramente abstrato. Há cobrança judicial em curso e providência registral concreta relacionada ao patrimônio dos devedores, quadro ao qual se soma a contratação de empresa para realizar vistoria no imóvel. Esses elementos, entretanto, não demonstram que já esteja em curso expropriação atual ou iminente. A averbação prevista no art. 828 do CPC não se confunde com penhora, adjudicação, leilão ou consolidação da propriedade fiduciária. Sua finalidade é conferir publicidade à existência da execução e resguardar a eficácia de eventual futura constrição patrimonial, distinção que a própria insurgência reconhece. A mesma cautela se impõe quanto ao contato para realização de vistoria. Embora revele atuação da credora relacionada ao imóvel e explique a preocupação manifestada pelos agravantes, tal providência, isoladamente considerada, não corresponde a consolidação da propriedade nem a ato de excussão da garantia. A certidão atualizada da matrícula n. 10.972, expedida em 9/9/2026, registra a alienação fiduciária e a averbação da execução, mas não indica consolidação da propriedade em favor da credora, penhora, adjudicação ou leilão. A consulta juntada pelos próprios agravantes ao processo executivo, por sua vez, demonstra a distribuição da execução, a determinação de citação e atos subsequentes de intimação, sem apontar, até a data documentada, constrição ou ato expropriatório incidente sobre o imóvel. Embora a petição inicial faça referência a notificação extrajudicial relacionada ao procedimento fiduciário, os documentos examinados não permitem verificar seu conteúdo de modo suficiente para ter por comprovada, nesta fase, consolidação da propriedade ou designação de leilão. Tampouco modifica essa conclusão a comparação entre o valor da execução averbada, de R$ 57.332,35, e o valor de R$ 670.000,00 atribuído ao imóvel para fins de leilão nos documentos contratuais. A diferença entre tais montantes não demonstra, isoladamente, ilegalidade da cobrança nem iminência de alienação do bem, sobretudo porque a averbação da execução não corresponde a ato expropriatório. Há, ainda, uma indefinição relevante quanto à própria vinculação entre os títulos. Os documentos apresentados não permitem identificar, com segurança suficiente para esta cognição inicial, a exata relação entre o título que embasa a execução de R$ 57.332,35, o limite rotativo garantido pela alienação fiduciária registrada em 2022 e as operações posteriormente apontadas como objeto da ação revisional. A coincidência subjetiva das partes e a proximidade econômica das relações não autorizam, sem suporte documental bastante, presumir a correspondência entre esses títulos. A mesma insuficiência que recomenda aprofundamento da cadeia negocial na origem também aconselha contenção antes de se impor, em sede recursal, restrição preventiva aos mecanismos de satisfação do crédito. O quadro atualmente demonstrado é, portanto, de cobrança judicial efetivamente instaurada e averbada no registro imobiliário, mas sem prova de penhora, consolidação, adjudicação, leilão ou outro ato expropriatório atual ou iminente. A possibilidade de que, no desenvolvimento da execução ou de eventual procedimento fiduciário, venham a ser adotadas medidas constritivas ou expropriatórias não basta, no momento, para caracterizar perigo de dano grave em grau suficiente à tutela requerida, sobretudo porque a probabilidade de provimento, pelas razões já expostas, também não se apresenta suficientemente demonstrada. Não se desconhece que a providência postulada possui caráter conservativo e é, em princípio, reversível. A suspensão temporária dos atos de consolidação ou expropriação não importaria, por si só, cancelamento da alienação fiduciária, levantamento da averbação ou extinção do crédito. A reversibilidade, entretanto, não constitui requisito alternativo capaz de suprir a ausência dos pressupostos exigidos para a tutela recursal. Além disso, mesmo temporária, a providência restringiria preventivamente os meios de satisfação do crédito e o exercício da garantia antes de suficientemente demonstrada a plausibilidade da intervenção judicial pretendida. Considerados esses fatores em conjunto, não se identifica, no quadro atual, fundamento proporcional para impor à credora a restrição postulada. A limitação temporal proposta subsidiariamente não conduz a resultado diverso. Conceder a medida por 90 dias, ou até a apresentação da contestação, a exibição dos documentos contratuais e a reapreciação da tutela na origem, reduziria sua duração, mas não modificaria os pressupostos necessários à concessão. Igual conclusão se aplica ao pedido de contracautela. A caução pode funcionar como mecanismo destinado a reduzir os riscos decorrentes de tutela provisória cujos requisitos já estejam configurados, mas não substitui a demonstração da probabilidade de provimento e do perigo de dano. Por fim, o indeferimento ora proferido limita-se ao exame dos requisitos da tutela recursal postulada neste agravo e não importa pronunciamento sobre a validade, regularidade ou eventual cabimento de atos que venham a ser praticados na execução n. 5110195-39.2026.8.24.0930, que tramita perante juízo próprio. A conclusão também não impede eventual reexame da matéria caso a documentação contratual a ser apresentada na origem modifique substancialmente o quadro de probabilidade ou sobrevenha ato concreto de penhora, consolidação da propriedade, adjudicação, designação de leilão ou outra providência expropriatória capaz de evidenciar risco atual de dano grave ou de difícil reparação. No estado atual dos autos, contudo, a cronologia das operações, a insuficiente reconstrução da cadeia negocial e a ausência de demonstração de ato expropriatório iminente não justificam a paralisação preventiva dos meios de cobrança e das garantias constituídas. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, inclusive em suas formulações subsidiárias. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos.