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5087376-72.2024.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5087376-72.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE : ISAAC NUNES FERREIRA RECORRIDA : SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 98 por ISAAC NUNES FERREIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de cláusula contratual, relacionada à promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequada a retenção de 25% dos valores pagos em razão da rescisão contratual por iniciativa do comprador; (ii) se é aplicável a Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto; (iii) qual o termo inicial dos juros de mora na restituição dos valores; e (iv) se é legítima a dedução de tributos incidentes sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados. 4. A retenção de 25% dos valores pagos mostra-se razoável e compatível com a jurisprudência dominante, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador. 5. O termo inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado da sentença, momento em que a obrigação de restituição se torna líquida e exigível, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo. 6. A dedução de tributos incidentes sobre o imóvel é admissível, desde que comprovados, em razão de sua natureza propter rem, vinculada à posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria sem demonstração de erro na decisão agravada. 2. É válida a retenção de percentual de 25% dos valores pagos em rescisão contratual por iniciativa do comprador, quando compatível com a jurisprudência. 3. Os juros de mora, na restituição de valores decorrente de resolução contratual por iniciativa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado. 4. É possível a dedução de tributos incidentes sobre o imóvel, desde que comprovados e relacionados ao período de posse.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1002; STJ, Súmula 543." Opostos embargos de declaração (mov. 86), foram eles rejeitados na mov. 93. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 413 e 884 do Código Civil, art. 51, IV e §1º, III, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões apresentadas na mov. 105, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifico que a insurgência recursal é, em parte, objeto de discussão do Tema 1.464 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão jurídica a ser debatida definirá “[...] o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).” Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5087376-72.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE : ISAAC NUNES FERREIRA RECORRIDA : SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 98 por ISAAC NUNES FERREIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de cláusula contratual, relacionada à promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequada a retenção de 25% dos valores pagos em razão da rescisão contratual por iniciativa do comprador; (ii) se é aplicável a Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto; (iii) qual o termo inicial dos juros de mora na restituição dos valores; e (iv) se é legítima a dedução de tributos incidentes sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados. 4. A retenção de 25% dos valores pagos mostra-se razoável e compatível com a jurisprudência dominante, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador. 5. O termo inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado da sentença, momento em que a obrigação de restituição se torna líquida e exigível, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo. 6. A dedução de tributos incidentes sobre o imóvel é admissível, desde que comprovados, em razão de sua natureza propter rem, vinculada à posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria sem demonstração de erro na decisão agravada. 2. É válida a retenção de percentual de 25% dos valores pagos em rescisão contratual por iniciativa do comprador, quando compatível com a jurisprudência. 3. Os juros de mora, na restituição de valores decorrente de resolução contratual por iniciativa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado. 4. É possível a dedução de tributos incidentes sobre o imóvel, desde que comprovados e relacionados ao período de posse.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1002; STJ, Súmula 543." Opostos embargos de declaração (mov. 86), foram eles rejeitados na mov. 93. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 413 e 884 do Código Civil, art. 51, IV e §1º, III, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões apresentadas na mov. 105, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifico que a insurgência recursal é, em parte, objeto de discussão do Tema 1.464 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão jurídica a ser debatida definirá “[...] o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).” Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/03

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