2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5087364-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO MARIA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO MARIA LOPES DA SILVA contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, que, nos autos da ação de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender não comprovada a hipossuficiência financeira do autor, destacando a insuficiência da documentação apresentada, especialmente quanto aos rendimentos do núcleo familiar, e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (evento 34 na origem). O recorrente sustentou que a decisão deveria ser reformada porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não teria sido afastada por elementos concretos. Alegou ser idoso, aposentado, perceber benefício previdenciário mensal de R$ 1.621,00, não possuir veículos nem imóveis e apresentar reduzida disponibilidade financeira, conforme documentação juntada aos autos. Argumentou que a renda informada seria inferior ao parâmetro de três salários mínimos utilizado pela jurisprudência catarinense para aferição da hipossuficiência e que a circunstância de residir com outra pessoa não autorizaria presumir capacidade econômica familiar sem prova efetiva da renda ou contribuição financeira de terceiro. Invocou precedentes do STJ e do TJSC favoráveis à concessão da gratuidade da justiça em situações análogas. Afirmou, ainda, a inadequação do fundamento adotado pela decisão agravada relacionado à possibilidade de ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível, defendendo que a opção pela Justiça Comum não afastaria o direito à gratuidade da justiça nem demonstraria capacidade financeira. Aduziu que a demanda envolveria alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado, pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e necessidade de produção probatória. Requereu o recebimento do recurso, a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício com parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela recursal, o recorrente sustentou estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pela documentação que evidenciaria renda previdenciária modesta, inexistência de veículos e imóveis e reduzida movimentação bancária, bem como pela jurisprudência do STJ e do TJSC. Defendeu a existência de perigo de dano em razão da determinação de recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 1.672,94, sob pena de cancelamento da distribuição, o que poderia impedir o exame do mérito da demanda originária. Requereu a suspensão da exigibilidade das custas e do cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do agravo (evento 1). Sem contrarrazões Com isso, os autos vieram conclusos. O recurso versa sobre a gratuidade de justiça, e havendo entendimento dominante sobre a temática, a hipótese dos autos comporta o julgamento monocrático, nos moldes dos arts. 932 do CPC, e 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ressalta-se que a parte adversa não foi citada nos autos originários, motivo pelo qual é desnecessária a sua integração ao polo passivo recursal. Pois bem. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. Salienta-se, contudo, que a presunção de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que, havendo dúvida acerca do atendimento dos requisitos para concessão da gratuidade, cabe ao requerente apresentar os esclarecimentos e documentos comprobatórios exigidos. Sobre o tema, destaca-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não demonstrados os requisitos necessários. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.797/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). No mais, o benefício tem por objetivo primordial assegurar, em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais, o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor/agravante, sob o fundamento de que: Verifica-se, entretanto, que mesmo após intimada para juntar documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica e procedida a emenda à inicial (evento 32, PET1) os esclarecimentos não foram prestados a contento. Ressalte-se que foram juntados apenas documentos parciais, insuficientes para demonstrar a alegada condição. Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive, inviabilizando a análise das condições de seu conjunto familiar." (evento 34, DESPADEC1). Observa-se, contudo, que o magistrado deixou de apreciar concretamente os documentos acostados aos autos, limitando-se a indeferir o benefício em razão da ausência de esclarecimentos acerca da renda da pessoa com quem o requerente convive, sem examinar os elementos relativos à sua própria situação econômica. Tal conclusão, entretanto, merece reparos. Com efeito, os documentos juntados mostram-se suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, não havendo elementos que indiquem padrão econômico incompatível com a concessão do benefício. O recorrente percebe renda mensal líquida de apenas R$ 1.539,95, proveniente de benefício previdenciário (evento 32, Extrato Bancário5). Consta, ainda, print do portal “Meu Imposto de Renda”, relativo ao exercício de 2025, no qual consta que “não há informação para o exercício informado” (evento 32, DOCUMENTACAO3), bem como certidão emitida pelo DETRAN atestando a inexistência de veículos registrados em seu nome (evento 1, CERTNEG5) e documento que demonstra a ausência de propriedade imobiliária (evento 32, DOCUMENTACAO4). Nesse contexto, a ausência de informação acerca da renda da pessoa com quem o agravante convive, por si só, não se mostra suficiente para afastar os elementos concretos que evidenciam sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Dessarte, diante do conjunto probatório que corrobora a alegada hipossuficiência financeira e da ausência de sinais de riqueza, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de deferir ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem.