2026-09-16 · TJSC
Mandado de Segurança Cível Nº 5087340-43.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RUIZ DOMINGUEZ ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BETMANN LIMA (OAB PR109489) ADVOGADO(A): VALERIA CIMA (OAB SC069365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELA DE OLIVEIRA RUIZ DOMINGUEZ em face de ato supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Saúde. Sustenta que: 1) está aprovada no concurso público para o cargo de médica anestesista do Estado de Santa Catarina e ficou na 28ª posição; 2) ainda antes de ser formalmente convocada para a posse, protocolou requerimento administrativo solicitando o seu reposicionamento para o final da lista de aprovados, pois ainda não finalizou a residência médica; 3) apesar do parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado, o pedido foi negado; 4) em seguida, foi convocada para tomar posse até dia 2-10-2026 e 5) faz jus à reclassificação, pois não há vedação no edital e a jurisprudência lhe é favorável. DECIDO. Aparentemente, é caso de ilegitimidade passiva, pois o ato impugnado foi praticado pela Diretora de Gestão de Pessoa e pelo Responsável do Serviço de Ingresso e Movimentação (Evento 1, PROCADM10). Incide o Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público: "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". (DJ-e n. 1.894, de 17-6-2014, p. 1)". A alteração do polo passivo acarretaria mudança de competência para o primeiro grau, o que é vedado pelo STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE ITMCD. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ALMEJADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE OBSTA A ENCAMPAÇÃO, À LUZ DA SÚMULA 628 DO STJ. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, OUTROSSIM, QUE IMPLICARIA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o enunciado sumular n. 628 do STJ, a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. A oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus (AgRg no RMS n. 46.032/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 6/4/2015). (grifei) (MS n. 5032208-06.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 25-7-2023) Dispõe o CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a impetrante para manifestação em 5 dias.