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5087335-44.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5087335-44.2026.8.24.0930/SC AUTOR: TANIA PEREIRA MUNHOZ ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora sustenta que buscou a regularização do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, mas encontrou obstáculos impostos pela instituição financeira, que teria apresentado cobrança excessiva para fins de purgação da mora, sem fornecer esclarecimentos adequados acerca da composição do débito. Alega, ainda, que o prosseguimento do procedimento extrajudicial poderá culminar na consolidação da propriedade fiduciária e posterior expropriação do imóvel. Contudo, não se verifica, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito. Isso porque a autora questiona a cobrança da parcela vencida em 10/03/2026, no valor de R$ 37.324,68, sob o argumento de que a quantia seria incompatível com o histórico contratual e decorreria da incidência indevida de juros sobre parcelas anteriormente antecipadas. Entretanto, em análise perfunctória, observa-se que o próprio contrato prevê expressamente que, na hipótese de liquidação antecipada de parcelas vincendas, os encargos financeiros correspondentes às parcelas antecipadas poderão ser acumulados para pagamento na parcela subsequente ao vencimento. Assim, ao menos em tese, existe respaldo contratual para a sistemática apontada pela instituição financeira, de modo que não é possível concluir, de plano, pela manifesta incorreção do débito exigido. A controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada do contrato, da evolução do financiamento, das antecipações realizadas e da composição do débito exigido, matérias que reclamam instrução probatória e contraditório. Do mesmo modo, o depósito judicial efetuado pela autora foi realizado com base em cálculo unilateralmente elaborado, inexistindo, por ora, elementos suficientes para aferir a adequação do valor consignado para fins de purgação da mora. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS, OBSTAR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITOS JÁ DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TEMAS. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1.061.530. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 4006723-60.2019.8.24.00, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 01/08/2019). ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem esse desejo em contestação e em réplica. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).

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