2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5087326-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUZIA MENEL ADVOGADO(A): ANDRESSA DE ALMEIDA PRÊMOLI (OAB SC016148) AGRAVADO: ALCIR MENEL ADVOGADO(A): CAROLINE SALLES DA SILVA (OAB SC061786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZIA MENEL em face de decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial proposta por Alcir Menel, que indeferiu o pedido de suspensão do leilão e rejeitou a reconsideração da decisão que havia afastado a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o número 167.844 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville (evento 161.1). Sustenta a agravante, em síntese, que (evento 1.1): a) o imóvel constitui seu único patrimônio imobiliário e sua atual residência; b) adquiriu o apartamento em 1996 e passou a utilizá-lo como moradia aproximadamente em 2002; c) a escritura pública de confissão de dívida, lavrada em 14 de março de 2023, indica o imóvel penhorado como seu endereço residencial; d) o afastamento do apartamento foi temporário; e) durante esse período, o imóvel foi locado a terceiro, com utilização da renda para auxiliar no pagamento de outra moradia; f) há contrato de locação do imóvel em que residiu, declaração da antiga locatária e comprovantes dos pagamentos realizados; g) a locação encerrou-se em agosto de 2025 e o retorno ao apartamento ocorreu em setembro de 2025, antes da formalização da penhora; h) os documentos relativos ao fornecimento de energia elétrica e os registros médicos posteriores corroboram a mudança de residência; i) a hipótese está abrangida pela Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça; j) a obrigação executada não decorre de despesas condominiais relacionadas ao imóvel penhorado; k) a existência pretérita de outros imóveis e suas alienações não configura exceção à proteção estabelecida pela Lei número 8.009, de 29 de março de 1990; l) a documentação complementar deve ser examinada em conjunto; m) a controvérsia sobre a impenhorabilidade e a suficiência da prova não caracteriza litigância de má-fé; n) o início do leilão pode ocasionar a perda da utilidade do recurso. Requer a concessão da tutela provisória recursal para suspender o leilão e os atos expropriatórios relacionados ao imóvel. Ao final, postula a reforma da decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento da penhora. Subsidiariamente, pede a cassação da decisão, para que a documentação seja novamente apreciada pelo Juízo de origem. Em petição posterior, a agravante reiterou o pedido de tutela recursal. Alegou que o primeiro leilão teria início em 15 de setembro de 2026, às 14 horas, com encerramento previsto para 17 de setembro de 2026. Acrescentou que o segundo leilão se encerrará em 1º de outubro de 2026 e que a continuidade do procedimento poderá resultar na arrematação do imóvel antes do exame da controvérsia pelo Tribunal (evento 13.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Justiça gratuita Defiro a gratuidade tão somente para fins de processamento do presente agravo de instrumento. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não pode ser conhecido. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida nas instâncias ordinárias enquanto não encerrada a execução. Essa característica, porém, não impede a incidência da preclusão quando a questão já foi suscitada pela parte, expressamente decidida e não impugnada pelo recurso cabível no prazo legal. Anota-se que "a mera requalificação jurídica dos mesmos fatos não afasta a preclusão consumativa, ainda que a matéria envolva bem de família e tenha natureza de ordem pública" (TJSC, AI 5044674-27.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 18/08/2026). No processo de origem, a agravante arguiu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o número 167.844. O pedido foi rejeitado por decisão proferida em 28 de maio de 2026, após o exame dos documentos apresentados pela executada e da impugnação formulada pelo exequente. O Juízo concluiu que não havia prova segura da destinação residencial permanente do imóvel nem da aplicação da renda obtida com a locação à subsistência ou à moradia da executada (evento 116.1). Contra esta decisão não houve interposição oportuna de recurso cabível. A própria agravante reconheceu, ao formular o pedido de reconsideração, que tinha ciência da decisão anterior e do transcurso do prazo recursal (evento 159.1). O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Sua formulação também não restitui à parte a possibilidade de impugnar decisão já alcançada pela preclusão. A decisão agravada examinou se a documentação complementar apresentada pela executada era suficiente para modificar a conclusão anterior. Do que se viu, a nova manifestação se limitava, em essência, à reiteração dos argumentos já apreciados e que a declaração particular da antiga locatária, sem elementos objetivos capazes de demonstrar a destinação dos valores recebidos durante todo o período alegado, não justificava a suspensão da hasta pública. Por isso, o jupízo de primeiro grau o pedido de reconsideração e preservou as datas do leilão (evento 161.1). Esse pronunciamento não substituiu a decisão anterior nem reabriu o prazo para impugná-la. O exame dos documentos apresentados com o pedido de reconsideração também não transforma a decisão confirmatória em novo julgamento autônomo da mesma matéria. Ademais, a documentação complementar se refere, em sua maior parte, a circunstâncias anteriores à decisão originária. O contrato de locação do imóvel utilizado pela agravante como moradia temporária teve início em 1º de abril de 2023. Segundo a declaração da antiga locatária, o apartamento penhorado foi locado entre março de 2024 e o final de agosto de 2025. O retorno da agravante ao imóvel teria ocorrido em setembro de 2025, ao passo que a penhora foi formalizada em 10 de fevereiro de 2026. Essas circunstâncias já existiam quando a impenhorabilidade foi examinada em 28 de maio de 2026. Não se trata, portanto, de fatos supervenientes à decisão anterior. As declarações de moradores do condomínio foram produzidas em agosto de 2026 e a manifestação da antiga locatária foi firmada em setembro de 2026. Embora posteriores quanto à sua elaboração, tais documentos relatam fatos pretéritos, relacionados ao histórico residencial, à locação e ao retorno da agravante ao apartamento. A produção posterior de prova sobre fatos já existentes não afasta, por si só, a preclusão formada sobre questão anteriormente decidida. A escritura pública de confissão de dívida, o histórico dominial do imóvel, o contrato de locação da residência temporária e os demais documentos indicados no recurso poderiam ter instruído a arguição originária ou o recurso cabível contra a decisão que a rejeitou. A renovação do pedido, acompanhada de documentos relativos a circunstâncias preexistentes, não autoriza a reabertura da controvérsia processual. A decisão ora agravada pode ser impugnada apenas quanto ao conteúdo efetivamente novo que tenha decidido. O agravo de instrumento, contudo, busca o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento da penhora, providências que dependeriam da revisão da decisão anterior não recorrida oportunamente. O recurso pretende alcançar, por via indireta, a reforma de pronunciamento judicial anterior já submetido à preclusão. Sendo assim, compreendo que o recurso não merece conhecimento. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.