Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5087264-87.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE NOVA FRIBURGO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO INDS MATERIAIS E EQUIPS RODOV E FERROV EST RJ
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE NOVA FRIBURGO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA IND ALFAI CONFEC R DE H NO MUNIC R JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DE NOVA FRIBURGO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO SUL FLUMINENSE - SINDUSCON-SF
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERAMICA PARA CONSTRUCAO E OLARIA DO MEDIO VALE DO PARAIBA
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS E BOLSAS, LUVAS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO BOLSAS
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO IND ALIMENT T RIOS P SUL SAPUCAIA AREAL L GAS
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO SUL FLUMINENSE
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO IND PROD FARMACEUTICOS ESTADO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA - SINDICERV
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA IND DE MAT PLAST DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS IND MEC E DE MAT ELETR DO M DO R JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, AUTOMOTIVAS, DE INFORMATICA E DE MATERIAL ELETRO-ELETRONICO DO MEDIO PARAIBA E SUL FLUMINENSE
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SIND DAS INDS M ALIM P C B P C B D CONS ALIM CAR DER IMUN TR FR FRIOS CONG S CONG SORV CONC LIOF AF BAIXADA FLUMINE
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INDUSCIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SIMMEC-SIND.DAS INDS.METAL.MEC.E MATL.ELET.DC-SJM-NIL.
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CENTRO NORTE FLUMINENSE
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA IND DE PANIF E CONF DO MUN DO RIO JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA IND REP VEIC E ACES DO ESTADO DO R JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS IND MET NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO MUNICIPIO DO RJ
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE PETROPOLIS
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SIND DA IND DE REF E MOAGEM DO SAL DO EST DO RIO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO IND M S C T M C L A C F M MUN RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA IND DE MIN DE BRITA DO EST RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO ACO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DO PESCADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SIND IND PROD COSMETICOS E HIG PESSOAL NO EST R JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO, CONFEITARIA E ALIMENTOS DO SUL DO ESTADO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA I LAT E PROD DERIV NO EST DO R DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERACAO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO DO NORTE FLUMINENSE - SIPAL
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE NOVA FRIBURGO
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE FLUMINENSE
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
AUTOR: SIND DAS IND METALURGICAS MEC E MAT ELETRICO DE CAMPOS
ADVOGADO(A): MARIA RITA CATONIO BARBOSA (OAB RJ188229)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação civil pública proposta por FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FIRJAN e OUTROS contra ato da UNIÃO/AGU em que pede para: 1) declarar a nulidade incidental e parcial da Portaria MTE nº 1.419/2024, especificamente quanto à expressão “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” contida nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR-01, confirmando-se a tutela provisória deferida, com a ablação dessa expressão desses comandos normativos. 1.1) subsidiariamente, caso não seja declarada a nulidade da expressão “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, que seja fixada a interpretação conforme à constituição, determinando a suspensão da eficácia sancionatória dos subitens impugnados, para assentar que: 1.5.1. O descumprimento de Manuais Técnicos, Guias ou “Cartilhas de Perguntas e Respostas” ou de outros documentos acerca dos “fatores de risco psicossociais” do Ministério do Trabalho e Emprego pelos Autores e pelas empresas representadas por eles, não enseja a lavratura de auto de infração ou interdição, ante a violação ao princípio da tipicidade e legalidade estrita; 1.5.2. É vedado à fiscalização exigir ou utilizar dados clínicos sensíveis, históricos médicos e prontuários psiquiátricos nominativos como meio de prova de adequação normativa - inclusive para aferir a suposta 'eficácia' das medidas ou a 'consideração' de riscos prevista na NR-01 - dos empregados dos Autores e das empresas por eles representadas, sob pena de violação à proteção à intimidade (art. 5º, X, CF) e à LGPD.
Formula pedido de tutela provisória para: 1) para que a UNIÃO e seus órgãos, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego, se abstenham de: 1.1. exigir dos Autores e da Categoria Econômica da Indústria do Estado do Rio de Janeiro representada por eles a obrigação de identificar e controlar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); 1.2. impor qualquer penalidade aos Autores ou a qualquer membro da Categoria Econômica da Indústria do Estado do Rio de Janeiro representada por eles pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024, especificamente quanto à expressão "fatores de risco(s) psicossociais" contida nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR-01. 1.3. Subsidiariamente: Caso V. Exa. não vislumbre a urgência devido à vigência do ato normativo impugnado, requer a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, II e IV, CPC), independentemente do perigo da demora, ante a prova documental inequívoca da ausência de delegação legislativa no âmbito do Capítulo V do Título II da CLT e da ausência de prévia Análise de Impacto Regulatório-AIR. 1.3.1. Também Subsidiariamente, caso este d. Juízo entenda pela manutenção da vigência formal dos referidos itens, que seja determinada a suspensão da eficácia sancionatória da norma, para obstar a lavratura de autos de infração, a imposição de multas (NR-28) ou interdições fundamentadas exclusivamente no eixo psicossocial, até que sobrevenha densificação normativa e metodológica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego; 1.3.2. Seja também determinado, em caráter subsidiário, que eventual fiscalização relativa aos fatores psicossociais se limite à orientação técnica e educativa, vedada a lavratura de autos de infração, imposição de multas, embargos ou interdições fundados exclusivamente no eixo psicossocial enquanto não houver densificação 64 normativa objetiva, metodologia mínima oficial e atualização sancionatória específica e compatível no âmbito da NR-28.
Como causa de pedir, aduz, em suma, que: 1) a Portaria MTE nº 1.419/2024 padece de nulidade parcial e incidental nos subitens que inseriram "fatores de risco psicossociais" (1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3), por usurpação de competência legislativa (extrapolação dos limites normativos conferidos pelo Capítulo V do Título II da CLT) e vício formal (ausência de Análise de Impacto Regulatório-AIR), impondo obrigações subjetivas ("fatores de risco psicossociais") e custos não mensurados ao setor produtivo industrial, em afronta à Lei de Liberdade Econômica, à Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro-LINDB, à Portaria MTP nº 672, de 8.11.2021 (art. 126 e segs), do Ministério do Trabalho e Emprego, e à jurisprudência do TCU e STF; 2) a inclusão dos fatores psicossociais no GRO/PGR da NR-1 também padece de vício técnico-normativo por deslocar para a NR-1 matéria cujo locus normativo tecnicamente adequado é a NR-17, que estabelece as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho; 3) exige que eventual disciplina dos fatores psicossociais seja construída no arcabouço normativo adequado, mediante complementação técnica, objetiva e previamente submetida ao devido processo regulatório, evitando que uma expressão aberta e sem critérios objetivos seja incorporada ao PGR sob ameaça de sanção administrativa. Juntou documentos (evento 1).
Despacho que deu vista à UNIÃO (evento 3).
A UNIÃO arguiu a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita (evento 57).
Conclusos, decido.
II. Busca a parte impetrante, em liminar, para que a UNIÃO e seus órgãos, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego, se abstenham de exigir da Categoria Econômica da Indústria do Estado do Rio de Janeiro representada por eles a obrigação de identificar e controlar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); impor qualquer penalidade a qualquer membro da Categoria Econômica da Indústria do Estado do Rio de Janeiro representada por eles pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024, especificamente quanto à expressão "fatores de risco(s) psicossociais" contida nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR-01, ou, subsidiariamente, a suspensão da eficácia sancionatória da norma, para obstar a lavratura de autos de infração, a imposição de multas (NR-28) ou interdições fundamentadas exclusivamente no eixo psicossocial, até que sobrevenha densificação normativa e metodológica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego e, em caráter subsidiário, que eventual fiscalização relativa aos fatores psicossociais se limite à orientação técnica e educativa, vedada a lavratura de autos de infração, imposição de multas, embargos ou interdições fundados exclusivamente no eixo psicossocial enquanto não houver densificação normativa objetiva, metodologia mínima oficial e atualização sancionatória específica e compatível no âmbito da NR-28.
Do pedido de tutela provisória
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC. A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo necessário o preenchimento de um dos casos elencados nos incisos do art. 311 do CPC.
O provimento jurisdicional pretendido busca a invalidação abstrata e geral de ato normativo ministerial de efeitos erga omnes, hipótese em que a via da Ação Civil Pública é utilizada, inadequadamente, como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade e legalidade, o que pode caracterizar a sua ausência de interesse processual.
É cediço que a ação civil pública é instrumento processual de tutela coletiva disciplinado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Em seu artigo 5º estabelece, em numerus clausus, os seus legitimados ativos.
Nesse passo, entre os entes autorizados figuram o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e as associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Nesse passo, como dito anteriormente, a ACP não pode ser utilizada como um sucedâneo de ação de controle concentrado de constitucionalidade para invalidar atos normativos de efeito geral (erga omnes).
Aliado a isso, para questionar e afastar os impactos da norma que inseriu os riscos psicossociais na NR-1, a FIRJAN e demais sindicados patronais podem adotar outras vias processuais coletivas adequadas, tais como: Mandado de Segurança Coletivo ou Ação Coletiva de Rito Comum.
Tenho que, em sede de liminar, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder na edição da Portaria MTE nº 1.419/2024. A atuação da Administração Pública encontra-se estritamente respaldada pelo artigo 200 da Constituição Federal e pelo artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que outorgam ao Ministério do Trabalho a competência — e o dever legal — de estabelecer normas sobre segurança e medicina do trabalho.
A inclusão de diretrizes para o mapeamento de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR-1 não inova no ordenamento de forma arbitrária; reflete, sim, a evolução técnica da saúde ocupacional, alinhada às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O adoecimento mental decorrente do trabalho é uma realidade epidemiológica que exige a atuação preventiva do Estado.
Portanto, presumindo-se a legitimidade e a constitucionalidade dos atos administrativos, carece a parte demandante da probabilidade do direito alegado.
Dessa forma, deve ser negada a liminar e a tutela de evidência, em todos os seus pedidos.
No mais, as arguições de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, serão analisadas em decisão posterior, após a formação plena do contraditório e ampla defesa.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, ante a manifesta ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei nº 8.437/1992.
2) CITE-SE a UNIÃO (AGU), na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, nos termos dos artigos 242 e 335 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que a ausência de resposta poderá ensejar os efeitos da revelia, mitigados pela indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC).
3) INTIME-SE, simultaneamente, o MPF para que tome ciência dos termos da presente demanda e se manifeste na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), em observância ao artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985.
4) Após, VENHAM conclusos.