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TRF2 · 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087261-35.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): LUCAS COSTA ROSA ALVARENGA (OAB RJ231646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada no rito do JEF por EVANDRO DA SILVA TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA e da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a sua desvinculação do grupo familiar nº 5524197533 do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, o restabelecimento de seu cadastro como unidade familiar unipessoal e, consequentemente, o restabelecimento do pagamento do benefício do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00. Narra o autor que estava cadastrado no CadÚnico, desde 10/07/2023, como família unipessoal, sob o código familiar nº 065583792-28, e que recebia regularmente o benefício. Afirma que, em 14/04/2026, seu nome foi indevidamente incluído no grupo familiar nº 5524197533, tendo passado a figurar como “cônjuge ou companheiro(a)” da Sra. Rosangela Xavier Lordelo, pessoa com quem teria mantido apenas breve relacionamento afetivo, sem coabitação ou constituição de união estável. Sustenta que a alteração cadastral teria ocorrido sem sua presença, autorização ou assinatura e que, em razão da modificação, o benefício foi posteriormente cancelado. Para comprovar suas alegações, juntou, entre outros documentos, Folha Resumo do CadÚnico referente ao grupo familiar nº 065583792-28, na qual consta o autor como responsável e único integrante da unidade familiar, com data da entrevista em 10/07/2023, bem como comprovante de cadastro relativo ao grupo familiar nº 5524197533, atualizado em 14/04/2026, no qual figuram Rosangela Xavier Lordelo como responsável pela unidade familiar e o autor como “cônjuge ou companheiro(a)” (ev. 1, anexo6/7). Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício objeto da demanda e, por conseguinte, a relevância do perigo de dano alegado, entendo que, no atual estágio de cognição, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da medida, sobretudo sem a prévia oitiva dos réus. A documentação referente ao cadastro anterior registra Evandro da Silva Teixeira como responsável e único integrante do grupo familiar nº 065583792-28, com entrevista realizada em 10/07/2023. Por sua vez, o comprovante de cadastro atualizado em 14/04/2026 registra o autor como integrante do grupo familiar nº 5524197533, sob o parentesco de “cônjuge ou companheiro(a)” da responsável familiar Rosangela Xavier Lordelo. Todavia, tais documentos, embora comprovem objetivamente a alteração cadastral, não permitem, por si sós, concluir, em análise sumária, que o procedimento administrativo tenha sido irregular. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que os registros constantes de sistema oficial não podem ser simplesmente desconsiderados a partir da alegação unilateral de que a alteração teria sido promovida por terceiro sem o conhecimento ou consentimento do titular do cadastro. A presunção, evidentemente, é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, mas, diante da controvérsia fática instaurada, mostra-se necessária a prévia oportunidade de manifestação da Administração Pública acerca das circunstâncias em que realizada a alteração. Com efeito, a questão central para o exame da tutela não consiste apenas em saber se o autor anteriormente integrava unidade familiar unipessoal e se posteriormente passou a figurar em outro núcleo familiar, fatos que encontram respaldo na documentação juntada. É necessário esclarecer como se deu a alteração cadastral realizada em 14/04/2026, quem a solicitou, quem prestou as informações relativas à composição familiar, quais documentos foram apresentados ao órgão responsável pelo atendimento e cadastramento e se houve manifestação de vontade ou assinatura do autor. Nesse contexto, não se mostra adequado, antes da manifestação dos entes públicos responsáveis, afastar a presunção de legitimidade que recai sobre o registro administrativo e determinar, de imediato, a sua alteração, com o consequente restabelecimento do benefício. Nesse ponto, mostra-se pertinente que o Município, em especial, esclareça as circunstâncias do atendimento realizado perante o órgão municipal responsável pelo cadastramento, apresentando, caso existentes e disponíveis, o respectivo formulário de cadastramento, prontuário de atendimento, documentos apresentados para a alteração da composição familiar, declaração de composição do núcleo familiar, registros de assinatura ou qualquer outro elemento que permita identificar a origem da modificação cadastral. Assim, diante da necessidade de esclarecimento acerca da origem e da regularidade da alteração cadastral, entendo prudente oportunizar aos réus o exercício do contraditório antes de eventual intervenção judicial no cadastro e no pagamento do benefício. A medida não impede nova apreciação do pedido de tutela após a apresentação dos esclarecimentos e documentos pertinentes, caso deles resulte demonstrada a alegada irregularidade administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1 - Considerando-se que não há, em princípio, necessidade de designação de audiência, citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentarem contestação, bem como se manifestarem sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverão apresentar toda documentação pertinente à causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 2 - Alegando os réus fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
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