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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087217-73.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A): JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB MG073736) EXECUTADO: ERIVANILSON FAUSTO PEREIRA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob alegação de cessão de créditos firmada com SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O documento apresentado consubstancia declaração genérica de cessão de direitos creditórios, desprovida da individualização do negócio jurídico que originou o presente feito e da prova de que a cessão abrange o crédito objeto destes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de sucessão processual. Isso porque a documentação juntada não comprova o vínculo da suscitada cessão em relação ao contrato objeto da presente demanda. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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