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Processo 5087200-09.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5087200-09.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VIDEO UP COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A): JESSICA LAIS RONCAGLIO (OAB PR110002) DESPACHO/DECISÃO Video Up Comunicação Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do mandado de segurança n. 5017932-47.2026.8.24.0005, indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos de sua inabilitação no Pregão Eletrônico n. 017/2026, bem como a adjudicação, a homologação e eventual contratação decorrente do certame. Defendeu, em síntese, a regularidade da garantia da proposta e da documentação de qualificação técnica apresentada. Sustentou que o recurso administrativo por si interposto não foi efetivamente julgado pela autoridade superior antes da adjudicação e da homologação do objeto em favor da empresa Primer Produção e Locação Ltda.. Alegou ausência de motivação idônea que "maculou tanto o ato de inabilitação quanto a decisão que julgou o recurso administrativo da Agravante", bem como que "a Administração concedeu diligência específica a outras licitantes remanescentes e negou essa mesma oportunidade à Agravante". Ao final, afirmou que muito embora a decisão agravada tenha consignado que as alegações concernentes à proposta originalmente apresentada pela empresa vencedora, à versão encaminhada em diligência e ao seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte não estariam acompanhadas de prova pré-constituída, tal conclusão não se estenderia aos demais fundamentos do presente agravo. Com isso, requereu a concessão de tutela recursal para "suspender, até o julgamento final deste recurso, os efeitos da adjudicação e da homologação do Pregão Eletrônico nº 017/2026 (04/09/2026), da inabilitação da Agravante, e de eventual contratação decorrente, nos mesmos termos do pedido liminar formulado na origem;" (Evento 1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A inabilitação da agravante envolve, entre outros aspectos, a garantia de proposta apresentada no certame. A esse respeito, o edital prevê expressamente que "Todas as licitantes deverão prestar garantia da proposta no valor de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, referente ao período de 1 (um) ano, emitida até a abertura da sessão pública de apresentação de propostas e lances, sob pena de desclassificação" (item 6.1 - Evento 1.5, p. 5, dos autos originários), ocorrida às 9h do dia 12.08.2026. Entretanto, a apólice juntada, embora indique vigência do seguro a partir das 00h00 do dia 12.08.2026, foi expedida pela agravante tão somente às 11h13, ou seja, após a abertura da sessão pública (Evento 1.5, p. 1). Do mesmo modo, o comprovante de pagamento do seguro demonstra que a transação ocorreu às 16h14 do dia 12.08.2026, igualmente após a abertura da sessão (Evento 1.9). Nesse cenário, ao menos em análise preambular, tenho que a emissão posterior da garantia não pode ser convalidada pela simples atribuição de efeitos retroativos à cobertura, pois o edital exigiu que o documento estivesse emitido antes da abertura da sessão. Entendimento diverso esvaziaria a regra editalícia, em ofensa à violação ao instrumento convocatório, e comprometeria a isonomia entre os licitantes. Por isso, não há, nesta fase, elementos suficientes para afastar provisoriamente a inabilitação e determinar a reinserção da empresa no procedimento licitatório, tornando desnecessário aprofundar a controvérsia relativa aos demais requisitos de qualificação técnica e eventual falta de motivação idônea por parte da Administração. Também não prospera, por ora, a alegação de que a adjudicação e a homologação teriam ocorrido sem o prévio julgamento do seu recurso administrativo pela autoridade superior. É certo que a decisão do pregoeiro, datada de 03.09.2026, negou provimento ao recurso administrativo da agravante, interposto em face dos atos decisórios que culminaram na inabilitação/desclassificação de sua proposta e na consequente habilitação e classificação da licitante Primer Produção e Locação Ltda, e determinou a submissão dos autos à Presidência da Câmara de Vereadores para deliberação e julgamento final (Evento 1.6 dos autos originários). A ata da sessão de julgamento, por sua vez, registra que no dia seguinte, 04.09.2026, às 15h05min40s, foi anexado arquivo denominado “DECISÃO DO PREGOEIRO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO.pdf”, seguida dos lançamentos relativos ao julgamento (15h06min04s), adjudicação (15h07min13s) e homologação pela autoridade superior (Eventos 1.23 e 1.24). Essa cronologia, contudo, não permite concluir, de plano, que a autoridade superior não tenha analisado o recurso, ou que tenha adotado os fundamentos da decisão administrativa do pregoeiro, a qual, como dito, havia sido proferida no dia anterior, de modo que os horários lançados no sistema revelam o momento em que os atos foram registrados na plataforma, mas não demonstram, necessariamente, quando os autos foram submetidos à Presidência da Câmara Municipal ou por ela examinados. De igual modo, a ausência, entre os documentos apresentados, de decisão autônoma do Presidente da Câmara de Vereadores acerca do recurso administrativo não é suficiente para comprovar que tal análise não ocorreu. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível presumir a ilegalidade a partir da simples inexistência, nos autos judiciais, do documento que a demonstraria. Ademais, embora a agravante afirme, a fim de reforçar sua tese, ter juntado Termo de Homologação do pregão subscrito pelo Presidente da Câmara de Vereadores como "doc. 01", acompanhado de comprovante de publicação no Diário Oficial como "doc. 02", verifico que referidos documentos não foram acostados aos autos do presente agravo, circunstância que impede atribuir-lhes qualquer efeito probatório. Logo, ausente, nesta análise perfunctória, probabilidade suficiente do direito invocado, ao menos até a formação do contraditório, a medida requerida não prospera. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intimem-se os agravados e a interessada para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumprido, retornem conclusos.

2026-09-14 · TJSC

Processo 5087200-09.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 11/09/2026.

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