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TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087141-89.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CHRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por CHRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando restituir os valores recolhidos a título de contribuição para o RGPS, incidente sobre os valores que excederam o teto/limite máximo do salário de contribuição. Atribui à causa o valor de R$2.909,14 (dois mil novecentos e nove reais e quatorze centavos). Como causa de pedir, a parte autora alega que a incidência de contribuições acima do teto é indevida, nos termos da legislação vigente, motivo pelo qual requer a restituição dos valores recolhidos a maior. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15, uma vez que não foi possível a validação do documento apresentado e a grafia do sobrenome da autora está errada; b) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal, uma vez que não foi possível a validação do documento apresentado e a grafia do sobrenome da autora está errada; c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional – CTN; d) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; e e) Documentos aptos a demonstrar o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao teto do salário de contribuição. Para tanto, além do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, deverão ser apresentados documentos que evidenciem o efetivo recolhimento das contribuições, tais como: Guias da Previdência Social – GPS ou Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento (comprovantes bancários), Recibos de Pagamento a Autônomo – RPA ou contracheques, estes últimos acompanhados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF e/ou dos Informes de Rendimentos. Ressalte-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS constitui documento apto a demonstrar a existência do vínculo previdenciário e as remunerações registradas em favor da parte autora, não se prestando, contudo, a comprovar, por si só, o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao teto do salário de contribuição. Com efeito, o simples fato de a parte autora perceber remuneração superior ao teto do salário de contribuição não conduz, necessariamente, à conclusão de que tenha havido recolhimento previdenciário em montante excedente ao limite legal, circunstância que demanda comprovação documental específica. f) Requerimento Administrativo de restituição das contribuições previdenciárias. Ressalte-se que a controvérsia em exame não versa sobre matéria litigiosa ou em relação à qual haja notória resistência por parte da Administração Tributária. Ao contrário, o direito à restituição das contribuições recolhidas em valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) encontra expressa previsão no art. 89 da Lei nº 8.212/1991, e nos arts. 8º e 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021: Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 8º A restituição poderá ser efetuada mediante: I - requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou II - processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). § 1º O requerimento a que se refere o inciso I do caput será formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, caso não seja possível utilizar o programa PER/DCOMP. (...) Art. 12. Poderá requerer a restituição das contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 2º, desde que lhe tenham sido descontadas indevidamente: I - o empregado, inclusive o doméstico; II - o trabalhador avulso; III - o contribuinte individual; (...) Verifica-se que não há resistência por parte da Receita Federal quanto à restituição ou à compensação das contribuições previdenciárias recolhidas em excesso, desde que o contribuinte apresente o respectivo requerimento administrativo e comprove o preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA SEARA TRIBUTÁRIA E INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA QUANDO NÃO HÁ OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL À PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, na esteira do caput do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, não se manifesta sobre divergências de cunho processual, exceto quando a controvérsia afeta o direito material, como é o caso de exigência de prévio requerimento administrativo e as consequências jurídicas de sua ausência. 2. No caso concreto, a pretensão da parte autora reside na devolução de parcelas de contribuição previdenciária que pagou a maior, pois presta serviços a diversas pessoas jurídicas públicas e/ou privadas que, por não se comunicarem entre si, acabam por recolher valor superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social. 3. Trata-se de pretensão não resistida pela Administração Tributária que, inclusive, possui programa de restituição, à semelhança da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF. 4. Não se está defendendo o exaurimento da instância administrativa, mas sim a sua utilização quando a Administração Pública não impõe óbice, em tese, à pretensão tributária do contribuinte. 5. Esse entendimento deve ser aplicado com cautela e apenas para os casos em que, efetivamente, não há resistência administrativa conhecida. Havendo oposição conhecida, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário. 6. Tese proposta: "Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte". 7. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n. 0524953-11.2020.4.05.8013, Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 5/5/2022, publicado em 7/5/2022.) Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos.
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