2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5087112-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FLORESTAL ITUPIRANGA - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO LTDA ADVOGADO(A): TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Florestal Itupiranga - Florestamento e Reflorestamento Ltda. contra decisão que indeferiu os pleitos de produção de prova pericial contábil e testemunhal nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Estado de Santa Catarina. 2. Adianto que o recurso não merece restar conhecido, ante o não cabimento. O art. 1.015, do CPC, prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no seguinte sentido: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, a agravante apontou o cabimento com lastro no parágrafo único do art. 1.015 ou pela aplicação da taxatividade mitigada. 3. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, não abarcando embargos à execução de maneira irrestrita Nessa linha de raciocínio já delimitou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1- Ação proposta em 25/05/2016. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha. 4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. 5- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.682.120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Desta Corte, ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AGRAVANTE. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA IN CASU. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE SE INSURGE EM RELAÇÃO À NÃO OUTORGA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REFERIDO ROL NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, IN CASU. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5023300-28.2021.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator OSMAR NUNES JÚNIOR , julgado em 03/03/2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.696.396 e 1.704.520, submetidos ao regime de repetitivos pelo Tema 988, fixou tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, se enquadra na teoria da taxatividade mitigada. Na oportunidade, o entendimento firmado foi de que, mesmo na ausência de previsão da hipótese no rol do art. 1.015, do CPC, é admitida a interposição de agravo de instrumento se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão debatida através de recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 5-12-18). 4. No caso concreto não foi demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão debatida através de recurso de apelação. A agravante aponta que a urgência estaria demonstrada em razão de que "o julgamento da questão em apelação seria inútil, porque a tutela jurisdicional perderia sua efetividade: a Agravante teria que conviver com sentença prolatada sobre prova incompleta, e a posterior anulação determinaria o refazimento de toda a instrução, com evidente prejuízo à celeridade e à economia processual". A urgência, no seu entender, teria ligação com a celeridade e economia processual. Cogitar isso, no entanto, demandaria adiantar o desfecho desfavorável e o reconhecimento, em sede de apelação, pela imprescindibilidade da prova pericial contábil e/ou da prova testemunhal. Mesmo que isso fosse viável, não haveria falar em perda da efetividade da tutela jurisidicional. Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DE RISCO DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que não conheceu do agravo de instrumento devido ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir sobre (i) o cabimento do agravo de instrumento para atacar decisão que delimita os contornos da prova pericial e (ii) a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões que versam sobre produção, delimitação ou complementação de prova pericial não se inserem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Inexistente urgência apta a caracterizar risco de inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação, não se aplicando a mitigação da taxatividade do rol legal (Tema 988/STJ), sendo possível a rediscussão da matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que indefere a complementação ou a modificação do objeto da prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o que não se verifica quando a controvérsia pode ser reapreciada em preliminar de apelação.. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, § 1º, 370, 371 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.866.189/SE, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/06/2021; TJSC, AI 5045440-17.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Des. Willian Quadros, julgado em 24/02/2026; TJSC, AI 5107235-24.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 03/03/2026; TJSC, AI 5063905-45.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, julgado em 12/12/2023. (TJSC, AI 5028191-19.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator DIOGO PÍTSICA, julgado em 28/05/2026) Desta Câmara: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO PERITO QUE SUBSCREVEU O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PARA QUE APRESENTASSE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. INSISTÊNCIA NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC, BEM COMO NA SUPOSTA INAPTIDÃO TÉCNICA DO PERITO. AFASTAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC QUE ESTABELECE O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. MESMO QUE INCIDENTAIS À AÇÃO EXECUTIVA, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TÊM NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA, SUJEITANDO-SE AO REGIME DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO CAPUT DO ART. 1.015, DO CPC, CONFORME DEFINIDO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.682.120/RS. DECISÃO AGRAVADA QUE TINHA APONTADO A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, DANDO POR INAPLICÁVEL A TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A ALEGAR A DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME O TEMA REPETITIVO 988 DO STJ, QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DEBATIDA ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. AUSÊNCIA DE AJUSTE A SER LEVADO A EFEITO NO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5045855-63.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 08/09/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELO DEMANDADO MUNICÍPIO DE URUSSANGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDADO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. INSISTÊNCIA NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA REPETITIVO 988 DO STJ). ADMITIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DEBATIDA ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO CONCRETO, JÁ QUE A INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE PROVA PODERÁ SER SUSCITADA POSTERIORMENTE, EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC), ACASO O DESFECHO SEJA DESFAVORÁVEL AO DEMANDADO. PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS. NÃO FOSSE SOMENTE ISSO, NÃO HÁ RISCO DE PERECIMENTO DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA SE EVENTUALMENTE RECONHECIDA COMO FUNDAMENTAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042793-15.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 04/08/2026) Assim, o recurso merece restar não conhecido. 5. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do presente recurso, ante o não cabimento. Prejudicada a análise do pleito antecipatório. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Adotados os procedimentos de praxe, arquive-se. Cumpra-se.