2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5087091-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PETROMAR AUTO POSTO EIRELI ADVOGADO(A): KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB PR096292) AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB PR096292) AGRAVADO: MARIA GERTRUDA KROON (Sucessor) ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) AGRAVADO: CRISTINA ELISA KROON (Sucessor) ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) AGRAVADO: ADOLF HERMAN KROON (Espólio) ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) AGRAVADO: ALEXANDER KROON (Sucessor) ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) AGRAVADO: HILDA MARTHA KROON (Sucessor) ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão (evento 58, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. O magistrado entendeu que a baixa cadastral de Petromar Auto Posto EIRELI não demonstra, por si só, a inexistência de patrimônio ou recursos provenientes da liquidação e que não foram apresentados documentos que permitissem verificar o resultado patrimonial da liquidação e a efetiva impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Quanto a Marcelo Francisco de Oliveira, entendeu que a alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentação econômico-financeira minimamente abrangente, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam os agravantes Marcelo Francisco de Oliveira e Petromar Auto Posto EIRELI (evento 1, INIC1), em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao indeferir sumariamente a gratuidade da justiça sem oportunizar previamente a juntada de documentos comprobatórios, em violação ao art. 99, § 2º, do CPC; que houve violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa previstos nos artigos 9º e 10 do mesmo diploma legal; que Marcelo não possui emprego formal, pró-labore ou faturamento, sobrevivendo de serviços informais e esporádicos, com renda mensal média inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que o único veículo registrado em seu nome, VW Amarok CD 4X4 SE, encontra-se gravado com restrição judicial RENAJUD; que Petromar Auto Posto EIRELI foi formalmente extinta e teve sua inscrição no CNPJ baixada em 21.10.2024 por encerramento de liquidação voluntária; que a sociedade não possui conta corrente ativa, faturamento, patrimônio livre, clientes ou colaboradores; que, caso os documentos apresentados não sejam considerados suficientes, deve ser oportunizada a apresentação de provas documentais complementares acerca da hipossuficiência econômica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da taxa judiciária; a cassação da decisão por nulidade processual ou, no mérito, sua reforma para conceder a gratuidade da justiça e determinar o processamento da impugnação; subsidiariamente, requer prazo para complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência. É o relatório. 2. Decido: Estão presentes, neste exame de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Quanto à probabilidade do direito, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, a decisão agravada concluiu pela insuficiência da documentação apresentada pelos recorrente. Em relação a Petromar Auto Posto EIRELI, o magistrado a quo registrou expressamente que não foram apresentados “o distrato social, o balanço final de liquidação, demonstrações contábeis, extratos bancários, documentos relativos à partilha do ativo remanescente ou outros elementos que permitam verificar o resultado patrimonial da liquidação e a efetiva impossibilidade de pagamento das despesas processuais”. Referente ao Marcelo Francisco de Oliveira, consignou que “não foram juntados comprovantes de renda ou de ausência de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, documentação relativa a aplicações financeiras, certidões patrimoniais ou comprovantes das despesas pessoais e familiares alegadas”. O decisum, portanto, fundamentou o indeferimento justamente na insuficiência do conjunto probatório econômico-financeiro apresentado. Todavia, conforme se extrai dos elementos submetidos à apreciação neste momento, não houve prévia determinação para que os executados apresentassem os documentos posteriormente considerados necessários pelo Juízo para a demonstração de sua situação econômica. Há, portanto, plausibilidade na alegação de inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento definitivo do direito à gratuidade. O perigo de dano também está caracterizado, pois foi determinado o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença sob pena de não conhecimento. A manutenção imediata da decisão poderá, assim, repercutir diretamente no processamento da defesa dos agravantes antes do julgamento deste recurso. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 3. Pelo exposto: 3.1. Defiro o efeito suspensivo almejado. 3.2. Comunique-se o juízo de 1° Grau. 3.3. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. 3.4. Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.