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5087091-53.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5087091-53.2026.8.09.0051 Promovente(s): Dibrito Artefatos De Concreto Ltda Promovido(s): Belo Monte Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda DESPACHO Conforme ato ordinatório de evento 49, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito e informar expressamente, em petição, o valor devido. Embora tenha apresentado planilha de débito e efetuado o recolhimento das custas pertinentes, a parte exequente não informou expressamente, em petição, o valor da dívida, conforme determinado. A providência não se mostra meramente formal, uma vez que a indicação objetiva do valor devido constitui dado essencial à realização da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, especialmente considerando o procedimento operacional adotado pela CENOPES. A exigência também se justifica pela necessidade de conferir maior segurança ao cumprimento da medida constritiva, evitando eventuais equívocos na interpretação da planilha de débito pelo servidor responsável por operacionalizar a ordem, sobretudo quanto ao exato montante que deverá ser objeto de bloqueio. Assim, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação anterior, informando expressamente, em petição, o valor atualizado do débito objeto da execução, sob pena de não processamento do pedido de bloqueio e arquivamento/suspensão dos autos por eventual inércia. Na mesma oportunidade, poderá a parte credora, preferencialmente, providenciar o recolhimento das custas necessárias à utilização simultânea de todos os demais sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD), conforme determinado na decisão proferida no evento 38, a fim de conferir maior celeridade ao regular prosseguimento do feito e evitar a necessidade de sucessivas intimações para adoção das medidas de pesquisa patrimonial cabíveis. Cumprida a determinação e considerando que a executada, devidamente citada e já habilitada nos autos, não opôs embargos à execução, remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento da penhora pleiteada, observando-se que as medidas constritivas já foram deferidas no evento 38. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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