2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5087065-94.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDEMIR CRISPIM PALHAO ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SC042981) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Edemir Crispim Palhão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco Volkswagen S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deixou de apreciar eventual pedido de tutela de urgência até o adimplemento das custas processuais e determinou a intimação da parte autora para comprovar o respectivo pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. (evento 27 dos autos de origem) O recorrente sustentou que a decisão agravada contrariou o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como as garantias constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural gozaria de presunção de veracidade e somente poderia ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. Alegou que atendeu à determinação judicial de complementação documental por meio da juntada de cópia integral da CTPS sem vínculos ativos e de extratos bancários, os quais demonstrariam a inexistência de renda fixa, a modesta movimentação financeira e a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defendeu que não permaneceu inerte, como consignado na decisão recorrida, e que a ausência de declaração de imposto de renda decorreria de situação de isenção fática. Argumentou, ainda, que houve excessivo rigor na exigência de documentos complementares, criando obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. Afirmou que a cobrança das custas iniciais, no valor de R$ 1.685,92, inviabilizaria o prosseguimento da ação revisional. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a reforma integral da decisão agravada, com o regular processamento da demanda originária. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, o recorrente afirmou estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso em razão da declaração de insuficiência de recursos e da documentação acostada aos autos, que evidenciaria sua condição econômica. Sustentou que o perigo de dano decorreria da exigibilidade imediata das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, bem como da postergação da análise do pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, o qual visaria impedir atos expropriatórios sobre bem utilizado para o exercício de sua atividade profissional e evitar negativações indevidas. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das custas, dos efeitos da decisão agravada e dos atos posteriores relacionados à extinção do feito, além do deferimento provisório da gratuidade da justiça. (evento 1) É o relatório. Decido. Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos que a impossibilite de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. Ressalte-se, contudo, que a presunção de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que, havendo dúvida acerca do atendimento dos requisitos para concessão da gratuidade, cabe ao requerente apresentar os esclarecimentos e documentos comprobatórios exigidos. Sobre o tema, destaca-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não demonstrados os requisitos necessários. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.797/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). No caso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a distribuição da ação pode ser cancelada pelo não recolhimento das custas iniciais. A probabilidade de provimento do recurso também se faz presente, porquanto, conforme se extrai dos autos, o agravante exerce a atividade de representante comercial e auferiu rendimentos mensais em torno de R$ 3.000,00 nos meses de março a maio do corrente ano (evento 25, Extrato Bancário4, evento 25, Extrato Bancário5 e evento 25, Extrato Bancário6). Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, a documentação apresentada corrobora a alegação de hipossuficiência econômica e não evidencia, por ora, elementos suficientes para justificar o indeferimento do benefício. Registra-se que, nesta fase processual, são analisados apenas a admissibilidade do recurso e os pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O julgamento definitivo, com exame percuciente das razões do agravo, será realizado pela Câmara. Por fim, salienta-se que a presente decisão não se reveste de definitividade. Por todo o exposto, preenchidos os requisitos dos arts. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 dias. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.