2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5087044-44.2026.8.24.0930/SC AUTOR: FATIMA MARIA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A): GUILHERME CONSTANTINO GOMES (OAB SC071512) ADVOGADO(A): ENZO TAVARES TRENTO DAGOSTIN (OAB SC063245) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte Autora o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, bem como art. 98, caput e § 1º, e art. 99, § 4º, do CPC. Por outro lado, o pedido de reconsideração da decisão do evento 16, DESPADEC1, no tocante à determinação de regularização da representação processual, não deve ser acatado. Com efeito, embora a parte Autora tenha apresentado argumentação no sentido de que a plataforma utilizada atualmente integra a cadeia de certificação da ICP-Brasil, verifica-se que o instrumento de mandato originalmente acostado aos autos (evento 1, PROC3) não foi subscrito mediante utilização de certificado digital próprio da outorgante emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Ao contrário, o relatório de assinaturas evidencia que a formalização ocorreu por meio de mecanismos de autenticação eletrônica distintos, consistentes em validação por telefone celular, endereço eletrônico, selfie, token de assinatura e demais elementos de verificação indicados no documento. Assim, a condição atual da plataforma utilizada não altera a circunstância de que a procuração inicialmente apresentada não foi firmada mediante certificado digital próprio da Autora, situação que motivou a determinação de regularização da representação processual. Diante desse contexto, mantenho a decisão do evento 16, DESPADEC1, por seus próprio e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte Autora para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração assinada na forma exigida pela legislação. Fica admitido, alternativamente, o comparecimento pessoal da parte a este Juízo para ratificar a assinatura constante na procuração que já consta nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.