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Processo 5087039-96.2026.8.24.0000

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5087039-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: IMOBILIARIA OSTERMANN EIRELI ADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC contra decisão proferida nos autos n. 09005076720188240031. Alega o agravante que a decisão interlocutória indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos [SNIPER] na execução fiscal, sob o fundamento de que a ferramenta possuiria caráter excepcional e dependeria da demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial. Afirma que tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual reconhece o SNIPER como mecanismo destinado a ampliar a investigação patrimonial e conferir efetividade à execução, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras diligências ou a comprovação de ocultação de bens. Sustenta que a execução tramita há anos e que as pesquisas patrimoniais já realizadas por outros sistemas foram infrutíferas, circunstância que evidencia a utilidade da medida para localização de bens, direitos ou ativos eventualmente existentes. Requer a reforma da decisão recorrida para deferir a utilização do sistema SNIPER na execução fiscal, viabilizando a ampliação da investigação patrimonial e a efetiva satisfação do crédito exequendo. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Insurge-se a parte agravante contra a decisão assim proferida [ev. 86.1 dos autos de origem]: DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SNIPER O pedido de utilização do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos não comporta acolhimento, nos termos em que formulado. O SNIPER constitui ferramenta de investigação patrimonial de caráter excepcional, destinada à identificação de patrimônio oculto ou deliberadamente dissimulado, não se confundindo com os meios executivos ordinários postos à disposição do juízo para a satisfação do crédito. A sua utilização pressupõe a existência de indícios concretos e individualizados de ocultação patrimonial relevante, ou circunstâncias específicas que demonstrem a inadequação ou insuficiência dos meios executivos comuns. A mera formulação genérica do requerimento, desacompanhada de elementos objetivos que justifiquem a excepcionalidade da medida, não autoriza o deferimento. A admissão indiscriminada do uso do SNIPER implicaria desvirtuamento da finalidade do sistema, transformando instrumento investigativo qualificado em providência rotineira, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da racionalização dos recursos públicos. Ressalte‑se que o indeferimento ora proferido não impede a renovação do pedido, desde que devidamente fundamentado, com a indicação de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade e adequação da medida no caso específico. Diante do exposto, indefiro o pedido de utilização do sistema SNIPER. Suspendo o curso desta execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o presente processo deverá ser arquivado pelo prazo de 05 anos, para efeito de contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980. Eventuais requerimentos formulados dentro da soma dos prazos de suspensão e de prescrição serão processados na forma da lei. Após o fim dos dois prazos em questão (suspensão e prescricional), o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 30 (trinta) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980. Ficam as partes cientes de que, futuramente, para avaliar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, este juízo observará os critérios de contagem de prazo e outras diretrizes fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, apreciado em 12.09.2018. Intimem-se. Florianópolis/SC, data registrada no sistema. Pois bem. Têm razão o recorrente. A situação já foi abordada nesta Câmara em comando monocrático proferido pelo Des. Hélio do Valle Pereira, de modo que, para evitar tautologia, transcreve-se e utiliza-se o referido entendimento como razão para deferir o pleito recursal [AI 5059219-39.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA , julgado em 16/09/2025]: "O Superior Tribunal de Justiça tem, de fato, múltiplos precedentes que convergem com a tese defendida pela municipalidade, em que assinala não ser pressuposto que todos os meios para tentativa de constrição tenham sido utilizados pelo credor. Tal raciocínio se aplica à consulta ao Bacenjud/Infojud/Renajud e, inclusive, deve se estender ao sistema Sniper: A) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige-se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin) B) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. (...) (REsp 1827340/RS, rel. Min. Herman Benjamin) C) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) Este Tribunal de Justiça possui a mesma compreensão, também quanto à utilização do Sniper: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SNIPER, SREI E SISBAJUD. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PESQUISA NO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA LANÇADA PELO CNJ. USO AUTORIZADO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SREI. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS QUE INDEPENDE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. TODAVIA, PARTE AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS TAXAS CORRESPONDENTES ACARRETEM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, NO PRESENTE CASO. BUSCA AO SISTEMA SISBAJUD. ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO, COM RESULTADO INFRUTÍFERO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO POSITIVA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE JUSTIFIQUE A IMEDIATA REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE SOPESAM O LAPSO TEMPORAL E A EXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS REITERADAS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 5017893-02.2025.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO SNIPER -SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. POSTULADO USO DA FERRAMENTA. SISTEMA VISADO QUE TEM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE, ALÉM DE TER SIDO CONCEBIDO PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DE INICIATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR O USO DO SNIPER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5049784-41.2025.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS DA PARTE AGRAVADA VIA SISTEMA SNIPER. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS E ATIVOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5004939-21.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins) D) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS EM CARTÃO DE CRÉDITO E DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. 1. PLEITO DE BUSCA DE ATIVOS DO EXECUTADO NO SISTEMA SNIPER. ACOLHIMENTO. SOLUÇÃO TECNOLÓGICA APTA A FACILITAR A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA AINDA QUE NÃO HAJA NOS AUTOS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM NOME DO RECORRIDO. (...) 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 5047205-91.2023.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Bruning) E) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS DAS PARTES AGRAVADAS VIA SISTEMA SNIPER. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS E ATIVOS. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA PERMITIR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5014418-72.2024.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz) F) "EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS DA EXECUTADA. FERRAMENTA JÁ DISPONÍVEL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS DA DEVEDORA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO." (AI N. 5004154-93.2024.8.24.0000, REL. DES. JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26-3-2024) (AI . 5038149-97.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva) As Câmaras de Direito Público passaram inclusive a decidir assim monocraticamente (p. ex.: AI 5063248-35.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura; AI 5065094-87.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis; AI 5062803-17.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva; AI 5061099-66.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AI 5060091-54.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos; AI 5060087-17.2025.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana)." Logo, é de se conhecer e dar provimento ao recurso. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, dou provimento ao recurso para que a execução prossiga, utilizando-se o sistema Sniper para a busca de ativos em nome do executado [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI]. Custas na forma da lei. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

2026-09-14 · TJSC

Processo 5087039-96.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 11/09/2026.

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