2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5087021-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ALYNE ALVES DE QUEIROZ (OAB MS010358) AGRAVANTE: JORGE PEREIRA MARTA ADVOGADO(A): ALYNE ALVES DE QUEIROZ (OAB MS010358) AGRAVADO: TRANSPORTES OLIAR LTDA ADVOGADO(A): JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GU TRANSPORTES LTDA e JORGE PEREIRA MARTA contra a decisão que, na ação n. 5001433-62.2025.8.24.0218 (Comarca de Catanduvas), proposta em face de TRANSPORTES OLIAR LTDA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão da existência de inquérito policial e a denunciação da lide à ACIP - Associação dos Caminhoneiros do Interior Paulista, mas deferiu a formação de litisconsórcio passivo entre os réus e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR e EPR Litoral Pioneiro S.A. Sustentam os recorrentes, em suma, que: i) o acidente descrito na petição inicial decorreu da falta ou insuficiência de sinalização na rodovia, atribuível ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR e à EPR Litoral Pioneiro S.A; ii) o processo deveria ser suspenso em razão de inquérito policial n. 0001218-56.2025.8.16.0102 instaurado em razão do acidente; iii) a denunciação da lide à Associação dos Caminhoneiros do Interior Paulista seria admissível, diante da existência de contrato de proteção veicular com cobertura para danos causados a terceiros; e iv) a continuidade do processo sem a participação da denunciada à lide poderia gerar repetição de provas e decisões conflitantes. É o relatório. DECIDO: Defiro a justiça gratuita ao agravante Jorge Pereira Marta, nos termos do art. 98 do CPC. Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Na análise da tutela recursal cabe a identificação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e os motivos que demonstram o desacerto da decisão questionada, sem adentrar em matérias não deliberadas na origem, porque "deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (Agravo de instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 23-5-2023). Partindo dessas premissas, em análise sumária inerente à fase da tutela recursal, não se identifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. No caso, os recorrentes sustentam que a denunciação da lide seria necessária em razão do contrato de proteção veicular firmado com a Associação dos Caminhoneiros do Interior Paulista, com base no termo de adesão que compreende cobertura de danos contra terceiros até o limite contratual de R$ 100.000,00 e identifica o veículo envolvido no acidente. Contudo, essa questão não envolve risco de imediato perigo ou ineficácia do recurso se a matéria for examinada pela Câmara. E isso porque o prosseguimento do processo de origem não representa risco algum à recorrente, na medida em que se deu com a formação de litisconsórcio passivo entre os réus e terceiros, que ainda não foram regularmente citados, de modo que as matérias suscitadas no agravo de instrumento poderão ser examinadas a tempo e modo pela Câmara, sem necessidade ou utilidade de suspensão da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). Em face do exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.