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5087013-64.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5791451-87.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: IPASGO SAÚDE AGRAVADO: AGUINALDO ALENCASTRO VEIGA NETO; LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, na movimentação n. 270 dos autos do cumprimento de sentença ajuizado por AGUINALDO ALENCASTRO VEIGA NETO e LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES. A ação originária consiste em cumprimento de sentença na qual os exequentes, ora agravados, buscam a satisfação de crédito reconhecido em título judicial, consistente nas quantias de R$ 10.290,50 (dez mil, duzentos e noventa reais e cinquenta centavos), por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. No cumprimento de sentença, o IPASGO depositou em juízo os valores de R$ 31.087,62 (trinta e um mil, oitenta, sete reais e sessenta e dois centavos) e de R$ 5.061,24 (cinco mil e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 36.148,86 (trinta e seis mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), solicitando a extinção da execução (mov. n. 245). Logo após, os exequentes se manifestaram (mov. n. 246) solicitando a expedição de alvará, bem como posterior intimação para prosseguimento do feito quanto a alegado saldo remanescente. Foi proferido, então, o pronunciamento de movimentação n. 252, que determinou a expedição de alvará e reconheceu a satisfação da obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento do alvará (mov. n. 266), os exequentes peticionaram (mov. n. 267), alegando que o depósito havia sido parcial, e que restava uma diferença de R$ 1.079,98 (hum mil, setenta e nove reais e noventa e oito centavos) em aberto. Sobreveio então a decisão recorrida, nos seguintes termos (mov. n. 270): Considerando que a parte exequente já havia se manifestado acerca da existência de saldo remanescente pendente de pagamento (evento n. 246), CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar a natureza do pronunciamento proferido no evento n. 252. Assim, atribuo ao evento n. 252 a natureza de decisão interlocutória, revogando as disposições de caráter extintivo nela constantes, a fim de assegurar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença até a integral satisfação do crédito, oportunidade em que será apreciada a extinção da execução. INTIME-SE a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, desde já DEFIRO a penhora via SISBAJUD. Às providências. Inconformado, o IPASGO recorre a este Areópago, sustentando, em suas razões recursais, a inadequação da decisão. Assevera ter comprovado o cumprimento integral da obrigação, fato que levou à prolação de sentença extintiva (movimentação 252), a qual não poderia ser simplesmente revogada para reabrir a fase executiva. Pondera que a controvérsia sobre o saldo remanescente, no valor de R$ 1.079,98 (mil, setenta e nove reais e noventa e oito centavos), decorre de premissas unilaterais e controversas dos agravados, como a majoração de honorários e a suposta irregularidade na retenção de imposto de renda. Argumenta ser a retenção tributária um dever legal imposto à fonte pagadora, conforme o artigo 46 da Lei n. 8.541/1992, não configurando adimplemento parcial. Destaca, por fim, o perigo de dano concreto, consistente na iminência de bloqueio de ativos. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para restabelecer a extinção da execução. Ausente de preparo, ante a isenção legal prevista na Lei Estadual n. 21.880/2023. É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Na hipótese vertente, da análise sumária dos autos originários, vislumbra-se a comparência de elementos que evidenciam a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, o fumus boni iuris decorre da circunstância de que a sentença extintiva da fase executiva foi desconstituída pelo próprio juízo de origem, mediante decisão interlocutória que lhe atribuiu natureza diversa e determinou o prosseguimento dos atos executivos, providência que, a priori, não parece coadunar com o regime de estabilidade dos pronunciamentos judiciais e com os limites impostos ao julgador para a alteração de pronunciamento de natureza extintiva, sobretudo quando disponíveis às partes os meios processuais próprios para sua impugnação. O risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), por sua vez, evidencia-se na determinação de pagamento do alegado saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada da autorização prévia de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em caso de inércia, circunstância que poderá ensejar imediata constrição patrimonial fundada justamente no pronunciamento cuja regularidade constitui objeto deste recurso. Nesse cenário, mostra-se prudente obstar, por ora, o prosseguimento dos atos executivos decorrentes da decisão agravada, preservando-se a situação processual até que a controvérsia seja examinada de forma mais aprofundada, após a manifestação da parte agravada. Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão recorrida, vedada a prática de atos executivos até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo deste ato. Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal. Cumpridas as providências acima, volva-me concluso o feito, para deliberação do mérito recursal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator

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