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5086952-42.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5086952-42.2024.8.24.0023/SC REQUERENTE: VALMOR PEREIRA CORREA ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) REQUERIDO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em fase de instrução, na qual, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito e determinação para que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. Sobreveio manifestação da parte ré na qual, além de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, impugnou o perito anteriormente nomeado, sustentando que o profissional não detém especialidade em Cardiologia, mas em Medicina Legal e Medicina do Trabalho, bem como que possui endereço de atuação cadastrado em comarca diversa daquela em que tramita o feito. Ao final, requereu a substituição do expert por médico especializado em Cardiologia, com atuação na comarca de Florianópolis/SC. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos possui inequívoco conteúdo técnico de natureza cardiológica, na medida em que gravita em torno de quadro de bloqueio trifascicular associado a síncope e convulsões, cuja adequada apreciação reclama conhecimento especializado na respectiva área médica. Assim, revela-se pertinente a insurgência defensiva, porquanto a produção de prova técnica idônea e apta ao correto deslinde da controvérsia recomenda a atuação de perito com formação específica em Cardiologia, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição, com a nomeação de novo perito, médico cardiologista, para atuar no feito, ficando prejudicada a nomeação anterior. No que concerne à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, cumpre consignar que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte ré, que a postulou expressamente em sua contestação, ao passo que a parte autora não formulou pedido específico nesse sentido, limitando-se a apresentar quesitos em cumprimento à decisão de saneamento. À luz do disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que requereu a prova, razão pela qual os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré. Registre-se, ademais, que tal solução se harmoniza com a distribuição do ônus probatório já fixada nos autos, na qual o encargo relativo à demonstração da regularidade e da adequação técnica do atendimento recai predominantemente sobre a ré. Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação formulada pela parte ré e, por conseguinte, destituir o perito anteriormente nomeado; 2. Nomeio como perito judicial o Dr. Murilo Santos Bett, médico cardiologista, que atuará independentemente de compromisso, na forma da lei; 3. Determino a intimação do perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais, à vista dos quesitos já constantes dos autos; 4. Atribuo à parte ré o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, por ter sido a única a requerer a prova pericial, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; 5. Caso requerido pelo expert, desde já autorizo o levantamento antecipado de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial, sem prejuízo do posterior cumprimento de eventuais esclarecimentos complementares, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Efetuado o depósito dos honorários e cientificado o perito, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Por fim, apresentado o laudo pericial, as partes terão o prazo de 15 dias para se manifestar, oportunidade em que o assistente técnico, no mesmo prazo, poderá apresentar seu parecer e quesitos complementares. Nessa hipótese, deve-se intimar o perito para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo respondendo aos esclarecimentos solicitados (art. 477 do CPC). 8. Desde já, determino a liberação do restante dos honorários periciais após entrega do laudo. 9. No mais, observe-se o disposto no evento 50, DOC1; Intimem-se.

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