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Processo 5086936-89.2026.8.24.0000

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TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5086936-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929) AGRAVADO: SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLINIPAM – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. contra a decisão que, no cumprimento de sentença promovido por SOS CARDIO Serviços Hospitalares Ltda., rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou, caso irrecorrida, a liberação dos valores depositados em subconta judicial (evento 51, DESPADEC1). Em síntese (evento 1, INIC1), sustenta: a) a iliquidez e a inexigibilidade do título, porque o acórdão determinou o pagamento da "quantia que lhe é devida" ao hospital, sem especificar o valor nominal; b) a necessidade de prévia liquidação; c) a violação à coisa julgada, pois a improcedência da reconvenção teria afastado o valor pretendido pelo hospital; e d) o excesso de execução, diante da incidência de encargos anteriores ao trânsito em julgado. Afirma que a própria indeterminação da obrigação impediu a apresentação de cálculo alternativo. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores. Ao final, postula a extinção do cumprimento de sentença; subsidiariamente, a liquidação do julgado e a revisão do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. O julgamento imediato, em desfavor da recorrente, dispensa a prévia intimação do agravado, a quem a manutenção da decisão não ocasiona prejuízo. 4. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, pois a insurgência contraria a orientação de que o título judicial deve ser interpretado em seu conjunto e de que a alegação de excesso exige a indicação do valor correto, acompanhada de demonstrativo. No caso, o acórdão remete expressamente à conta hospitalar que delimita a condenação, restando apenas a atualização do débito, enquanto a executada deixou de apresentar cálculo alternativo, sem demonstrar impedimento concreto para fazê-lo. Realizado este apontamento, adianto: o recurso não comporta provimento. A controvérsia diz respeito à possibilidade de execução direta das despesas hospitalares cujo pagamento foi atribuído à operadora no julgamento da apelação n. 5037933-09.2020.8.24.0023 (evento 21, ACOR2 e evento 21, RELVOTO1). Naquela oportunidade, a Câmara reformou parcialmente a sentença para condenar a operadora ao custeio do procedimento cirúrgico, determinar o reembolso dos honorários médicos pagos pelo paciente e impor o pagamento da quantia devida ao hospital. Também declarou inexigível o débito em relação ao paciente e julgou improcedente a reconvenção. Embora o dispositivo não reproduza numericamente o valor das despesas hospitalares, a fundamentação é inequívoca ao estabelecer que "quanto aos danos materiais, deve o plano de saúde réu arcar com todas as despesas relativas ao procedimento cirúrgico, conforme consta no Evento 33, OUT3". O documento expressamente indicado contém a conta hospitalar discriminada, no total de R$ 45.654,83, correspondente ao principal utilizado no cumprimento de sentença (evento 33, OUT3): Vale dizer: a decisão judicial deve ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos, conforme dispõe o art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Não cabe, portanto, isolar a expressão empregada no dispositivo e desconsiderar a referência que individualiza as despesas abrangidas pela condenação. O título executivo é o acórdão. A conta hospitalar constitui o parâmetro documental por ele expressamente adotado para delimitar a prestação devida. Sua utilização no cumprimento de sentença concretiza o comando judicial, sem ampliar o objeto da condenação. A propósito, deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA MULTA COMPENSATÓRIA, PARA SUA EXCLUSÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. DECISÃO FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ADMITIU A COBRANÇA CONJUNTA, CONSOANTE SE AFERE EM INTERPRETAÇÃO CONFORME DO DISPOSITIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. ENCARGOS DEVIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante firmou o Superior Tribunal de Justiça, Segundo a jurisprudência desta Corte, para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo (REsp n. 2.059.857/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Sentença que, no dispositivo, refere a procedência do pedido sem ressalvas e atribui exclusivamente ao devedor a sucumbência, mas cita apenas um dos débitos exigidos, abarca, na verdade, a completude da pretensão de cobrança se na fundamentação se reconhecem devidas todas as quantias descritas na petição inicial. (TJSC, AI 5048644-11.2021.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 20/06/2023) Identificado o principal, sua atualização depende de cálculo aritmético, circunstância que autoriza o cumprimento direto, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A agravante não aponta fato novo a ser demonstrado ou despesa específica cuja inclusão dependa de atividade cognitiva complementar. Limita-se a insistir na ausência de valor numérico no dispositivo, insuficiente para justificar a liquidação pretendida. A propósito, insta anotar que "se a sentença condenatória é carregada por elementos que permitam ao credor revelar, por cálculos aritméticos, o que tem direito a receber do devedor, é dispensável perpassar-se a fase de liquidação da sentença para ter-se início o procedimento de cumprimento do veredito" (TJSC, AI 5070985-26.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROBERTO LEPPER, julgado em 26/06/2025). Tampouco a improcedência da reconvenção impede a cobrança. O pedido reconvencional foi dirigido contra o paciente. Sua rejeição decorreu do reconhecimento de que as despesas deveriam ser suportadas pela operadora, expressamente condenada ao pagamento na ação principal. Não houve declaração de inexistência do crédito hospitalar. Houve definição de quem deveria satisfazê-lo. A interpretação defendida pela agravante retiraria eficácia do próprio comando que lhe impôs o pagamento ao hospital. A coisa julgada deve ser observada em sua integralidade, abrangendo tanto o afastamento da responsabilidade do paciente quanto a condenação da operadora. Quanto ao excesso de execução, a decisão recorrida igualmente deve ser mantida. O art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil exige que o executado indique o valor considerado correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado quando sustentar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença. Não à toa, "a alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado impede o conhecimento da tese" (STJ, AREsp n. 3.032.461/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Ausente essa providência, a impugnação pode ser examinada pelos demais fundamentos, mas não pela alegação de excesso. Foi o que ocorreu na origem. A alegação principal de inexigibilidade não dispensava a agravante de demonstrar o excesso invocado subsidiariamente. A apresentação de cálculo condicionado à rejeição daquela tese não importaria reconhecimento do débito. Além disso, a impossibilidade de quantificação não foi demonstrada. O principal está identificado na conta hospitalar referida pelo acórdão, e a executada teve acesso à memória de cálculo apresentada pelo credor. Poderia, portanto, ter apurado o montante segundo o marco temporal que entende aplicável. A ausência de demonstrativo não pode ser suprida pela afirmação genérica de que os encargos aumentaram indevidamente o débito. De todo modo, a premissa de que a obrigação teria surgido apenas com o trânsito em julgado não se sustenta. O acórdão reconheceu a responsabilidade da operadora pelo custeio de despesas decorrentes de atendimento anterior, cuja cobertura foi indevidamente recusada. O pronunciamento judicial não criou obrigação material nova, de modo que sua definitividade, por si só, não autoriza deslocar para aquele momento todos os efeitos patrimoniais do inadimplemento. A manutenção do não conhecimento da alegação de excesso decorre, assim, da ausência do demonstrativo exigido e da insuficiência da justificativa apresentada, sem necessidade de ratificar indistintamente os critérios de atualização empregados pelo exequente. Por esses fundamentos, a reforma integral/parcial/manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. Prejudicado o pleito de urgência. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso.

2026-09-14 · TJSC

Processo 5086936-89.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 11/09/2026.

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