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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5086932-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: EDUARDO MOREIRA XAVIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA VILLAR PINTO (OAB RJ093269)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL PARA CONSTRUÇÃO. VÍCIOS ESTRUTURAIS. NEGATIVA DE QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de quitação de contrato de financiamento habitacional, liberação de garantia fiduciária e indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de prova pericial sobre fato incontroverso configura cerceamento de defesa; (ii) o agente financeiro pode recusar a quitação de contrato de mútuo para construção em razão de defeitos estruturais graves, independentemente da emissão do "habite-se"; e (iii) a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por perda de uma chance e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz, na qualidade de destinatário das provas, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu convencimento (CPC, art. 370).
4. A ausência de contestação específica sobre a existência física de vícios estruturais torna o fato incontroverso e autoriza o julgamento antecipado do mérito.
5. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres de conduta que visam a segurança e a transparência da relação jurídica (CC, art. 422).
6. A instituição financeira, em programas de crédito para construção, possui o dever e o direito de zelar pela higidez da garantia e pela conclusão efetiva do objeto contratual.
7. O documento de "habite-se" possui natureza administrativa e não supre a necessidade de verificação técnica da segurança estrutural exigida pelo credor fiduciário para a liquidação final do saldo devedor.
8. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, o que justifica a restrição à disposição do bem diante de riscos estruturais (CC, art. 1.228).
9. A negativa de quitação pautada em normas técnicas de segurança configura exercício regular de direito e afasta a ilicitude da conduta do agente financeiro (CC, art. 186).
10. Inexiste nexo de causalidade para indenização por perda de uma chance quando o dano decorre de atrasos e vícios de construção imputáveis exclusivamente à construtora ou à seguradora.
11. A frustração decorrente de óbices técnicos em empreendimentos complexos não caracteriza violação a direitos da personalidade apta a gerar dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova técnica sobre fatos incontroversos não configura cerceamento de defesa; 2. A emissão do "habite-se" administrativo não obriga a instituição financeira a conceder quitação de contrato de mútuo para construção se persistirem vícios estruturais que comprometam a segurança da garantia; 3. A conduta da instituição financeira fundamentada no cumprimento de normas técnicas de segurança da obra caracteriza exercício regular de direito e exclui o dever de indenizar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, § 11; e CC, arts. 186, 422 e 1.228.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, AC 5000901-16.2025.4.02.5107, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 07/05/2026; (ii) TRF2, AC 5009004-15.2020.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 14/07/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.