2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5086860-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MIGUEL CEMBALISTA NETO ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Miguel Cembalista Neto interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5056252-10.2026.8.24.0930, movida em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S. A., a qual indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 10 do feito a quo). Afirma, em resumo, que a prova dos autos confirma a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, sobretudo por ter ganhos modestos e o seu patrimônio ser módico, daí por que defende ter direito à benesse. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver isento do recolhimento das custas iniciais e, ao fim, clama pelo deferimento da isenção, agora de forma definitiva. Inicialmente distribuídos à Exma. Desa. Subst. Patrícia Nolli (Evento 1), S. Exa. encaminhou os autos a este Relator em razão da prevenção estabelecida pela anterior distribuição do agravo de instrumento n. 5053479-03.2025.8.24.0000 (Evento 17). É o breve relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco, desde logo, a possibilidade de o reclamo ser apreciado unipessoalmente à luz do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria orientação do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1178/STJ). Não olvido, no ponto, ser possível o acolhimento monocrático das razões recursais somente após a apresentação de contrarrazões; contudo, o Banco réu ainda não foi citado e a ausência de triangularização dispensa a intimação para apresentação de resposta ao recurso, conforme já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.558.813/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16-3-2020) Nesse palmilhar, é possível a excepcional apreciação unipessoal e de plano da insurgência, até porque, afirmo em obiter ditcum, o acionado poderá impugnar a concessão do benefício na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, sem se cogitar de invalidade processual insanável (art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. MÉRITO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, verifica-se dos autos de origem que o autor não obteve a isenção dos encargos processuais e sucumbenciais, a saber (Evento 10 do feito a quo): A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade. Isso porque a autora, embora expressamente intimada, nega-se a apresentar seus últimos contracheques (documentos de seu exclusivo acesso), limitando-se a apresentar SIMULAÇÕES de renda (Ev. 8:5), sem qualquer valor legal. Também não trouxe aos autos sua declaração de IR, embora intimado, de modo que se desconhece a totalidade de seus rendimentos, patrimônio, existência de despesas extraordinários. A recalcitrância da autora em apresentar tão básico documento causa estranheza e impede a concessão do benefício pretendido. A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia, cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Ademais, eventual empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA (TJSC, AI 50015313220198240000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j.05-03-2020). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. [grifos do original] Sobre o tema, o art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção prevista pelo art. 98 do Código de Processo Civil deve ser considerada como uma verdadeira exceção à regra geral, sobretudo porque a benesse, geradora de custos para os cofres públicos, exige redobrada seriedade, responsabilidade e lisura ao ser pretendida1. É dizer, a gratuidade deve ser interpretada como um mecanismo de acesso à justiça a ser deferida àqueles que de outra forma não teriam meios para pleitear suas pretensões (ou se defender daquelas por outros deduzidas), de sorte a eliminar a barreira econômica que poderia impedir os jurisdicionados na busca do Poder Judiciário para resolução de conflitos2. Bem por isso, o art. 98, § 3º, do Código de processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, a ser derruída apenas se a prova dos autos revelar o oposto, assegurada à parte o direito de demonstrar documentalmente e de forma objetiva a aludida impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, exatamente conforme decidiu a Corte Superior ao apreciar o Tema 1178/STJ: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (Recurso Especial n. 1.988.697/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17-9-2025) Nesse panorama, a declaração da pessoa física a requerer a isenção das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser reputada por verdadeira, presunção esta a ser afastada apenas por prova a indicar o oposto e não sem que a parte postulante seja impedida de esclarecer eventuais dúvidas a respeito de sua capacidade financeira. Não se pode mais, portanto, estabelecer critérios objetivos (como, por exemplo, um padrão de renda), mas apreciar de forma muito individual cada pretensão, para que se proporcione o necessário acesso à justiça sem, contudo, dar suporte às pretensões insinceras ou temerárias: PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (RECTIUS, GRATUIDADE) - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES VINDAS DE PESSOAS FÍSICAS - INAPLICABILIDADE - OMISSÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição favorece o acesso à jurisdição, prevendo-se na legislação ordinária até a presunção de veracidade da afirmação de carência financeira vinda da pessoa física. Há casos, porém, que desafiam essa presunção. Eles envolvem situações nas quais a parte, ainda que instada a trazer provas atuais sobre sua condição financeira, omite essa apresentação e insiste em apenas apresentar documentos desatualizados. 2. A agravante insistiu em reiterar elementos probatórios que refletiam sua condição financeira passada, como se ela ainda fosse a atual. Essa fuga quanto à singela revelação de sua renda contemporânea intriga quanto à veracidade da afirmação e afasta a presunção que vem da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido; agravo interno não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 5045642-28.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 8-10-2024). In casu, a prova dos autos revela que o recorrente tem ganhos médios líquidos não superiores ao triplo do salário mínimo - a se considerar a aposentadoria especial e o que parecem ser rendimentos de um vínculo de emprego (Evento 8, Item 6, fl. 2 do feito a quo) - tem apenas o imóvel onde reside (Evento 8, Item 3 do feito a quo) e dois automóveis (um deles de baixo valor comercial e o outro alvo do contrato in litis, Evento 8, Item 2 do feito a quo), sem evidências de que a parte oculta sinais de riqueza material, sobretudo quando ponderadas as movimentações financeiras juntadas no Evento 8, Item 6 do feito a quo. Logo, em razão de os elementos de prova não afastarem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do Evento 1, Item 4, fl. 2, do feito a quo, o recurso deve ser acolhido para conceder-lhe a gratuidade para dar concretude à garantia constitucional ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna). Por fim, em atenção à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do reclamo. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a gratuidade judiciária ao recorrente de modo integral. Intime-se. 1. TJSC, Apelação n. 0003779-12.2011.8.24.0073, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 7-8-2025. 2. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant G. Acesso à justiça. PortoAlegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 15-20.