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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5086852-93.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) APELADO: MARA LUCIA SOUTO CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DENEGAR A SEGURANÇA E REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA PELO PRIMEIRO GRAU, FICANDO INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5086852-93.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELADO: MARA LUCIA SOUTO CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE EM NOVA ORIENTAÇÃO DO TCU. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança para restabelecer o pagamento de pensão militar no valor original, afastando a redução de proventos fundamentada na mudança de entendimento do Tribunal de Contas da União quanto ao art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova interpretação adotada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 2.225/2019-Plenário, que restringiu a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior (art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980) aos militares da ativa ou da reserva remunerada, pode retroagir para reduzir a pensão militar cujo instituidor obteve a melhoria de proventos em momento anterior à referida deliberação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 prevê a majoração da remuneração com base no grau hierárquico imediato ao militar considerado inválido, vantagem que era estendida aos reformados pela jurisprudência administrativa anterior ao ano de 2019. 4. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão n.º 2.225/2019-Plenário, alterou sua orientação para restringir a vantagem do art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980 aos militares da ativa ou da reserva, mas expressamente modulou os efeitos do julgado para incidir somente a partir de sua prolação, em observância à segurança jurídica e à boa-fé. 5. A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação e a proteção a situações plenamente constituídas encontram amparo no art. 24 da LINDB e no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/1999. 6. Adota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o marco temporal da modulação de efeitos prevista no Acórdão n.º 2.225/2019-TCU é a data do ato concessivo da vantagem, e não a de sua homologação pela Corte de Contas (AREsp 2.360.800). 7. A majoração dos proventos do instituidor da pensão foi concedida em 1988, muito antes da alteração jurisprudencial de 2019, devendo ser mantido o cálculo da pensão militar com base nos proventos percebidos pelo militar falecido, ex vi do art. 15 da Lei nº 3.765/1960. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Teses de julgamento: 1. A alteração de entendimento do Tribunal de Contas da União expressa no Acórdão n.º 2.225/2019-Plenário tem eficácia prospectiva e não retroage para atingir atos concessivos de melhoria de proventos praticados antes de sua prolação. 2. A pensão militar deve ser calculada em valor igual à remuneração ou aos proventos do militar falecido, preservando-se a vantagem do grau hierárquico superior concedida sob a égide da orientação anterior da Administração. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 24, parágrafo único; Lei n.º 3.765/1960, art. 15; Lei n.º 6.880/1980, arts. 108 e 110, § 1º; e Lei n.º 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, XIII, e 54. Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão n.º 2.225/2019, Plenário, j. 18.09.2019; STJ, AREsp 2.360.800, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2023; STJ, MS 26.489/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02.03.2021; TRF2, ApRemNec 5085913-50.2024.4.02.5101, Rel. para Acórdão DF Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 30.04.2026; TRF2, AG 5016463-94.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 07.05.2025; TRF2, ApRemNec 5072557-27.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 08.03.2023; e TRF2, ApRemNec 5078990-08.2024.4.02.5101, Rel. para Acórdão Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.
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