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Processo 5086840-74.2026.8.24.0000

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TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5086840-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) AGRAVADO: ALVARO ALEXANDRE ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) DESPACHO/DECISÃO 1. Banco Agibank S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito e Repetição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais nº 5041203-31.2026.8.24.0023, ajuizada por Alvaro Alexandre, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, "para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos n. 1538075195 e 1538075196 incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo", sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à R$ 10.000,00 (evento 5, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) "inexiste embasamento jurídico para a suspensão dos descontos oriundos da contratação realizada pela parte autora, uma vez que tal contratação ocorreu de forma lícita e regular, nos exatos termos da legislação vigente"; (ii) "A manifestação da vontade da parte autora restou cabalmente comprovada mediante sua assinatura eletrônica através de senha e biometria facial, ambas colhidas em ambiente seguro e devidamente criptografado"; (iii) "o Agravado usufruiu do crédito e suportou os descontos mensais por expressos 10 meses sem esboçar qualquer inconformismo, vindo a juízo alegar desconhecimento apenas após quase um ano de perfeita execução contratual"; (iv) quanto à multa fixada na decisão recorrida, seu "montante é arbitrário e excessivo, contrariando o real objetivo da estipulação de multa pelo descumprimento (ou demora no cumprimento) de obrigação de fazer"; (v) os descontos que se pretende suspender ocorrem de forma mensal e "a multa fixada é muito maior que o valor do desconto mensal, limitada, ainda, a valor muito superior ao montante final da obrigação discutida nos autos"; e (vi) "Permanecendo o arbitramento das astreintes no patamar atual, irá caracterizar enriquecimento ilícito da Parte Autora/Agravada". Nesses termos, postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação do agravado não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça. Pois bem. Pretende a instituição financeira o levantamento da ordem de suspensão dos contatos de empréstimo consignado indicados na inicial, ao argumento central da regularidade da contratação efetivada pelo autor. O deferimento da tutela pelo Juízo singular assumiu os seguintes fundamentos: Probabilidade do direito Com efeito, o fumus boni iuris decorre dos elementos documentais apresentados pelo autor, os quais demonstram a existência dos descontos mensais vinculados aos contratos n. 1538075195 e 1538075196 em seu benefício previdenciário. A parte autora afirma expressamente que não contratou os empréstimos impugnados, alegando desconhecer a origem das avenças. Embora a mera negativa de contratação não seja suficiente para o julgamento definitivo da demanda, em sede de cognição sumária a alegação mostra-se verossímil quando acompanhada da comprovação dos descontos questionados, especialmente porque se trata de fato negativo, cuja demonstração direta se revela, em regra, impossível ou excessivamente difícil ao consumidor. Além disso, a relação jurídica discutida nos autos é nitidamente consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessas circunstâncias, mostra-se razoável exigir da instituição financeira, que detém os meios de prova acerca da contratação, a demonstração da regularidade do negócio jurídico e da manifestação válida de vontade do consumidor. Os documentos juntados com a inicial evidenciam a existência de descontos mensais no benefício previdenciário do autor referentes aos contratos impugnados, sem que tenha sido apresentado, até o presente momento processual, qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação. Assim, em exame perfunctório próprio das tutelas provisórias, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo da reapreciação da matéria após o contraditório e a eventual juntada dos documentos contratuais pela instituição financeira. Perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo O periculum in mora também está presente. Conforme se extrai do histórico de créditos do benefício juntado aos autos, os descontos questionados vêm incidindo diretamente sobre aposentadoria percebida pelo autor, verba que possui natureza alimentar. A manutenção dos descontos durante o curso do processo implica redução continuada da renda mensal do demandante, pessoa aposentada, circunstância que evidencia risco concreto de dano de difícil reparação, especialmente porque os valores subtraídos destinam-se ao custeio de despesas ordinárias de subsistência. Desse modo, a demora inerente ao trâmite processual poderá acarretar prejuízo financeiro sucessivo ao requerente, justificando a intervenção provisória do Poder Judiciário. Reversibilidade dos efeitos da medida A medida postulada também atende ao requisito previsto no art. 300, §3º, do CPC. Isso porque a suspensão dos descontos não implica cancelamento definitivo dos contratos nem reconhecimento antecipado da procedência da demanda, consistindo apenas em providência temporária destinada a preservar a renda do consumidor até o esclarecimento dos fatos. Caso se verifique, ao final da instrução, a regularidade das contratações, os descontos poderão ser restabelecidos e os valores eventualmente não descontados poderão ser objeto de compensação ou cobrança pelos meios legalmente admitidos. A reversibilidade da medida mostra-se, portanto, plenamente preservada. O entendimento de origem não merece reforma. Isso porque (i) não é possível atribuir à parte autora o ônus de comprovar fato negativo, consistente na ausência de celebração dos negócios jurídicos impugnados; (ii) foram colacionados à inicial elementos suficientes do alegado, como o histórico de empréstimos consignados, com referência aos dois contratos indicados pelo consumidor, o histórico de créditos, com demonstração dos descontos mensais, bem como a reclamação à ouvidoria do INSS, com pedido de imediato cancelamento dos empréstimos (evento 1, DOC5, evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10, origem); e (iii) o perigo de dano é inafastável, pois os descontos atingem expressão próxima a R$ 200,00 mensais, incidindo sobre verba de natureza alimentar pouco superior a um salário mínimo. Não desconheço os elementos colacionados pelo agravante nas razões do recurso. Entretanto, vejo que, além de se referirem apenas ao contrato nº 1538075195, não são suficientes para comprovar a regularidade da avença, sobretudo porque ainda não foram submetidos ao contraditório nos autos subjacentes. De outro lado, registro não haver equívoco na fixação das astreintes em face da instituição financeira. A uma, porque o valor arbitrado pelo Juízo singular não é demasiado, não importando em enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco prejuízo ao exercício da atividade empresarial pela requerida. A duas, porque o valor máximo da multa (R$ 10.000,00) não atinge sequer 50% do valor da causa atribuído pela parte autora, não havendo falar, portanto, em desproporcionalidade. A três, porque já foi determinada pelo Juízo singular a suspensão dos descontos consignados diretamente pelo INSS, devendo as astreintes incidirem apenas em caso de reiteração da cobrança pelo banco em face do consumidor. A quatro, porque, mesmo que os descontos tenham periodicidade mensal, o comprometimento de renda da parte autora é diário, não havendo irrazoabilidade na fixação por dia promovida pelo Juízo singular. No mesmo sentido, colho o entendimento deste Órgão Fracionário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação cominatória e indenizatória ajuizada em primeiro grau, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo bancário consignado e vício de consentimento, com descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário. Decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; (2) Existência de probabilidade do direito alegado pela parte autora; (3) Configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (4) Adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento do agravo; (2) A probabilidade do direito encontra-se evidenciada diante da verossimilhança das alegações da parte autora quanto à inexistência da contratação, considerada a condição de consumidora e a aplicação das regras de experiência, bem como a inversão do ônus da prova; (3) O perigo de dano resta configurado em razão dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da parte autora, caracterizando risco concreto, atual e grave; (4) A análise do agravo limita-se aos elementos existentes à época da decisão recorrida, sendo incabível a apreciação de documentos novos apresentados apenas em sede recursal; (5) A multa cominatória fixada mostra-se adequada, proporcional e compatível com a obrigação imposta, atendendo à finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo abusividade no valor diário estipulado; (6) O cumprimento da medida pela parte agravante afasta, por si só, a incidência da multa. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, arts. 297, 300, 375, 536, §1º, e 537; CDC, art. 2º. Jurisprudência citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017737-46.2016.8.24.0000, rel. Des. Newton Trisotto; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012549-06.2026.8.24.0000, rel. Des. Gladys Afonso. (TJSC, AI 5027197-88.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 09/06/2026) Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.

2026-09-14 · TJSC

Processo 5086840-74.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/09/2026.

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