2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5086833-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: IVANOR JOAO MAY ADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivanor João May em desfavor do Município de Leoberto Leal e ao ora agravante, determinou a realização de avaliação médica de Ivonésio João May, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, e, se indicada a internação involuntária, que fosse promovida no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de verda públicas. 2. O agravante defende a impossibilidade de aplicação cumulativa de multa e sequestro, bem como a necessidade de exclusão da multa, substituição pelo sequestro ou redução do valor fixado, além que o prazo para o cumprimento da obrigação seria exíguo. Requer a reforma da decisão recorrida para revogar a tutela provisória, excluir a multa, substituí-la pelo sequestro ou reduzi-la ou, subsidiariamente, dilatar o prazo para o cumprimento da obrigação, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. O pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]" Em cognição sumária, não foi demonstrada a probabilidade do direito. 5. Tais foram os termos do pronunciamento impugnado ao que interessa à presente análise (evento 70, DESPADEC1): 1. Trata-se de ação de internação involuntária movida por Ivanor João May contra o Estado de Santa Catarina, o Município de Leoberto Leal e Ivonésio João May. No evento 48, o Juízo determinou: a) nova avaliação médica de Ivonésio, a cargo do Estado, no prazo de 48 horas, para atestar se o tratamento ambulatorial é suficiente ou se persiste a indicação de internação; b) intimação do Município para indicar, em igual prazo, a forma concreta de acompanhamento em saúde mental; c) confirmada a indicação de internação, nova internação em 24 horas, com o custeio pelo Estado na falta de vaga na rede pública. O Município respondeu no evento 57. Informou que não dispõe de CAPS ou CAPS AD, mas presta acompanhamento pela Unidade Básica de Saúde e pela Estratégia de Saúde da Família, com atendimento psiquiátrico mensal, e se dispõe a providenciar transporte para consultas especializadas. O Estado não promoveu a avaliação médica determinada. No evento 68, o Ministério Público informou, com base em contato direto com a madrasta de Ivonésio, que o paciente segue sem qualquer atendimento médico ou psiquiátrico, apesar do prazo vencido há mais de cinco dias. Requereu a fixação de multa diária em desfavor do Estado, para o cumprimento dos itens 3 e 5 da decisão do evento 48. É o relatório. Decido. 2. Do descumprimento pelo Estado de Santa Catarina O prazo fixado no evento 48 venceu sem que o Estado promovesse a avaliação médica determinada. As informações colhidas pelo Ministério Público junto à madrasta do paciente confirmam a inércia. O histórico do processo, risco de autoextermínio, tentativa anterior e episódio recente de intoxicação grave, conforme laudo que instruiu a inicial, não comporta nova espera. 2.1 Quanto à avaliação médica O STJ, no julgamento do Tema 98 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/04/2017, DJe 22/06/2017), firmou que a condição de ente público não afasta a incidência de multa diária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde. Para uma obrigação de fazer simples, como a realização de uma consulta médica, a multa diária é o instrumento coercitivo adequado, sem necessidade de reforço adicional nesta fase. 2.2 Quanto à eventual internação Diferente é a situação da internação, cujo cumprimento envolve diretamente o custeio de vaga em instituição privada. Nesse ponto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso análogo de internação compulsória movido pelo Ministério Público contra o Estado (AI n. 5068329-28.2026.8.24.0000/SC, Rel. Des. Vilson Fontana, j. 27/07/2026), substituiu a multa diária pelo sequestro de valores exatamente no item relativo à internação, por reputar essa medida mais efetiva para compelir o ente público quando a obrigação se resolve em custeio financeiro. Adoto o mesmo critério, o sequestro, incidindo diretamente sobre os valores necessários ao custeio, tende a produzir resultado mais célere do que a multa diária, cuja cobrança depende de execução posterior. 3. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido do Ministério Público. FIXO multa diária de R$ 500,00 em desfavor do Estado de Santa Catarina, limitada a R$ 15.000,00, a incidir caso não realizada, no prazo de 48 horas contadas da intimação desta decisão, a avaliação médica de Ivonésio João May determinada no item 3 do evento 48. O laudo deve indicar, de forma expressa, a modalidade de tratamento adequada e o serviço responsável pela continuidade do cuidado. 4. Confirmada pela avaliação a indicação de internação, DETERMINO ao Estado de Santa Catarina que promova, no prazo de 5 dias subsequentes, a internação em estabelecimento da rede pública ou, na falta de vaga, o custeio integral em instituição privada especializada, nos termos já fixados nos eventos 12 e 48. Descumprido esse prazo, DETERMINO desde já, o SEQUESTRO de valores nas contas do Estado de Santa Catarina, em montante suficiente para o custeio integral da internação, incluídos acompanhamento médico e multiprofissional, medicamentos e exames, nos termos dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei n. 10.216/2001 e do art. 196 da Constituição. 5. Quanto ao ofício do Município de Leoberto Leal (evento 57), DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 dias, para manifestação sobre a suficiência das medidas informadas, conforme requerido pelo Ministério Público. 6. INTIME-SE o Estado de Santa Catarina, pelo meio mais rápido, com urgência. 7. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. CUMPRA-SE com urgência. Em análise rasa, possível observar que não houve imposição de multa e sequestro em concomitância. Vê-se que a multa foi definida para o caso de descumprimento da obrigação de encaminhamento à avaliação médica, enquanto o sequestro para o caso de, indicada a internação, houvesse o descumprimento quanto à viabilização em cinco dias. Ainda, em nada contribuirá para a efetividade da medida de encaminhamento à avaliação médica a substituição da multa pelo sequestro, já que a obrigação não poderia ser satisfeita mediante o custeio. Quanto ao valor, entendo que atende à proporcionalidade da obrigação imposta, bem como é condizente com a demora e a recalcitrância quanto ao cumprimento, o que também afasta a suposta exiguidade do prazo. É que a imposição é de 26/08/2026, a decisão recorrida é de 02/09/2026, ambas descumpridas, e até o pronunciamento de evento "94", de 10/09/2026, não houve cumprimento. Por isso, o pleito suspensivo deve ser indeferido. 6. Ante o exposto, indefiro o pleito suspensivo, mantendo-se incólumes os efeitos da decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência. Comunique-se ao Juízo originário. Intime-se o recorrido para contrarrazões (inciso II do art. 1.019 do CPC). Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal. Por último, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.