Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5086831-83.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MATEUS ALBERTO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA OSCARANHA (OAB RJ211173) DESPACHO/DECISÃO Evento 5- Trata-se de petição nominada como agravo regimental em que o autor pede a reconsideração da decisão de Evento 3, para afastar a preliminar de incompetência da Justiça Federal e apreciar o pedido de antecipação da tutela, com o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31), com DIB em 12/04/2026. Alega que deve haver o reconhecimento de que a competência para processamento e julgamento do feito de origem é da Justiça Federal, por não se tratar de lide estritamente acidentária, tendo em vista que o benefício em discussão é espécie 31 (comum) e a causa de pedir não envolve reconhecimento de nexo causal acidentário. Analisando a petição, entendo por reconsiderar a decisão por mim prolatada no evento 3: O autor pretende demonstrar ter havido um erro da autarquia na cessação do benefício. No entanto, antes de se adentrar na análise dos documentos que comprovariam ou não a manutenção da incapacidade, há uma questão preliminar que deverá ser analisada pelo juízo de origem: a competência da Justiça Federal, Como se vê, o autor trata-se de benefício deferido em função de ACIDENTE DE TRABALHO, CONFORME CAT EMITIDA PELO EMPREGADOR: Entendi que, primeiro, o juízo deveria enfrentar esta questão, antes que esta Turma pudesse apreciar a medida cautelar. Ocorre que, apesar de efetivamente se tratar de afastamento decorrente de acidente do trabalho, o próprio INSS deferiu o benefício como previdenciário, espécie 31: Deste modo, fixada a competência da Justiça Federal, passo a apreciar o pedido liminar. Sustenta o Agravante que 13/03/2026 sofreu amputação traumática do quarto dedo da mão esquerda em acidente de trabalho, com CAT emitida pelo empregador no mesmo dia (Doc. 5 dos autos de origem); que o INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária (NB 729.275.382-6) com início em 28/03/2026, mas o cessou em 11/04/2026, um dia antes do término do atestado médico do HGNI, que indicava afastamento até 12/04/2026 (Docs. 6 e 8), sem qualquer perícia médica que atestasse recuperação da capacidade laborativa; que o requerimento subsequente (NB 730.255.030-2) foi indeferido exclusivamente por inconsistência cadastral de sistema ("DIB maior que DCB"), sem qualquer exame de mérito da incapacidade; que a decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na assertiva genérica de que "os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS", vedada pelo art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º, Lei nº 10.259/2001); que permanece sem qualquer renda desde 11/04/2026, computando-se, na data da interposição deste agravo, mais de 110 dias de privação; que seu contrato de trabalho, embora formalmente ativo, não gera qualquer pagamento de salário. Trata-se de trabalhador de 24 anos, com ensino fundamental incompleto, sem outra fonte de renda ou patrimônio demonstrado nos autos Por fim, requer a concessão de efeito ativo, em decisão monocrática, com fundamento no art. 7º, VI, do mesmo Regimento, restabelecendo-se de imediato o Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31), com DIB em 12/04/2026, até ulterior deliberação do colegiado O Juízo de origem indeferiu a concessão de tutela de urgência nos autos principais, por entender que "os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS" (processo 5008574-84.2026.4.02.5120/RJ, evento 7, DESPADEC1). Conforme pesquisa no sistema SAT, o benefício em questão foi requerido por análise documental: O atestado foi juntado no evento 1.6 dos autos principais, sendo datado de 13/03/2026. Ali consta a necessidade de 30 dias de afastamento, ou seja, até 12/032016, mas o benefício foi cessado em 11/04/2026, realmente um dia antes. A diferença de um dia, porém, não é motivo para a antecipação da tutela e restabelecimento do benefício. Outrossim, o autor alega que o requerimento posterior, feito em 17/04/2026, foi indevidamente indeferido. O motivo, como se vê no evento 1.9 dos autos principais, seria: DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO - DIB MAIOR QUE DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB: A consulta ao SAT mostra que a DIB seria 17/04/2026 e a DCB 11/04/2026: Como o pedido é feito por análise documental, certamente o documento juntado quando do requerimento mencionava esta data. Por outro lado, não há nos autos prova de qual teria sido o atestado médico juntado nesta requerimento, que pudesse demonstrar que a análise do INSS estaria errada. Deste modo, mostra-se necessária a dilação probatória, com elaboração da perícia e citação do INSS para prestar as devidas informações. Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA. Publique-se. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.