2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5086827-98.2026.8.24.0930/SC AUTOR: IDAMAR DE MOURA ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1) A suspensão do feito foi determinada com base nos Temas 1328 e 1414 do STJ. Contudo, a controvérsia destes autos não se enquadra nas teses submetidas a julgamento repetitivo, pois não se discute a validade ou a abusividade de contrato de cartão consignado regularmente celebrado, mas sim a própria existência da contratação, diante da alegação de fraude e ausência de manifestação de vontade da autora. Assim, a questão central do processo consiste em definir se houve ou não contratação válida, mediante análise da autenticidade dos documentos e das provas produzidas. Trata-se de questão fática e probatória antecedente, distinta da matéria jurídica afetada nos Temas 1328 e 1414 do STJ. Dessa forma, não há identidade entre a controvérsia destes autos e as questões submetidas ao regime dos recursos repetitivos, razão pela qual a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC não se mostra aplicável ao caso concreto. Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 28 e determino o prosseguimento do feito. 2) A autenticidade de assinatura constante no contrato objeto da demanda foi questionada pelo consumidor, o que pressupõe a realização da perícia. Contudo, muito embora o consumidor tenha pleiteado a realização da perícia, é sabido que o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos assim, o STJ já fixou tese em recursos representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Portanto, o custeio da perícia digital recai sobre a instituição financeira. Inicialmente, intime-se a instituição financeira para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como para: a) relacionar e descrever programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) no processo de autenticação, negociação e assinatura do contrato da suposta oferta; b) informar linguagem utilizada no desenvolvimento deste(s) programa(s) e/ou aplicativo(s), versão utilizada, empresa proprietária do código fonte; c) método(s) e procedimento(s) utilizado(s) para garantir a segurança das partes e os 3 pilares da segurança da informação (confidencialidade, integridade e disponibilidade; d) localização geográfica e especificação técnica do ambiente onde está hospedado o(s) programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) nos trâmites da negociação entre instituição financeira e contratante; e) recibos das movimentações financeiras; f) log de auditoria de todo o processo da suposta contratação, desde o início ao fim, contendo: 1) número de telefone; 2) IP de autenticação do cliente; 3) MAC Adress do dispositivo assinante; 4) carimbos de tempo; 5) ID do dispositivo que assinou o contrato; 6) fotos com seus metadados; 7) SMS´s enviados. Em caso de recusa ou descumprimento da determinação, o que é inadmissível no caso em razão do disposto no art. 399 do CPC, caso o perito entenda viável, a prova pericial será realizada por similitude com os dados constantes no processo. Já o consumidor, também no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar os quesitos e assistente técnico, assim como, se possível e se for exigido pelo expert, deverá providenciar o acesso ao dispositivo eletrônico utilizado rotineiramente para transações bancárias. Apresentados os quesitos, intime-se via portal o perito Alexandre Aguiar Moura, que nomeio como perito do juízo e deverá dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. Aceito o encargo, o perito deverá indicar dia e horário para realização da perícia, comunicando os assistentes técnicos para, querendo, acompanharem o ato. Deve, ainda, juntar o laudo em 30 dias, junto com declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, conforme exigência do §4º, do artigo 6º, da Resolução CM n. 5/2019 e/ou seus dados bancários. Intimem-se também as partes, através de seus procuradores, da data da realização da prova pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Logo após, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º do CPC). Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.