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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086827-32.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GENERAL AUTO ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254) DESPACHO/DECISÃO A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do executado, opôs embargos de declaração (197.1) contra a decisão que homologou a arrematação (187.1), alegando omissão quanto: (i) à regularidade da intimação do executado, diante da determinação do Evento 158.1, da diligência frustrada certificada no Evento 181.1 e do prazo constante do edital publicado no Evento 174; e (ii) à ausência de prévia manifestação da Curadoria sobre o resultado da diligência. Os embargos não merecem acolhimento. A intimação por edital, determinada no Evento 158.1 e efetivada no Evento 174, destinou-se à ciência do executado acerca do leilão, realizado regularmente em 26/02/2026, dentro das datas homologadas (Evento 168.1), com ampla publicidade (Evento 173.1). A referência a 13/03/2026 diz respeito apenas ao período de vigência do edital, não constituindo termo final para a realização da hasta pública. Ademais, a diligência frustrada do Evento 181.1, requerida pela própria Curadoria (Evento 177.1), possuía caráter complementar e não afasta a validade da intimação editalícia já efetivada, nem impede o regular prosseguimento do feito. A decisão homologatória apreciou a regularidade dos atos processuais e constatou o preenchimento dos requisitos dos arts. 901 e 903 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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