2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5086816-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: MANOEL FRANCELINA CARDOSO ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5149344-76.2025.8.24.0930, proposto por MANOEL FRANCELINA CARDOSO, dentre outras medidas, homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução (evento 61, DESPADEC1). A parte agravante sustentou, em síntese, que os cálculos não contemplaram a compensação de valores, notadamente quanto ao deságio dos juros em hipóteses de liquidação antecipada. Alegou que, em razão da revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, os cálculos referentes à liquidação antecipada dos contratos também deveriam ser ajustados, com observância do deságio correspondente à nova taxa fixada. Requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1). Os autos foram redistribuídos (evento 7, DESPADEC1). Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). Não vislumbro, contudo, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a conferir a concessão de efeito suspensivo. Isso porque a recorrente formulou pedido genérico do efeito almejado, não apontando dano concreto, visível, passível verdadeiramente de suspender os efeitos da decisão combatida. Não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não é necessário perquirir a probabilidade do provimento do recurso. Registra-se que, nesta fase processual, são analisados apenas a admissibilidade do recurso e os pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O julgamento definitivo, com exame percuciente das razões do agravo, será realizado pela Câmara. Por todo o exposto, ausentes os requisitos dos arts. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se.