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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5086790-87.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: PAULO EDUARDO RANGEL
ADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)
ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)
EMBARGANTE: MARLI RIBEIRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)
ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)
EMBARGANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)
ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO ODILON MARTINS DE ANDRADE 566
ADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)
ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS SALARINI
ADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)
ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)
EMBARGANTE: IRENE RIBEIRO VELOSO RANGEL
ADVOGADO(A): CASSIANO LEAL PEREIRA (OAB RJ157858)
ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA (OAB RJ254688)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
CONCLUSÃO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, confirmando e consolidando as tutelas provisórias anteriormente concedidas, para determinar o cancelamento definitivo do gravame de indisponibilidade, averbado sob o número AV-9 na matrícula imobiliária nº 23.004, registrado junto ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, decorrente dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0122803-20.2017.4.02.5101. CONDENO a Embargada no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo e parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o tendo em vista que a ausência de averbação dos contratos de promessa e de compra e venda na matrícula do imóvel não ocorreu por inércia dos embargantes, mas por, absoluta negligência do responsável pelo empreendimento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0122803-20.2017.4.02.5101. Oficie-se, imediatamente, ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ para que proceda ao cancelamento definitivo da anotação da indisponibilidade em referência. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.