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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
16ª Vara Cível e Ambiental
Processo: 5086790-43.2025.8.09.0051
Polo ativo: Geap - Goiânia Empreendimentos E Participação Ltda
Polo passivo: Arthur Siqueira Miranda
SENTENÇA
(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)
A ação comporta julgamento no estado em que se encontra visto que se verifica a desídia da parte exequente em dar impulso ao processo, embora intimada via DJ (eventos 191/192 e 197/198) e por carta-postal (eventos 200/201) no endereço indicado nos autos (evento 92), ensejando a aplicação do artigo 274, parágrafo único1, do CPC/15.
A desídia em comento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, eis que a extinção do processo, por abandono da causa, se aplica, subsidiariamente, ao processo de execução, cujas hipóteses de extinção não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART . 485, III DO CPC. OBSERVÂNCIA. REQUERIMENTO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES . 1. A extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC) . 2. Caracterizado o abandono da causa pelo autor que, inobstante intimação para conferir andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, em manifesta desídia, correta a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. A manifestação do réu em contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento da parte adversa . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00766925019968090100 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CAUSÍDICO E PESSOALMENTE. EXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS . DECISÃO MANTIDA. 1- Não há cogitar de nulidade do decisum agravado, eis que o julgamento monocrático está autorizado no artigo 932, inciso IV, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, conquanto o recurso é contrário a súmula deste Tribunal. 2- Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa por mais de trinta dias, indispensável a intimação do procurador, via Diário da Justiça, e do exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3- É válida a intimação por carta AR encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, sede ou filial, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresenta como representante da empresa, ou que não informe não possuir poderes de representação . Precedentes do STJ e desta Corte. 4- Cumpridas regularmente as disposições do art. 485, inc. III, e § 1º, do CPC/2015, não suprida a falta, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito . Súmula nº 30 do TJGO. 5- A extinção do processo por abandono da causa ( CPC, art. 485, III) aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do artigo 771 do CPC. 6- Nega-se provimento ao agravo interno, quando suficientemente fundamentada a decisão agravada e não apresentados argumentos novos relevantes que demonstrem o seu desacerto . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0293314-38.2013.8 .09.0162, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022)
Desse modo, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, declaro extinto o processo.
Custas finais pela parte exequente, artigo 485, § 2° do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica.
Viviane Atallah
Juíza de Direito
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