2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086773-22.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IVAN CRUZ FERNANDES ADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197) DESPACHO/DECISÃO Da obrigação de fazer 1 - Diante da manifestação apresentada pelo autor no Evento 71, que opta por continuar recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição NB 199.674.041-2, que lhe foi concedida administrativamente e executar, nos moldes do Tema 1018 do STJ, os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.960.796-8, que foi concedida por força do título executivo judicial formado nos presentes autos, INTIME-SE o INSS e a CEAB-RJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício NB 199.674.041-2 e cessar o benefício NB 208.960.796-8. Da obrigação de pagar 2 - Cumprido o item 1 supra, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC. 3 – Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância com os cálculos da Autarquia, venham os autos conclusos para homologação. 4 - Após, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, considerando os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo Juízo. 5 - Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio. 6 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.