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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086760-81.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE GONCALVES MAGALHAES ADVOGADO(A): WALDINEI DE AZEVEDO MEDEIROS (OAB RJ132436) DESPACHO/DECISÃO JORGE GONÇALVES MAGALHÃES impetrou mandado de segurança em face do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Rio de Janeiro - Centro, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise e profira decisão final no requerimento administrativo de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 162.516.639-4), formulado em 13.05.2026. Pede a concessão de medida liminar. Passo a decidir. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais fixados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento deduzido na petição inicial (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da ordem caso seja concedida apenas ao final do processo (periculum in mora). Em que pesem as razões trazidas pela parte impetrante e o dever que a Administração Pública tem de observar os princípios da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), a concessão de provimento liminar sem a oitiva prévia da autoridade coatora constitui medida excepcional. O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, recomenda que a autoridade pública tenha a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos sobre o andamento e a tramitação do expediente na via administrativa, permitindo ao Juízo um exame seguro e completo do contexto fático antes da emissão de qualquer ordem de cumprimento forçado. Além disso, não se verifica perigo iminente de perecimento do direito ou risco concreto de ineficácia de eventual provimento final, na medida em que o procedimento do mandado de segurança possui rito sumário e célere, com prazo exíguo para a manifestação da autoridade impetrada. *** Ante o exposto, em homenagem ao princípio do contraditório, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora acerca do conteúdo desta decisão e para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal junto ao INSS), enviando-lhe cópia da petição inicial, conforme prevê o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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