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5086751-03.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    RELATÓRIO FALIMENTAR Nº 5086751-03.2024.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de controle de essencialidade de ativos e créditos extraconcursais instaurado no âmbito da recuperação judicial do Grupo Zanc, composto pelas empresas ZDAT Teleatendimento e Serviços Ltda., CMC Serviços Empresariais Ltda., GCCI Administração e Participações Ltda., Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda. e Zanc Serviços de Cobrança Ltda. A última decisão proferida por este Juízo no evento 282, DESPADEC1 tomou ciência do Relatório de Essencialidade de Ativos apresentado pela Administração Judicial no evento 277, PET1 e determinou que se aguardasse a apresentação do relatório seguinte. Posteriormente, no evento 300, PET1, o Município de Taquari manifestou-se sobre o relatório do evento 277, PET1. O ente público sustentou a fragilidade na demonstração da essencialidade dos ativos das recuperandas e alegou que o imóvel situado na Rua Antônio Porfírio da Costa, nº 467, Bairro Caieira, em Taquari/RS, matriculado sob o nº 13.270 no Registro de Imóveis local, pertence ao patrimônio público municipal e está sob sua posse direta por força de decisão na Ação de Reintegração de Posse nº 5000294-49.2024.8.21.0071, em trâmite na 1ª Vara Judicial de Taquari. Argumentou que a falta de uso operacional atual pelas devedoras afasta a essencialidade e requereu o cancelamento da declaração de essencialidade do imóvel ou sua reavaliação. No evento 306, PET1, a Administração Judicial peticionou refutando os pedidos do Município de Taquari. Afirmou que a essencialidade do imóvel de matrícula nº 13.270 já foi reconhecida em decisões anteriores, como no processo 5018005-83.2024.8.21.0001/RS, evento 439, DOC1 dos autos principais e no evento 264, DESPADEC1 deste incidente. Destacou que o bem está vinculado ao Termo de Incentivo nº 006/2017, o qual prevê a doação definitiva do imóvel após dez anos de cumprimento de metas de geração de empregos, o que confere ao bem natureza de posição contratual com relevante conteúdo econômico. Na mesma oportunidade, juntou o Relatório de Essencialidade de Ativos e Créditos Extraconcursais referente à competência de junho de 2026 no evento 306, ANEXO2. O Ministério Público apresentou parecer no evento 309, PROMOÇÃO1. A promotoria opinou pelo não acolhimento, por ora, dos pedidos do Município de Taquari e pela manutenção do reconhecimento da essencialidade do imóvel de matrícula nº 13.270. Ponderou que a ausência temporária de uso operacional decorre da própria disputa possessória e da crise econômico-financeira do grupo, sem retirar o caráter estratégico do bem, ressalvando a possibilidade de reavaliação futura caso surjam fatos novos. Vieram os autos conclusos para deliberação. O cerne da controvérsia reside na verificação de elementos supervenientes que possam justificar a reforma das decisões anteriores que declararam a essencialidade do imóvel matriculado sob o nº 13.270 do Registro de Imóveis de Taquari/RS. O Município de Taquari fundamenta seu pedido na titularidade pública do imóvel, na ausência de ocupação física atual pelas recuperandas e na posse direta exercida pelo ente municipal decorrente de provimento jurisdicional exarado pelo juízo cível local. Entretanto, a análise do histórico processual demonstra que a matéria já foi amplamente debatida por este Juízo. A essencialidade do bem foi declarada originariamente na decisão do processo 5018005-83.2024.8.21.0001/RS, evento 439, DOC1, no processo principal, e ratificada posteriormente no evento 108, DESPADEC1 e no evento 264, DESPADEC1 deste incidente, após manifestações detalhadas das recuperandas no evento 98, PET1 e no evento 250, PET1, e da Administração Judicial no evento 103, PET1 e no evento 259, PET1. Com efeito, a declaração de essencialidade não se amparou apenas na ocupação material imediata, mas em elementos estruturais da atividade do grupo. O imóvel abrigava a maior filial das recuperandas e foi objeto do Termo de Incentivo nº 006/2017 (evento 83, CONTR10). Esse ajuste prevê obrigações mútuas, inclusive a doação definitiva do imóvel em favor das recuperandas após dez anos, preenchidos os requisitos de postos de trabalho estabelecidos. Trata-se, portanto, de promessa de doação vinculada a encargos públicos substanciais já executados em parte pelas devedoras. Nesse cenário, o direito das recuperandas sobre o imóvel caracteriza-se como posição contratual ativa de expressivo valor econômico e operacional, cuja perda definitiva comprometeria severamente o plano de soerguimento e o resultado útil do processo de reestruturação. A doutrina especializada de Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e João Pedro Tellechea corrobora a abrangência do conceito de bens essenciais ao desenvolvimento da empresa: "Acredita-se que o legislador empregou a expressão ‘bem de capital’ da forma mais ampla possível. Logo, os bens de capital do devedor seriam aqueles tangíveis de produção, como prédios, máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, entre outros efetivamente empregados, direta ou indiretamente, na cadeia produtiva da recuperanda." (SCALZILLI, Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, João Pedro. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2024, p. 390). Dessa forma, a desocupação física temporária do imóvel não descaracteriza sua essencialidade. Essa inatividade pontual decorre diretamente da severa crise financeira enfrentada pelo Grupo Zanc e da própria litigiosidade possessória instaurada pelo Município. Admitir que a perda da posse física decorrente da crise anule a declaração de essencialidade equivaleria a esvaziar a proteção legal do processo recuperacional justamente no momento de maior necessidade de preservação dos ativos estratégicos. Ademais, a alegação municipal referente ao expressivo passivo fiscal extraconcursal, apontado pela Administração Judicial no evento 306, ANEXO2 no valor de R$ 429.979.401,74, embora exija rigorosa fiscalização da viabilidade do grupo econômico, não interfere diretamente na caracterização técnica da essencialidade do imóvel de Taquari. Os créditos tributários e extraconcursais possuem rito próprio de cobrança que não autoriza a desconstituição sumária de decisões de preservação de ativos essenciais proferidas por este Juízo universal. Portanto, em consonância com os pareceres da Administração Judicial e do Ministério Público, conclui-se que o Município de Taquari não apresentou fato novo apto a alterar o entendimento consolidado nas decisões anteriores. A essencialidade do imóvel matrícula nº 13.270 deve ser preservada para resguardar a viabilidade da reestruturação do Grupo Zanc, sem prejuízo de eventual reavaliação caso ocorra modificação definitiva das premissas fáticas da recuperação. Por fim, quanto ao Relatório de Essencialidade de Ativos e Créditos Extraconcursais de junho de 2026 apresentado no evento 306, PET1, impõe-se a tomada de ciência por este Juízo, assegurando-se o regular andamento do feito. Ante o exposto: a) rejeito os pedidos formulados pelo Município de Taquari no evento 300, PET1 e mantenho a declaração de essencialidade do imóvel localizado na Rua Antônio Porfírio da Costa, nº 467, Bairro Caieira, em Taquari/RS, objeto da matrícula nº 13.270 do Registro de Imóveis de Taquari/RS; b) tomo ciência do Relatório de Essencialidade de Ativos e Créditos Extraconcursais referente à competência de junho de 2026, acostado no evento 306, ANEXO2; c) determino a intimação das recuperandas e das demais partes interessadas acerca do teor desta decisão e do teor do relatório do evento 306, ANEXO2; d) determino o prosseguimento do feito, devendo a Serventia intimar a Administração Judicial para que apresente o próximo relatório periódico de atividades no prazo legal. Cumpra-se.

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