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Processo 5086720-96.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086720-96.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: CAMILA MATOS DA SILVA CPF: 078.747.626-90 RÉU: ANELMAR DA SILVA CPF: 688.789.076-34 DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré. Intimada, a parte embargada manifestou-se pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório do essencial. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento. A via dos embargos de declaração tem sua abrangência restrita às hipóteses taxativas delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados. A decisão embargada analisou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões controvertidas necessárias à resolução da lide, expondo expressamente as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos expendidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para proferir sua decisão, restando claro que a pretensão do embargante cinge-se à rediscussão da matéria de mérito e à reforma do entendimento exarado, finalidade incompatível com a via recursal eleita. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida unicamente quando a alteração do julgado decorrer da correção de manifesto vício, o que inocorre na hipótese vertente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o provimento judicial embargado por seus próprios fundamentos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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