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5086670-73.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086670-73.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO SALUSTRIANO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCEL FONTENELE DE MELLO (OAB RJ153139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia, em síntese, a "retroação" da data de início do benefício de prestação continuada sob nº 732.215.169-1 à data de entrada do primeiro requerimento administrativo (NB 719.267.220-4), formulado em 6/2/2025; bem como o pagamento de indenização, a título de dano moral, e das eventuais parcelas devidas. De início, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome da demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone, visto que o documento que instrui os autos data de 2024; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) devidamente emitido no sistema oficial pertinente, não apenas o formulário/ficha de cadastramento do(a) demandante; c) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo Whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto. Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.

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