2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5086652-81.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JEFFERSON MAFEI ROSA ADVOGADO(A): ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101) AGRAVADO: VOLMIR BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO (OAB SC033519) ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO (OAB SC047048) ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeferson Mafei Rosa contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado Volmir Borges dos Santos, ao fundamento de tratar-se de medida inócua para a satisfação do débito. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão tratou de forma desigual medidas decorrentes da mesma premissa fática, uma vez que, com base no reconhecido esgotamento dos meios executivos típicos, foi deferida a suspensão da CNH e do passaporte do executado, mas indeferido o bloqueio de seus cartões de crédito. Requer, em antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, que seja determinado desde logo o bloqueio dos cartões de crédito do executado, nos mesmos moldes das demais medidas já deferidas na origem. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação enquanto o recurso aguarda julgamento. Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida, tornando prejudicado o exame do requisito remanescente. Veja-se: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - FISIOTERAPIA DOMICILIAR - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - POSTERIOR EMENDA DA INICIAL PARA POSTULAR RESSARCIMENTO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Inviável a concessão de tutela provisória quando ausente o requisito do periculum in mora, especialmente se o próprio demandante já iniciou o tratamento por conta própria e passou a postular o reembolso dos valores despendidos, demonstrando a inexistência de risco atual de dano irreparável. (TJSC, AI 5038094-15.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 10/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE MULTA COMPENSATÓRIA - RECUSA DOS RÉUS AO VALOR OFERTADO - ALEGAÇÃO DE MORA ACCIPIENS - NÃO ACOLHIMENTO - RECUSA JUSTIFICADA - PREVISÃO LEGAL DE INDENIZAÇÃO EM 1% AO MÊS (ART. 43-A, §2º, DA LEI Nº 4.591/64) - INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS CUMULATIVOS (ART. 300 DO CPC) NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Ausente a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. (TJSC, AI 5017891-32.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 07/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE COM DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO (MEDICINA). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA. ALUNO NO 9º PERÍODO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.870/99 E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). [...] A ausência de um dos requisitos legais cumulativos impede a concessão da tutela de urgência. (TJSC, AI 5010732-38.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 05/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CAUTELAR DE ARRESTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CAPAZES DE ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. Na hipótese, entende-se, de fato, que não está presente o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida pela Agravante e, como se sabe, a tutela de urgência tem como pressupostos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300, do CPC) (Agravo de Instrumento no 5057456-42.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.1.2022), sendo ambos os requisitos cumulativos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5016367-34.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 01/08/2024) No caso em exame, não se verifica o perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da tutela recursal. O agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso permitiria ao executado continuar movimentando cartões de crédito vinculados à sua pessoa e à sua atividade empresarial, preservando seu padrão de consumo sem qualquer pressão para a quitação do débito. Tal argumento, contudo, não evidencia risco concreto e iminente de perecimento de direito, mas sim a mera continuidade da situação fática já existente nos autos até a apreciação definitiva da controvérsia pelo colegiado. A simples manutenção do estado de fato, por si só, não configura o periculum in mora exigido pelo art. 1.019, I, do CPC, sob pena de se admitir a antecipação de tutela recursal como regra, e não como exceção, em qualquer hipótese de indeferimento de medida executiva em primeiro grau. Ademais, não há notícia nos autos de que o executado esteja praticando atos concretos de dilapidação ou ocultação de patrimônio no curso deste recurso, tampouco de que o decurso do tempo até o julgamento colegiado comprometa a utilidade prática da medida pleiteada, caso venha a ser deferida no mérito. Registre-se, ainda, que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, deferida na origem e não impugnada nestes autos, permanece hígida e produzindo seus efeitos coercitivos independentemente do resultado deste recurso, circunstância que também mitiga a urgência da medida adicional ora pleiteada. Ausente o perigo de dano grave ou de difícil reparação, fica prejudicado o exame da probabilidade do direito, dado o caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, sem prejuízo da reapreciação da matéria de mérito por ocasião do julgamento colegiado do recurso, após a vinda das contrarrazões. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos.