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2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086628-13.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, requerendo o que de direito, ciente de que o seu silêncio pode ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente e/ou abandono da causa.
Havendo saldo devedor, no mesmo prazo, a parte exequente deverá promover o regular andamento da execução, mediante requerimento das medidas que entender cabíveis, ciente de que sua inércia acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, podendo o feito ser reativado a qualquer tempo por iniciativa da credora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte credora, os autos poderão ser arquivados administrativamente, passando a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil.
2026-09-11 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086628-13.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada não foi localizada na tentativa de intimação acerca da penhora realizada.
As partes possuem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos (art. 77, V, do CPC), sendo válida a intimação dirigida ao endereço então conhecido, se não tiver sido informada previamente a mudança de domicílio (art. 274, par. ún., do CPC).
Considerando que a tentativa de intimação acerca da penhora foi realizada no local em que ocorreu a citação e inexiste atualização nos autos quanto à mudança de endereço, aplicável o descrito no dispositivo legal sobredito.
ANTE O EXPOSTO, reputo válida a intimação acerca da penhora.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará dos valores bloqueados através do sisbajud para a parte exequente.
A expedição de alvará depende:
a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.