2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5086566-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRANCINE CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA ASSUNCAO SANZOVO (OAB SC077991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (1.1) interposto pela parte exequente/agravante FRANCINE CUNHA DOS SANTOS contra decisões interlocutórias (100.1 e 104.1) que deferiram, pelo prazo de cinco dias, a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD e suspenderam o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. No recurso, a parte exequente/agravante alega, resumidamente, que: a) a reiteração das ordens de bloqueio pelo prazo de apenas cinco dias reduz a efetividade da pesquisa de ativos financeiros; b) não há elementos concretos que demonstrem que a utilização da ferramenta por período superior comprometa a subsistência da parte executada/agravada, a quem incumbe suscitar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e indicar meio executivo menos oneroso e igualmente eficaz; c) a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias é admitida pela jurisprudência e compatível com a realização da execução no interesse do credor; d) a suspensão do cumprimento de sentença foi prematura, porque ocorreu antes da realização da pesquisa de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias. Daí extrai os seguintes pedidos: a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão de efeito suspensivo ativo, em forma de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando-se de imediato a expedição da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) A dispensa de intimação da Agravada para apresentar contraminuta, em razão de sua revelia e da ausência de procurador constituído nos autos de origem, com fulcro no art. 346 do CPC; d) No mérito, o integral provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar em definitivo a decisão interlocutória recorrida, determinando que o Juízo de origem defira a realização da penhora eletrônica de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante o encaminhamento do processo à Central de Convênios do TJSC. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, dispensa-se a intimação da parte executada/agravada, que é revel, para apresentação de contrarrazões (arts. 1.010, § 1º, do CPC, 1.019, II, 1.021, § 2º, do CPC, 1.023, § 2º, do CPC), uma vez que a decisão a ser proferida por esta Corte no julgamento do recurso substitui a decisão impugnada (art. 1.008 do CPC), que possui natureza inaudita altera parte, ou seja, é naturalmente proferida sem a oitiva da parte contrária, mediante contraditório diferido (art. 9º, parágrafo único, do CPC). Ademais, não se trata de hipótese em que a lei impõe o suprimento da citação em sede recursal (art. 331, § 1º, 332, § 4º, do CPC etc.), nem se verifica prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 282, parágrafo único, do CPC), considerando que a parte recorrida pode se insurgir contra a decisão inaudita altera parte, no juízo de origem, em momento posterior dos trâmites processuais. Essa é a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DOS REQUERIDOS ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA INAUDITA ALTERA PARS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJSC, AI 5024442-96.2023.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27/08/2024). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527,V, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. QUESTÃO QUE PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA PELA RÉ JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO POR NÃO HAVER PRECLUSÃO. 1. Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela antes da citação. 2. A disposição do art. 527, V, do CPC/73 e o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, não se aplicam a casos como o presente, em que a parte agravada ainda não integrava a lide. 3. Tutela antecipada que pode ser perfeitamente discutida pela parte ré junto ao juízo de origem, porquanto não há preclusão em relação a ela. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO (STJ, RMS 47.399/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/06/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. [...] 3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 3.313, e-STJ). 4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018). 5. Recurso Especial não provido (REsp 1.758.253/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018). É também a lição de Alexandre Freitas Câmara: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões. É preciso, porém, receber essa assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e que, portanto, deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte). Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu. Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I). Parece evidente que em casos assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido. Afinal, não há qualquer sentido em exigir a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, Enunciado nº 81). Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V). Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de deferir desde logo, sem oitiva da parte contrária, a medida postulada pelo recorrente. Evidentemente que, tanto nos casos apontados como em outros que lhes sejam análogos, a decisão proferida sem prévia oitiva da parte contrária não impede que esta, posteriormente, se manifeste sobre o ponto e postule ao próprio juízo de primeiro grau a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido. E ao juízo de primeiro grau caberá, examinando os novos argumentos, trazidos agora pela outra parte, decidir se mantém, modifica ou revoga a decisão anteriormente proferida pelo tribunal (cabendo, de eventual nova decisão, novo recurso). Só assim se respeitará de forma plena o principio do contraditório, sem comprometer a lógica do sistema, que admite, em casos excepcionais, a prolação de decisões inaudita altera parte (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. Barueri: Atlas, 2024, p. 893). Assim, passa-se ao julgamento imediato do caso, antecipando-se que a hipótese é de provimento do recurso, pelos motivos indicados a seguir. A parte exequente/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma das decisões interlocutórias agravadas, a fim de determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias e afastar a suspensão do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. A pretensão, adianta-se, merece acolhimento. No julgamento dos REsps 2147428/RS, 2147843/SC e 2193695/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1325), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE CONSULTA. TEIMOSINHA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constituem instrumentos legítimos de efetivação da execução e independem do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. 6. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo (Tema 1325), desde que observadas as particularidades do caso concreto. 7. O precedente vinculante não impõe o deferimento automático ou ilimitado da medida, mas veda o indeferimento baseado em fundamentos genéricos ou abstratos. [...] (TJSC, AI 5042317-74.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator MAURO FERRANDIN, julgado em 16/06/2026). Como se percebe, a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD constitui medida executiva legítima, destinada a conferir maior efetividade à satisfação do crédito. Seu deferimento, contudo, não é automático nem ilimitado, devendo ser avaliadas as circunstâncias do processo. De igual modo, eventual indeferimento ou limitação da medida exige fundamentação concreta, não podendo apoiar-se apenas em riscos genéricos ou abstratos. Na hipótese, a decisão recorrida (100.1) limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio ao prazo de cinco dias, sob o fundamento de que período superior poderia comprometer a fonte de subsistência da parte executada/agravada e colocar em risco sua sobrevivência e a de seus dependentes. A justificativa, contudo, baseia-se em riscos abstratos, sem indicar elemento concreto que demonstre a natureza dos valores eventualmente movimentados pela parte executada/agravada ou a possibilidade efetiva de comprometimento de sua subsistência. A condição de pessoa física, por si só, não autoriza presumir que todos os ativos financeiros existentes sejam impenhoráveis nem justifica a limitação da medida executiva, sobretudo porque eventual bloqueio irregular ou excessivo está sujeito aos mecanismos de controle previstos no art. 854, §§ 2º a 4º, do CPC. Além disso, a parte executada/agravada foi intimada para pagamento, permaneceu inerte e não demonstrou causa impeditiva da constrição nem indicou meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz. A relação processual, portanto, já estava formada, o que torna aplicável a orientação firmada no Tema 1325 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ônus de demonstrar eventual impedimento ao bloqueio ou a existência de medida alternativa eficaz recai sobre a parte executada. As circunstâncias do processo também justificam a utilização da ferramenta pelo prazo requerido. A tentativa anterior ocorreu em outubro de 2025 e a nova ordem somente foi expedida em setembro de 2026, após a parte exequente/agravante noticiar possível alteração patrimonial relacionada ao inventário no qual a parte executada/agravada figura como interessada. Embora esses elementos não comprovem a existência de valores imediatamente disponíveis em contas de sua titularidade, conferem utilidade à renovação da pesquisa e afastam a conclusão de que a medida constitui repetição arbitrária ou desprovida de perspectiva concreta de resultado. A ordem expedida em cumprimento à decisão agravada permaneceu ativa entre 2 e 8 de setembro de 2026 e resultou em apenas duas consultas, ambas infrutíferas. Esse resultado não demonstra a inutilidade da reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias, pois decorre justamente da limitação temporal questionada no recurso. Considerando o intervalo transcorrido desde a pesquisa anterior, o valor atualizado do débito e a inexistência de providência executiva equivalente para a localização de ativos financeiros, o período requerido mostra-se razoável e proporcional. A suspensão determinada na decisão do evento 104 também deve ser afastada. O art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, mas a providência pressupõe a conclusão das diligências executivas consideradas adequadas. Como a pesquisa de ativos financeiros foi restringida com base em fundamentação abstrata e deve ser renovada pelo prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão mostra-se prematura. Além disso, já existe penhora no rosto dos autos do inventário n. 5004696-57.2025.8.24.0039, circunstância que, embora não assegure a existência de crédito líquido e imediatamente disponível em favor da parte executada/agravada, impede afirmar, de forma categórica, que nenhum bem ou direito foi localizado. Impõe-se, assim, a reforma das decisões recorridas para determinar a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias e afastar a suspensão do cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova suspensão caso a diligência seja infrutífera e não sejam indicados outros bens ou direitos passíveis de constrição. O entendimento, ademais, encontra amparo na jurisprudência. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DOS CREDORES QUE VISA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5031251-05.2023.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 31/10/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, DESSA VEZ NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, DIANTE DO TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR HÁ UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. VIABILIDADE, NO CASO, DE REVISÃO DA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS PARA NEGAR A REITERAÇÃO DO SISBAJUD, AGORA VALENDO-SE DA FUNCIONALIDADE TEIMOSINHA, EM VIRTUDE DE SUA FACILITAÇÃO PARA CONCRETIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÉTODOS PRETÉRITOS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU IMPOSITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5038040-83.2024.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator ALEX HELENO SANTORE, julgado em 08/10/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, APESAR DE AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA PARCIALMENTE BLOQUEADA VIA SISBAJUD, INDEFERIU A RENOVAÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELA FERRAMENTA TEIMOSINHA, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. IMPERTINÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE A TENTATIVA ANTERIOR DE CONSTRIÇÃO, OCORRIDA EM JULHO DE 2024, FOI PARCIALMENTE EXITOSA, COM BLOQUEIO EFETIVO DE VALORES E POSTERIOR LEVANTAMENTO. INDÍCIO SUFICIENTE DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE LEGITIMA NOVA DILIGÊNCIA, EM ATENÇÃO AOS ARTS. 797, 805 E 835, I, DO CPC, QUE PRIVILEGIAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E A PENHORA DE DINHEIRO. INADEQUAÇÃO DA NEGATIVA GENÉRICA, SOBRETUDO EM EXECUÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2020, EM QUE REMANESCE SALDO SUPERIOR A CINQUENTA MIL REAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, A DESPEITO DE EXIGIR RAZOABILIDADE NA REITERAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS, ADMITE O EMPREGO RENOVADO DO SISBAJUD DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM SUA UTILIDADE. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO COM UTILIZAÇÃO DA TEIMOSINHA, DESDE QUE POR PRAZO RAZOÁVEL E COM REAVALIAÇÃO PERIÓDICA PELO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE EVITAR AUTOMATISMOS INDEVIDOS E GARANTIR O CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5006810-86.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 09/12/2025). Daí o provimento do recurso, notando-se que, com o julgamento do mérito, fica logicamente prejudicada a pretensão de antecipação da tutela recursal. 3. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias e afastar a suspensão do cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova suspensão caso a diligência seja infrutífera e não sejam indicados outros bens ou direitos passíveis de constrição. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.