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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5086563-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LEAL RAMOS ADVOGADO(A): OLIVIA RAMOS MACHADO (OAB SP310744) AGRAVADO: DEBORAH ELISA MAKOWIESCKY DE ESPINDOLA ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) AGRAVADO: VERA LUCIA MAKOWIESCKY DE ESPINDOLA (Inventariante) ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) AGRAVADO: BARBARA LUISA MAKOWIESCKY DE ESPINDOLA ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) AGRAVADO: OLINDINA MELO (Espólio) ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA MAKOWIESCKY DE ESPINDOLA, BARBARA LUISA MAKOWIESCKY DE ESPINDOLA, DEBORAH ELISA MAKOWIESCKY DE ESPINDOLA e ESPÓLIO DE OLINDINA MELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O executado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a sentença originária julgou improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor e o acórdão que reformou em parte o julgado não lhe impôs qualquer condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a menção, na fundamentação do acórdão, à proporção de culpa concorrente atribuída ao executado é suficiente para constituir título executivo em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença somente pode ser direcionado contra quem figure como devedor no título executivo judicial, definido pelo dispositivo da decisão transitada em julgado. A sentença de improcedência dos pedidos em relação a determinado réu, não impugnada pelos autores, forma coisa julgada material em seu favor, inviabilizando sua inclusão no polo passivo da fase executiva. A redistribuição de percentuais de responsabilidade constante da fundamentação de acórdão proferido em apelação interposta por outro litigante não tem aptidão para criar obrigação executável em desfavor de quem não foi condenado, serve apenas como critério técnico para delimitar a extensão da responsabilidade do apelante. A condenação em honorários sucumbenciais em favor do agravante no processo de conhecimento confirma sua condição de parte vencedora, sendo logicamente incompatível com sua submissão à execução fundada no mesmo título. Ausente título executivo judicial que imponha obrigação de pagamento ao agravante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do cumprimento de sentença em relação a ele (art. 485, VI, do CPC). Cabível a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir o processo em relação ao executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. Prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 502; 503; 504, I; 525, §§ 4º e 5º; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.10.2011. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais relacionadas ao alcance do título judicial exequendo, à integração entre fundamentação e dispositivo, aos limites objetivos da coisa julgada, ao efeito substitutivo do acórdão e à extensão subjetiva da obrigação executada, aduzindo que “os Recorrentes opuseram embargos de declaração justamente para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre pontos essenciais ao julgamento” e que tais matérias “não foram enfrentadas de forma suficiente”. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 502, 503, 504, I, 509, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, no que tange à interpretação do título judicial, aos limites objetivos da coisa julgada, ao efeito substitutivo do acórdão e à extensão subjetiva da obrigação executada, sustentando que o acórdão recorrido conferiu “interpretação excessivamente restritiva ao título judicial” e que “o Tribunal de origem poderia, na fase de cumprimento de sentença, restringir os efeitos do título judicial e afastar completamente a responsabilidade executiva do Recorrido”. Afirma, ainda, existir dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de preservação dos efeitos do título judicial na fase executiva e da vedação ao esvaziamento da coisa julgada. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. Sustenta que “os Recorrentes opuseram um único embargo de declaração”, que os aclaratórios possuíam finalidade integrativa e prequestionadora e que “a simples rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa por caráter protelatório”. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de aplicação da penalidade quando ausente demonstração concreta de má-fé ou intuito procrastinatório. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: O primeiro defeito apontado consiste em suposta contradição interna: os embargantes alegam que o acórdão teria reconhecido a existência de responsabilidade proporcional de 15% atribuída ao embargado, mas simultaneamente negado sua eficácia executiva, gerando ruptura lógica entre a fundamentação e a conclusão. Sobre esse ponto, extrai-se do voto: "Essa redistribuição, contudo, operou-se exclusivamente para fins de limitação da condenação do então apelante José Carlos da Rocha, e não para criar obrigações entre os vizinhos. A menção aos 15% reflete a proporção técnica de culpa concorrente dos confinantes pelo estado do muro divisório - elemento utilizado para calcular a fração dos danos pela qual José Carlos da Rocha deveria responder -, sem que houvesse qualquer reforma da sentença no ponto em que reconheceu a improcedência dos pedidos em face de Antônio. Não bastasse isso, o próprio dispositivo do acórdão é silente em relação a Antônio Carlos Leal Ramos. Não há, em seu texto, qualquer condenação imposta ao agravante, nem determinação de pagamento em seu desfavor. E é o dispositivo - e não a fundamentação - que define o conteúdo do título executivo judicial e delimita o alcance da coisa julgada (CPC, art. 504, I). A menção aos 15% está contida na fundamentação do voto, no contexto da análise da culpa concorrente dos confinantes, e não no comando decisório. Neste ponto, os agravados insistem, nas contrarrazões, que o acórdão teria atribuído expressamente ao agravante 15% da responsabilidade pelos danos apurados, constituindo título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e que rediscutir isso na fase de execução violaria a coisa julgada. O argumento, contudo, inverte a lógica: é precisamente a coisa julgada que impede a execução. O acórdão, proferido no julgamento do recurso de José Carlos da Rocha, estava adstrito aos limites objetivos do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013), não podendo reformar capítulo da sentença que não foi objeto de impugnação recursal. Data vênia, invocar a coisa julgada para legitimar a execução contra quem foi vencedor na ação de conhecimento é argumento que se volta contra seus próprios fundamentos. Ademais, a conclusão de que não houve condenação contra o agravante Antônio Carlos Leal Ramos é confirmada pelo próprio acórdão na parte referente aos ônus sucumbenciais. Ao redistribuir as verbas de sucumbência nos autos n. 0010210-47.2013.8.24.0023, o acórdão assim dispôs: "Desse modo, atendendo-se ao disposto no referido dispositivo legal, bem como ao fato de que sucumbiram também em relação aos Réus Antonio e Walter, deverão os Autores da ação n. 0010210-47.2013.8.24.0023 (Vera e outros) arcar com 40% (quarenta por cento) das despesas processuais, enquanto o Réu José responderá pelas despesas processuais remanescentes (60%). Quanto aos honorários advocatícios, readequando a sentença, deverão os Autores pagar ao procurador da parte ex adversa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)" Ao fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado de Antônio Carlos Leal Ramos, o acórdão reconheceu expressamente que os agravados foram vencidos em relação a ele. Não há como compatibilizar esse reconhecimento com a pretensão de executá-lo como devedor no cumprimento de sentença lastreado no mesmo título. Nesse contexto, admitir o prosseguimento da execução em face de quem não foi condenado, e em cujo favor transitou em julgado a improcedência dos pedidos, importaria violação à coisa julgada, em flagrante afronta aos arts. 502 e 503 do CPC." Como se vê da transcrição acima, não há contradição alguma. O acórdão não reconheceu responsabilidade do embargado para em seguida negar seus efeitos, mas afirmou, de forma coerente e fundamentada, que a menção aos 15% na fundamentação do julgado originário não constituía condenação, porque: (a) destinava-se exclusivamente a delimitar a fração dos danos pela qual o apelante José Carlos da Rocha deveria responder; (b) não foi reproduzida no dispositivo, único elemento apto a formar título executivo judicial; e (c) o próprio acórdão originário condenou os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do embargado, reconhecendo expressamente que foram vencidos em relação a ele na ação de conhecimento - circunstância absolutamente incompatível com a pretensão de executá-lo como devedor com base no mesmo título. A contradição apontada, em suma, não existe; o que se verifica é inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 3. O segundo vício suscitado consiste em suposta omissão quanto ao efeito modificativo do acórdão originário sobre a sentença de primeiro grau, especialmente no contexto de demandas conexas e responsabilidade civil concorrente. Sobre essa ponto, expôs-se no voto: "A sentença proferida nos autos da ação de indenização n. 0010210-47.2013.8.24.0023 julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Antônio Carlos Leal Ramos, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, nos seguintes termos (Ev. 1.2): "Em relação aos demandados Antônio Carlos Leal Ramos, Walter Marra de Andrade e Marlene Damian, lastreado nos artigos 355, inc. I, e 487, inc. I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais ante a não comprovação dos requisitos da responsabilidade civil relativos a eles." Dessa decisão, os autores, ora agravados, não interpuseram recurso. O único apelo aviado nos autos n. 0010210-47.2013.8.24.0023 foi o de José Carlos da Rocha, que impugnou exclusivamente a sua própria condenação. A improcedência em relação a Antônio Carlos Leal Ramos, portanto, transitou em julgado, formando coisa julgada material em seu favor. O acórdão proferido por esta Câmara em 02.05.2019, que constitui o título executivo ora em execução, julgou exclusivamente o recurso interposto por José Carlos da Rocha. Ao dar-lhe parcial provimento, o Tribunal redistribuiu as proporções de responsabilidade pelo estado de conservação do muro divisório, levando em conta a culpa concorrente dos proprietários confinantes." Houve, pois, abordagem específica e pronunciamento objetivo sobre a questão tida por ignorada. O acórdão enfrentou expressamente o efeito do julgamento recursal sobre a sentença, concluindo que, como os exequentes não recorreram da improcedência declarada em favor do embargado, o acórdão - adstrito aos limites do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013) - não tinha nem poderia ter reformado esse capítulo da sentença. O ponto é singelo: o efeito devolutivo do recurso limita o conhecimento do Tribunal àquilo que foi impugnado. Os exequentes não recorreram. Logo, a improcedência em relação ao embargado não foi devolvida ao Tribunal e não poderia ter sido modificada. Não há omissão - há, isto sim, inconformismo com conclusão desfavorável aos embargantes. 4. O terceiro defeito alegado consiste em suposto erro de premissa jurídica, consubstanciado em interpretação excessivamente restritiva do título executivo judicial, ao limitar sua eficácia ao dispositivo formal em desconsideração da fundamentação determinante. A alegação não prospera, e revela leitura incompleta do acórdão embargado. O fundamento central da decisão não foi, como pretendem os embargantes, a limitação do título executivo ao dispositivo formal, senão a constatação de que os exequentes não interpuseram recurso contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao embargado, circunstância que, por si só, determinou a formação de coisa julgada material em seu favor. A partir daí, a análise integral e sistemática do título - abrangendo fundamentação, dispositivo e distribuição dos ônus sucumbenciais - apenas confirmou o que já decorria da ausência de impugnação recursal: inexiste, no acórdão originário, qualquer condenação imposta ao embargado, sendo ele reconhecido, ao contrário, como parte vencedora. A menção ao art. 504, I, do CPC, longe de constituir a premissa do julgado, foi argumento de reforço, destinado a arrematar conclusão que já se impunha por fundamentos anteriores e suficientes. 5. Como se vê da fundamentação nos tópicos acima, os vícios arguidos pelos embargantes não existem. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, completa e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo lacuna, contradição ou equívoco a sanar. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte quando já expostos fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia - e, no caso, os fundamentos adotados são precisos, suficientes e coerentes entre si, o que afasta, igualmente, o pedido subsidiário ("que o Tribunal se manifeste expressamente sobre todos os pontos suscitados"). 6. Tampouco procede a arguição da necessidade de abordagem própria sob o fundamento de pré-questionamento porque, segundo disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7. Por fim, a insistência nas mesmas alegações, já expressamente enfrentadas no acórdão embargado, revela nítido propósito procrastinatório, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo (arts. 5º e 6º do CPC). Como amplamente demonstrado, os embargantes não lograram demonstrar qualquer vício real no acórdão embargado. A petição, ao longo de quinze páginas, limita-se a repetir, sob nova roupagem, as mesmas teses já deduzidas nas contrarrazões ao agravo de instrumento - teses que foram expressamente enfrentadas e afastadas pelo colegiado -, sem demonstrar contradição interna real, omissão concreta ou erro de premissa que não se reduza, em última análise, à mera discordância com o resultado do julgamento. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. É que a revisão do entendimento adotado demandaria nova interpretação do título executivo e dos atos processuais formados no processo de conhecimento, especialmente para definir os capítulos efetivamente devolvidos ao Tribunal, o alcance da fundamentação do acórdão exequendo e a existência de comando condenatório em desfavor do recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: 1. A controvérsia recursal cinge-se a saber se Antônio Carlos Leal Ramos é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença lastreado no acórdão proferido no processo n. 0010210-47.2013.8.24.0023. A sentença proferida nos autos da ação de indenização n. 0010210-47.2013.8.24.0023 julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Antônio Carlos Leal Ramos, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, nos seguintes termos (Ev. 1.2): "Em relação aos demandados Antônio Carlos Leal Ramos, Walter Marra de Andrade e Marlene Damian, lastreado nos artigos 355, inc. I, e 487, inc. I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais ante a não comprovação dos requisitos da responsabilidade civil relativos a eles." Dessa decisão, os autores, ora agravados, não interpuseram recurso. O único apelo aviado nos autos n. 0010210-47.2013.8.24.0023 foi o de José Carlos da Rocha, que impugnou exclusivamente a sua própria condenação. A improcedência em relação a Antônio Carlos Leal Ramos, portanto, transitou em julgado, formando coisa julgada material em seu favor. O acórdão proferido por esta Câmara em 02.05.2019, que constitui o título executivo ora em execução, julgou exclusivamente o recurso interposto por José Carlos da Rocha. Ao dar-lhe parcial provimento, o Tribunal redistribuiu as proporções de responsabilidade pelo estado de conservação do muro divisório, levando em conta a culpa concorrente dos proprietários confinantes, nos seguintes termos (Ev. 1.3): "Destarte, considerando-se que a responsabilidade do Apelante/Réu José com relação aos danos decorrentes da queda dos muros de contenção foi maior que dos demais — pois além de igualmente responsável pelo muro divisório principal, também promoveu o indevido tamponamento dos canos — e sendo este último fato mais relevante (segundo a perícia), deve responder por 70% (setenta por cento) dos danos ocorridos, ficando o remanescente de 30% (trinta por cento), dividido de forma igualitária entre os confinantes Apelantes/Autores Antonio e esposa Rosane e confinante Apelantes/Autores Vera e esposo Aurino (15% para cada um)." Essa redistribuição, contudo, operou-se exclusivamente para fins de limitação da condenação do então apelante José Carlos da Rocha, e não para criar obrigações entre os vizinhos. A menção aos 15% reflete a proporção técnica de culpa concorrente dos confinantes pelo estado do muro divisório - elemento utilizado para calcular a fração dos danos pela qual José Carlos da Rocha deveria responder -, sem que houvesse qualquer reforma da sentença no ponto em que reconheceu a improcedência dos pedidos em face de Antônio. Não bastasse isso, o próprio dispositivo do acórdão é silente em relação a Antônio Carlos Leal Ramos. Não há, em seu texto, qualquer condenação imposta ao agravante, nem determinação de pagamento em seu desfavor. E é o dispositivo - e não a fundamentação - que define o conteúdo do título executivo judicial e delimita o alcance da coisa julgada (CPC, art. 504, I). A menção aos 15% está contida na fundamentação do voto, no contexto da análise da culpa concorrente dos confinantes, e não no comando decisório. Neste ponto, os agravados insistem, nas contrarrazões, que o acórdão teria atribuído expressamente ao agravante 15% da responsabilidade pelos danos apurados, constituindo título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e que rediscutir isso na fase de execução violaria a coisa julgada. O argumento, contudo, inverte a lógica: é precisamente a coisa julgada que impede a execução. O acórdão, proferido no julgamento do recurso de José Carlos da Rocha, estava adstrito aos limites objetivos do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013), não podendo reformar capítulo da sentença que não foi objeto de impugnação recursal. Data vênia, invocar a coisa julgada para legitimar a execução contra quem foi vencedor na ação de conhecimento é argumento que se volta contra seus próprios fundamentos. Ademais, a conclusão de que não houve condenação contra o agravante Antônio Carlos Leal Ramos é confirmada pelo próprio acórdão na parte referente aos ônus sucumbenciais. Ao redistribuir as verbas de sucumbência nos autos n. 0010210-47.2013.8.24.0023, o acórdão assim dispôs: "Desse modo, atendendo-se ao disposto no referido dispositivo legal, bem como ao fato de que sucumbiram também em relação aos Réus Antonio e Walter, deverão os Autores da ação n. 0010210-47.2013.8.24.0023 (Vera e outros) arcar com 40% (quarenta por cento) das despesas processuais, enquanto o Réu José responderá pelas despesas processuais remanescentes (60%). Quanto aos honorários advocatícios, readequando a sentença, deverão os Autores pagar ao procurador da parte ex adversa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)" Ao fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado de Antônio Carlos Leal Ramos, o acórdão reconheceu expressamente que os agravados foram vencidos em relação a ele. Não há como compatibilizar esse reconhecimento com a pretensão de executá-lo como devedor no cumprimento de sentença lastreado no mesmo título. Nesse contexto, admitir o prosseguimento da execução em face de quem não foi condenado, e em cujo favor transitou em julgado a improcedência dos pedidos, importaria violação à coisa julgada, em flagrante afronta aos arts. 502 e 503 do CPC. À míngua de título executivo que lhe imponha obrigação de pagamento em favor dos exequentes, Antônio Carlos Leal Ramos não integra a relação jurídica que embasa o cumprimento de sentença, carecendo de legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Impõe-se, portanto, a extinção do cumprimento de sentença em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, não há como reconhecer o caráter protelatório do recurso nem aplicar as sanções processuais requeridas nas contrarrazões. O provimento ora conferido ao agravo demonstra que a insurgência do agravante era juridicamente fundada, afastando a cogitação de abuso do direito de recorrer. Reconhecida a ilegitimidade passiva de Antônio Carlos Leal Ramos, ficam prejudicadas as demais teses recursais, assim como o agravo interno. 2. Considerando o princípio da causalidade e o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, os exequentes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do agravante, ora fixados em 10% sobre o valor a ele atribuído no cumprimento de sentença, qual seja, R$ 50.018,52, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. No que tange aos pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça formulados pelo agravante em face dos agravados, não há como acolhê-los. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, consubstanciado na consciência e na vontade deliberada de agir em desconformidade com a verdade ou de utilizar o processo como instrumento de prejuízo alheio (CPC, art. 80). Não basta, para sua configuração, que a parte tenha sucumbido ou que sua tese não tenha prevalecido. No caso concreto, o acórdão proferido nos autos da ação de conhecimento é, reconhecidamente, complexo, envolvendo o julgamento conjunto de ações conexas, a redistribuição de proporções de responsabilidade entre múltiplos confinantes e a análise de recursos interpostos por diferentes partes em processos distintos. A interpretação equivocada de seu alcance, embora não respaldada por uma leitura atenta e integral do título, não traduz, por si só, conduta dolosa apta a configurar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça. A linha que separa o erro interpretativo do dolo processual não pode ser transposta sem prova robusta da má-fé, que não se presume. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Por fim, quanto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o apelo nobre não é passível de admissão, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação da conclusão do acórdão quanto à natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Dos julgados da colenda Corte Superior, extrai-se o seguinte entendimento: Incide a Súmula n. 7/STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos são tidos como protelatórios pelo Tribunal de origem. (AREsp n. 3.084.479/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-3-2026). O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. (REsp n. 2.243.148/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2-3-2026). A jurisprudência é firme no sentido de que "a reiteração de argumentos já apreciados caracteriza embargos protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (TJSC, ED em ACiv n. 0301165-08.2015.8.24.0012, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 03.02.2026). A propósito, a invocação do prequestionamento não afasta essa conclusão. Esta Câmara, em hipótese análoga, rejeitou embargos de declaração e aplicou a multa por caráter protelatório, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A PARTE EMBARGANTE PRETENDE, NA VERDADE, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, O QUE NÃO É CABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 6. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TSE É FIRME NO SENTIDO DE QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE PROTELATÓRIA ENSEJAM A APLICAÇÃO DE MULTA. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, DESDE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. (TJSC, AI 5022813-19.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 07/05/2026) Dessa forma, caracterizada a manifesta natureza protelatória dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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