2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5086532-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME ADVOGADO(A): ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496) ADVOGADO(A): FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937) ADVOGADO(A): KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975) ADVOGADO(A): EMANUELLE FERNANDA DEFREYN (OAB SC068546) ADVOGADO(A): PEDRO BARBOSA RAZO CASTILHO (OAB SC076760) ADVOGADO(A): TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 5004784-11.2025.8.24.0940, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da ora recorrente, determinou o desbloqueio de valores constritos após a concessão do parcelamento (processo 5004784-11.2025.8.24.0940/SC, evento 26, DESPADEC1). Argumenta a Agravante, em síntese, que os valores constritos, que totalizam R$ 339.596,41, correspondem ao capital de giro da empresa e são essenciais à manutenção de suas atividades, ao pagamento de empregados, fornecedores e demais despesas operacionais. Defende que a manutenção da constrição compromete a continuidade da atividade empresarial e pode inviabilizar o próprio cumprimento do parcelamento, contrariando os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Sustenta, ainda, que o juízo de origem aplicou de forma automática o Tema 1.012 do STJ, sem analisar as peculiaridades do caso concreto. Afirma também que parte dos bloqueios decorreu de reiterações automáticas do SISBAJUD realizadas após a formalização do parcelamento, razão pela qual requer, no mínimo, a liberação dos valores efetivamente constritos após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, pede a concessão de tutela recursal e o desbloqueio integral dos valores, ou, subsidiariamente, das quantias posteriormente constritas e vinculadas ao capital de giro da empresa. É o relatório. Registra-se, inicialmente, que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017). Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1012, firmou entendimento de que "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". (grifo nosso) A ementa é do seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022; grifou-se). Observa-se que a data do protocolo de utilização do sistema SisbaJud ocorreu em 12/08/2026 (evento 34, CON_EXT_SISBA2) e a efetiva constrição dos valores se deu nas datas de 13/08/2026 e 14/08/2026, segundo informação trazida pela empresa executada (evento 18, PED SUSP PROC PARC1). Já a concessão de parcelamento do débito fiscal ocorreu na data de 14/08/2026 , ou seja, posteriormente ao protocolo de bloqueio dos valores. Portanto, tal situação não enseja a suspensão da penhora de valores via Sisbajud, eis que efetivada anteriormente ao parcelamento administrativo da dívida. Ressalta-se ainda, da mesma forma como fundamentado pelo Magistrado singular, caberá a "[...] devolução ao executado apenas dos valores constritos após a concessão do parcelamento" (evento 26, DESPADEC1). Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES PENHORADOS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO FORMALIZADO APÓS A CONSTRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. MEDIDA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA OU COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTO DEVIDAMENTE COTEJADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por empresa executada contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liberação parcial de valores penhorados, mesmo após adesão a parcelamento tributário e o pagamento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de readequação da penhora ao saldo remanescente da dívida, diante do princípio da menor onerosidade e da alegada extinção parcial da obrigação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as alegações da parte embargante, inclusive quanto à aplicação do Tema 1012 do STJ, que autoriza a manutenção da penhora quando o parcelamento é posterior à constrição. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSC é pacífica no sentido de que a liberação da penhora somente é possível mediante demonstração irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A pretensão da parte embargante visa à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção da penhora é legítima quando o parcelamento fiscal é posterior à constrição, conforme Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de demonstração inequívoca de violação ao princípio da menor onerosidade impede a substituição ou redução da penhora. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Código Tributário Nacional, art. 151, incisos II e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.012 - REsp n. 1.696.270/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14.6.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001843-03.2022.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. de 6.12.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047226-38.2021.8.24.0000, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. de 22.9.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036377-65.2025.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. de 24.6.2025. (TJSC, AI 5061123-94.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 21/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de agravo interno, interposto contra decisão monocrática, que negou provimento a agravo de instrumento, manejado por empresa executada, em ação de execução fiscal. A insurgente pleiteia o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o argumento de que aderiu a parcelamento tributário, o que justificaria a liberação dos ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se saber se é possível o levantamento de valores bloqueados em execução fiscal, quando o parcelamento da dívida tributária foi concedido após a constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1012, assentou que o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido quando o parcelamento fiscal é posterior à constrição, salvo apresentação de fiança bancária ou seguro garantia. 4. No caso concreto, o bloqueio ocorreu antes da concessão do parcelamento e não houve apresentação de garantia idônea, inviabilizando o levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso do executado desprovido. Decisão unipessoal mantida incólume. (TJSC, AI 5036377-65.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 24/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. BLOQUEIO DE VALORES. SUBSEQUENTE PARCELAMENTO. PROPUGNADA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO TEMA N. 1.012 DO STJ. DEBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ na definição do Tema n. 1.012, estabelece que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 2. Concretizado acordo para pagamento do débito apenas após o efetivo bloqueio, não advirá respaldo para liberação do montante tornado indisponível. A ressalva surgirá se patenteada a demonstração da debilidade financeira, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, AI 5045543-58.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 03/10/2024) E deste Relator: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À LISURA DO TÍTULO. INACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE REFERE EXPRESSAMENTE O ANO DA INSCRIÇÃO, A DATA DO VENCIMENTO, O VALOR DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA E DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE NORTEIA AS ALUDIDAS COBRANÇAS. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. APONTADA NULIDADE DA EXECUCIONAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. AFASTAMENTO. REQUISITO NÃO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA SÚMULA N. 559, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA VIA SISBAJUD. SUBSEQUENTE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ENTENDIMENTO FIRMANDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1012 (RESP 1.696.270/MG). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO QUANDO A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO OCORRER EM MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO TRIBUTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 138 DO CTN. MULTA DEVIDA. MULTA. ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI N. 10.297/1996, QUE NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TAXA SELIC. SUSTENTADA A ILEGALIDADE COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF (TEMA 214), STJ (TEMA 199) E PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5010511-70.2021.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 14/02/2023) Sob tais circunstâncias, a insurgência da Agravante não merece acolhida, pelo que deve ser mantida a decisão agravada em seus termos. Diante do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado. Isso porque a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento; prejudicada a análise do pedido liminar.