2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5086500-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AGENCIA MARITIMA IMBITUBA LTDA ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GRAF (OAB SC018000) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196) AGRAVADO: SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A. INTERESSADO: NICANOR ALEXANDRE RAMOS ADVOGADO(A): AMAURI AMORIM VICENTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Agência Marítima Imbituba Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul. Ação: cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial oriundo de ação ajuizada em razão de sinistro ocorrido em janeiro de 1986, que resultou na destruição de maquinário pertencente à exequente (autos n. 0002146-21.2019.8.24.0061). Pronunciamento impugnado: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a incidência do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, determinando a satisfação do crédito por essa sistemática e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da executada, rejeitando, por outro lado, as alegações de excesso de execução e de inadequação da metodologia pericial. Fundamentos invocados: a) a SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A., por se tratar de sociedade empresária submetida ao regime jurídico de direito privado, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se sujeita ao regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; b) a agravada possui finalidade lucrativa, autonomia financeira e previsão estatutária de distribuição de dividendos, circunstâncias incompatíveis com a submissão ao regime de precatórios; c) a controvérsia estaria abrangida pela tese firmada no TEMA 253/STF, segundo a qual sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios; d) a exploração da atividade portuária ocorreria em ambiente concorrencial, inexistindo monopólio ou exclusividade aptos a justificar equiparação à Fazenda Pública; e) a decisão recorrida teria realizado indevida transposição de fundamentos relacionados à imunidade tributária recíproca, o que é objeto do TEMA 1.140 do STF, para matéria de execução por precatório, institutos que reputa distintos; f) a agravada teria adotado comportamento contraditório ao efetuar pagamentos diretos e se submeter a constrições patrimoniais em outros processos judiciais, o que demonstraria sua aptidão para responder pelas dívidas mediante execução comum; e g) por fim, deve ser mantida a penhora realizada via SISBAJUD, com prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito previsto no art. 523 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para sustar a expedição de alvará de levantamento ou devolução dos valores bloqueados em favor da agravada, determinar sua reversão aos autos, caso já expedido, e sobrestar os atos destinados à expedição de precatório, mantendo a constrição judicial até o julgamento do recurso. É o breve relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença. Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC. É indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055). Tais requisitos encontram-se satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de submissão da SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A. ao regime constitucional de pagamento por precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. A SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A. é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações e regida, entre outras normas, pelas Leis n. 6.404/1976 e 13.303/2016, tendo por objeto a administração e exploração do Porto Organizado de São Francisco do Sul. É certo que a jurisprudência do STF consolidou orientação segundo a qual empresas públicas e sociedades de economia mista - em regra - não se submetem ao regime de precatórios, submetendo-se às formas ordinárias de execução aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado. A incidência do art. 100 da Constituição constitui hipótese excepcional, reservada às entidades que, embora integrantes da administração indireta, executem serviço público em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa relevante, atuando, na prática, como prolongamento operacional do próprio ente estatal. De tal sorte: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES EM CONTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE – CODISE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do primeiro e segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que determinaram bloqueio e penhora de valores oriundos de contas públicas da CODISE para a quitação de débitos trabalhistas por ela devidos, em inobservância do regime constitucional de precatórios (Constituição, art. 100). 2. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio de Estado de natureza não concorrencial. Precedentes. 3. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 4. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente." (ADPF 1082 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024) Nessa perspectiva, chama especial atenção, ao menos neste momento processual, a argumentação deduzida pela agravante no sentido de que a agravada possui estrutura societária vocacionada à obtenção de resultados econômicos positivos, com previsão estatutária de negociação de suas ações na bolsa de valores, bem como de distribuição de dividendos e exploração econômica remunerada da atividade portuária, circunstâncias que parecem destoar dos pressupostos que, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, autorizam o excepcional reconhecimento das prerrogativas típicas da Fazenda Pública. Tudo indica que o intuito predominantemente lucrativo presente na constituição da sociedade de economia mista leva ao afastamento dos excepcionais benefícios e privilégios de que goza a Fazendas Pública, entre os quais a pretendida execução mediante o regime de precatórios. Com efeito, ao reconhecer a submissão ao regime de precatórios de determinadas entidades estatais, o STF tem ressaltado a necessidade de coexistência de requisitos específicos, entre os quais se destacam a prestação de serviço público essencial em ambiente desprovido de concorrência e a ausência de finalidade lucrativa preponderante, como evidenciado, entre outros precedentes, nos julgamentos da ADPF 1.082 e da ADPF 524. Por exemplo, ao estender o benefício à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, o Pleno do STF destacou que a exploração do serviço de metrô urbano deve ser considerada como monopólio natural, não concorrendo com as demais modalidades de transporte coletivo: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente." (ADPF 524, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023) Essa característica não concorrencial não estaria presente no setor portuário, como também já decidiu o STF: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. EMPRESA PÚBLICA. LEI Nº 17.895/2013 DO ESTADO DO PARANÁ. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME DE CONCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DIRETA. ART. 173, §§ 1º, II, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA ostenta personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade econômica em regime concorrencial, sem monopólio e com vista a auferir lucro (Lei nº 17.895/2013, do Estado do Paraná). Sujeita-se, pois, ao regime jurídico constitucional das empresas privadas – execução direta –, na forma do art. 173, §§ 1º, II, e 2º, da Constituição Federal, a ela não se aplicando o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental provido."(RE 892727 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018) A atividade exercida pela agravada está inserida no setor portuário, segmento que, em análise preliminar, não parece revestido da mesma lógica de exclusividade verificada em serviços públicos tradicionalmente enquadrados como monopólios naturais. O voto condutor é didático quanto à possível existência de regime concorrencial no setor portuário, fazendo menção, inclusive, à alternativa disponível no Porto de São Francisco do Sul em razão da proximidade geográfica com os Portos de Paranaguá e Antonina, no Paraná, destacando a possibilidade de competição entre diferentes complexos portuários localizados em uma mesma região geoeconômica, circunstância apta a influenciar a escolha dos usuários em razão de fatores como custos operacionais, logística, capacidade de movimentação de cargas e eficiência administrativa: "[...] (iii) O regime concorrencial e o artigo 173, § 1º, da CRFB A concorrência no setor portuário foi destacada no marco regulatório como meio e fim a ser perseguido na exploração dos portos organizados e instalações portuárias. Isso porque as atividades portuárias objetivam aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, ao passo que têm como diretriz a ser seguida o “estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias” (art. 3º, V). Não raro a dimensão geográfica do mercado relevante para atos de concentração se define em um único porto. Isso porque a análise das vantagens comparativas de cada porto inclui considerações sobre as vias de acesso e o custo do transporte até o terminal portuário, já que nem sempre se mostra economicamente viável incorrer em custos expressivos de acesso. No entanto, há concorrência entre os portos. Dentre os casos em que o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência delimitou a abrangência geográfica do mercado portuário envolvendo mais de um porto, insere-se justamente o Porto de Paranaguá. No Ato de Concentração n° 8685/2007, o Conselho reconheceu a possibilidade de substituição desse porto pelos portos de São Francisco do Sul, Itajaí, Imbituba ou Rio Grande, em razão da proximidade geográfica e de características específicas do produto a ser transportado. Assim, a concorrência no mercado de serviços portuários pode se dar entre diferentes portos que possam se colocar como alternativas igualmente viáveis para a empresa que deseja transportar suas mercadorias em navios. Some-se, ainda, que as características da autoridade portuária constituem vantagem competitiva de cada porto. Segundo o Relatório Mercado de Serviços Portuários, elaborado pelo CADE em 2017, para inferir o grau de competição de cada porto, devem ser analisadas as vantagens comparativas, o que inclui a administração portuária , verbis : “Também há que se analisar vantagens comparativas de cada porto para inferir sobre o seu grau de competição. Pode-se considerar dois grupos de vantagens: i. facilidades marítimas e terrestres: profundidades (calado), número de berços, especialização dos berços (terminais), áreas de estocagem, fatores de produção adequados: mão de obra e equipamentos, custos operacionais, acessos terrestres adequados; ii. administração portuária: estruturas enxutas; estruturas voltadas para o cliente portuário; atuação comercial; forte marketing; preservação do meio ambiente; parcerias privadas; interfaces adequadas (autoridades e sociedade)” (Voto do conselheiro Vinícius Marques de Carvalho no AC nº 08012.007025/2008-72) Dessa forma, como a administração portuária constitui uma vantagem comparativa para determinado porto, eventuais prerrogativas que se atribua a uma autoridade portuária desequilibra a eficiência do setor. Em um regime concorrencial, a qualidade do serviço e a eficiência da gestão de recursos devem ser os principais critérios de diferenciação entre as administrações. Por essa razão, beneficiar a APPA com uma prerrogativa não extensível ao setor privado pode prejudicar as autoridades portuárias de outros portos concorrentes, sobretudo aqueles cujas administrações tenham sido concedidas a agentes privados, como faculta a lei. A medida, além de ineficiente, pode se mostrar anticompetitiva." Na mesma direção: "SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA. LEI 17.895/2013 DO ESTADO DO PARANÁ. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (RE 904638 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2019 PUBLIC 24-05-2019) Embora não se identifique, até o momento, precedente específico desta Corte sob a ótica ora debatida, a argumentação recursal revela consistência suficiente para justificar a preservação da utilidade do recurso até apreciação mais aprofundada da matéria pelo colegiado, já que há fundamento suficiente pela não aplicação do art. 100 da Constituição Federal nas execuções movidas em face de SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A. Também reputo presente o requisito do periculum in mora. Isso porque a decisão agravada determinou não apenas a submissão do crédito à sistemática dos precatórios, mas igualmente a liberação, em favor da parte executada, dos valores previamente constritos por meio do SISBAJUD. Caso tais providências sejam implementadas antes do exame definitivo da insurgência, poderá ocorrer situação de difícil reversão prática, consistente na restituição dos valores à devedora e na transferência da satisfação do crédito para procedimento sujeito à ordem cronológica dos precatórios. Nessa hipótese, eventual provimento futuro do agravo poderá revelar-se medida inócua ou de eficácia reduzida, circunstância suficiente para caracterizar risco concreto ao resultado útil do processo. Diante desse cenário, mostra-se prudente manter o estado de fato atualmente existente até ulterior deliberação do órgão colegiado, preservando-se a efetividade da prestação jurisdicional e evitando-se a consolidação de providências potencialmente irreversíveis. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a expedição de alvará de levantamento ou devolução dos valores bloqueados em favor da parte agravada, mantendo-se hígida a penhora até o julgamento do recurso ou ulterior decisão em sentido contrário. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência! Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.