2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5086463-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDMILSON BENEDET ADVOGADO(A): EDMILSON BENEDET (OAB SC004863) AGRAVADO: NORVALDO POSSOLI ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0021547-86.2006.8.24.0020, que não conheceu dos embargos de declaração e manteve o agravante no polo passivo (evento 703, DOC1). Sustentou a Agravante, em síntese, que sobreveio fato processual novo consistente na extinção da sociedade originária e na habilitação de empresa sucessora, a qual assumiu integralmente o ativo e o passivo da sucedida, circunstância reconhecida judicialmente. Defendeu que a sucessão processual alterou substancialmente a configuração subjetiva da execução e que a manutenção de sua responsabilidade pessoal deveria ser reavaliada à luz dessa modificação superveniente. Argumentou que não pretendia rediscutir a decisão que o incluiu no polo passivo, mas adequar a relação processual à nova realidade reconhecida pelo próprio juízo. Afirmou que não integrava o quadro societário da empresa sucedida há muitos anos e que não possuía vínculo societário ou função de administração na empresa sucessora. Aduziu que a permanência de seu nome no polo passivo seria incompatível com a sucessão processual reconhecida nos autos e com a atual configuração da demanda. Também alegou insuficiência de fundamentação das decisões agravadas, ao argumento de que o juízo não teria enfrentado adequadamente a repercussão da sucessão processual sobre sua responsabilização pessoal, limitando-se a invocar decisão anterior fundada no art. 50 do Código Civil. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar atos executivos dirigidos contra seu patrimônio, bem como o reconhecimento do fato superveniente, a exclusão de seu nome do polo passivo da execução ou, subsidiariamente, a anulação das decisões recorridas para novo pronunciamento fundamentado. FUNDAMENTO Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do artigo 300 do CPC, segundo o qual [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Superado o introito, adianto, prima facie, que, ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. Isso porque a sucessão empresarial posterior não extingue automaticamente a responsabilidade do executado já alcançado pela desconsideração; é necessária demonstração de que cessou o fundamento jurídico de sua responsabilização ou de que houve assunção integral incompatível com sua permanência, o que não se denota, ao menos em juízo perfunctório, da documentação juntada aos autos (evento 467, DOC2). Ausente a probabilidade do provimento do recurso, não é necessário perquirir o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. DECIDO Nesse contexto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.