Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5086434-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: VALORIZE RECICLAGEM COMERCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PAPEL E PLASTICO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE AMARA FERREIRA VIEIRA FERNANDES (OAB RJ120658)
ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB RJ214516)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 248, § 4º, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. A ação busca a declaração de nulidade do ato que indeferiu pedido de registro de marca mista, com fundamento no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, em razão da existência de registro anterior de marca apontado como impeditivo.
A parte recorrente sustenta, quanto ao mérito, a ausência de afinidade mercadológica entre os serviços, a reduzida força distintiva do elemento nominativo comum, a diferenciação dos conjuntos marcários e a convivência dos sinais no mercado. Postula a anulação do ato administrativo e o consequente deferimento do registro da marca.
No curso da ação, o Juízo de origem determinou a inclusão, no polo passivo, do titular do registro marcário indicado pelo INPI como anterioridade impeditiva. A carta de citação foi encaminhada ao endereço residencial informado, situado em condomínio, mas o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, sem indicação de que o signatário fosse funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. O corréu não apresentou contestação, não constituiu advogado e não compareceu espontaneamente ao processo. O feito prosseguiu até a prolação de sentença de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro e não existem elementos que demonstrem a incidência da exceção prevista no art. 248, § 4º, do CPC; e (ii) saber se a ausência de citação válida de litisconsorte passivo necessário determina a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, com prejuízo do exame do mérito da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O titular do registro marcário indicado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. A eventual procedência do pedido poderá afastar a anterioridade utilizada pelo INPI como fundamento do indeferimento e determinar a concessão de registro suscetível de repercutir diretamente na esfera jurídica do titular da marca anterior.
A citação postal de pessoa física deve observar o art. 248, § 1º, do CPC. A carta deve ser entregue ao próprio citando, de quem o carteiro deve colher a assinatura no recibo.
O art. 248, § 4º, do CPC admite, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega da citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. A aplicação dessa exceção pressupõe a existência de elementos que permitam identificar a condição do recebedor e a regularidade da entrega.
O aviso de recebimento assinado por terceiro não contém indicação de que a entrega tenha ocorrido na portaria do condomínio nem de que o signatário fosse funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A simples menção a condomínio no endereço do destinatário não demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 248, § 4º, do CPC. A citação é, portanto, inválida.
O vício de citação não foi sanado pelo comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. O litisconsorte necessário não apresentou defesa, não constituiu advogado e não praticou qualquer ato que demonstrasse ciência inequívoca da demanda.
A sentença de mérito proferida sem a válida integração de litisconsorte passivo necessário é nula, na forma do art. 115, I, do CPC, quando a decisão deve ser uniforme em relação aos sujeitos que deveriam integrar o contraditório.
O resultado favorável ao litisconsorte ausente na sentença de primeiro grau não afasta a nulidade. A apelação busca a reforma integral do julgamento e o deferimento judicial do registro marcário, providência capaz de repercutir na esfera jurídica do titular do registro anterior. Deve ser assegurada a esse sujeito processual a oportunidade de apresentar defesa, produzir provas e participar da formação do convencimento judicial.
O art. 282, § 2º, do CPC não permite dispensar a integração de litisconsorte necessário quando o julgamento do recurso pode produzir resultado desfavorável a quem não participou validamente do processo. A garantia do contraditório impede o exame do mérito recursal nessas circunstâncias.
A regularidade da citação e a formação válida da relação processual constituem matérias de ordem pública. A nulidade pode ser reconhecida de ofício.
Reconhecida a invalidade da citação, os autos devem retornar ao Juízo de origem para renovação do ato citatório, na forma dos arts. 239, 242 e 248 do CPC, com posterior oportunidade de apresentação de defesa e requerimento de provas pelo litisconsorte necessário.
Nos termos dos arts. 281 a 283 do CPC, a nulidade alcança os atos processuais dependentes da citação inválida. Os atos autônomos que possam ser aproveitados sem prejuízo ao contraditório devem ser preservados, inclusive a defesa apresentada pelo INPI.
A anulação da sentença prejudica o exame das questões de mérito relacionadas à incidência do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, à afinidade mercadológica, à força distintiva dos elementos nominativos, à diferenciação dos conjuntos marcários e à alegada convivência dos sinais no mercado. Fica igualmente prejudicada a análise da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovida a regular citação do titular do registro marcário indicado como anterioridade impeditiva, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com posterior prosseguimento do feito. Prejudicado o exame do mérito da apelação.
Tese de julgamento: “1. A citação postal de pessoa física recebida por terceiro é inválida quando não demonstrado que o signatário se enquadra na hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC. 2. A sentença de mérito proferida sem a válida integração de litisconsorte passivo necessário é nula quando a decisão deve ser uniforme em relação aos sujeitos que deveriam integrar o contraditório. 3. O resultado favorável ao litisconsorte ausente em primeiro grau não afasta a nulidade quando o julgamento do recurso pode produzir efeito desfavorável à sua esfera jurídica. 4. Reconhecida a nulidade da citação, devem ser invalidados apenas os atos processuais dela dependentes, preservando-se os atos autônomos que possam ser aproveitados sem prejuízo ao contraditório.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, I, 239, § 1º, 242, 248, §§ 1º e 4º, e 281 a 283; Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.