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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086260-27.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: REDE MORAR LTDA CPF: 07.454.060/0001-23 RÉU: AURA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME CPF: 12.007.624/0001-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação de id. 10643794602, a parte executada requereu a reconsideração da decisão de id. 10627252742, a fim de que fosse apreciado o pedido de desbloqueio de valores anteriormente formulado. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a suspensão da análise da questão, a restrição se limitasse ao levantamento dos valores pela parte exequente, com o prosseguimento da apreciação do pedido de desbloqueio. Decido. Mantenho a decisão de id. 10627252742, por meio da qual indeferi, por ora, o levantamento dos valores pela parte exequente e posterguei a reapreciação do pedido de desbloqueio formulado pela executada Adriana Pereira Cassemiro para momento posterior ao julgamento definitivo do recurso interposto contra a decisão de id. 10465012961. Não verifico, neste momento, a existência de fato ou elemento novo capaz de justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado, uma vez que não foram apresentados documentos ou circunstâncias supervenientes que autorizem a reapreciação da matéria. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de id. 10627252742. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento da execução, mediante indicação de bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, o que desde já determino em caso de inércia. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA Juiz de Direito 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte