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5086251-13.2023.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086251-13.2023.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO: FABIANO DALL IGNA ADVOGADO(A): DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) EXECUTADO: NEIRE TEREZINHA DALL IGNA ADVOGADO(A): DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) EXECUTADO: IVO JOAO DALL IGNA ADVOGADO(A): DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) SENTENÇA Isso posto, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Oficie-se ao Registro de Imóveis competente, caso a penhora tenha sido averbada da matrícula. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. O levantamento de eventuais averbações premonitórias é responsabilidade do exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC. Honorários conforme acordado. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016), caso não tenha sido acordado de forma diversa. Não se inserem no conceito de custas processuais remanescentes, para fins do disposto no art. 90, §3º, do CPC, os valores das despesas processuais e da Taxa de Serviços Judiciais cujo fato gerador já tenha ocorrido (Circular nº 257/2023 da CGJ). Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixas.

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