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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5086215-95.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: SIDAMAR ARTIFON (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. MAGISTÉRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. ART. 35, II, DA LC ESTADUAL Nº 668/2015. REAJUSTES DA CARREIRA. REFLEXOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora inativa do magistério estadual para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes da carreira sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) prevista no art. 35, II, da LC Estadual nº 668/2015, com os respectivos reflexos e parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se os reajustes gerais concedidos à carreira do magistério estadual devem incidir sobre a VPNI decorrente da vantagem prevista no art. 35, II, da LC Estadual nº 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 35, § 1º, da LC Estadual nº 668/2015 prevê que a vantagem pessoal nominalmente identificável permanece sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Havendo reajustes gerais dos vencimentos do magistério estadual, os respectivos índices devem repercutir sobre a VPNI, observando-se os mesmos percentuais aplicados à remuneração da carreira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que vantagens pessoais nominalmente identificáveis incorporadas à remuneração dos integrantes do magistério devem receber os mesmos reajustes gerais concedidos aos vencimentos da categoria. A condenação ao pagamento das diferenças e respectivos reflexos decorre diretamente da ausência de observância dos índices legais de atualização da VPNI, sendo o montante apurável por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de procedência que condenou o IPREV ao pagamento das diferenças de reajuste da VPNI prevista no art. 35, II, da LC Estadual nº 668/2015, observados os índices aplicáveis ao magistério estadual, com reflexos, parcelas vincendas e atualização na forma fixada na sentença. Tese de julgamento: 1. A VPNI disciplinada pelo art. 35, § 1º, da LC Estadual nº 668/2015 está sujeita aos reajustes gerais da remuneração dos servidores públicos estaduais. 2. Os reajustes gerais concedidos à carreira do magistério estadual devem incidir sobre a VPNI nos mesmos índices aplicados aos vencimentos da categoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar Estadual nº 668/2015, arts. 34, 35, II, e § 1º, e 38; Lei Estadual nº 18.280/2021; Lei Estadual nº 19.091/2024; Lei Estadual nº 19.378/2025; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 2012.048082-7, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12.11.2015; TJSC, Apelação Cível nº 2013.078852-0, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.02.2014; TJSC, Apelação Cível nº 2013.003292-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.11.2014; TJSC, Recurso Inominado nº 0301156-13.2017.8.24.0065, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 15.10.2020; TJSC, Apelação nº 0326189-39.2014.8.24.0023, rel. Des. Ronei Danielli, j. 26.11.2019; STF, RE nº 870.947; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, ADI nº 7.873; TJSC, Apelação/Remessa Necessária nº 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 23.09.2025; TJSC, Apelação Cível nº 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 16.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Isento das custas processuais, por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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