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5086136-56.2025.8.09.0051

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Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO AJUIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE MATERIALMENTE CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCURSALIDADE, O VALOR, A ATUALIZAÇÃO E A DOCUMENTAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DAS RECUPERANDAS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CERTO E NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE RELATIVO À DESISTÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SUBSTANCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação autônoma destinada à habilitação de crédito formulada após a homologação do quadro-geral de credores de sociedades em recuperação judicial, homologou o pedido de extinção apresentado pelo credor, extinguiu o processo sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O autor pretendia incluir crédito no valor de R$ 372.777,04 no quadro-geral de credores e, posteriormente, sustentou a natureza extraconcursal das obrigações. Após pronunciamento superveniente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e autorizou o prosseguimento da execução individual, requereu a extinção da demanda. O apelante busca exclusivamente a reforma do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Sustenta, em caráter principal, ser incabível a condenação em honorários porque as recuperandas não teriam impugnado propriamente a habilitação e declararam que sua manifestação não conferia litigiosidade ao feito. Subsidiariamente, requer o arbitramento da verba por equidade, em razão da extinção precoce do processo e da alegada reduzida atuação profissional da parte adversa. As apeladas suscitam preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que decisões proferidas em habilitação de crédito seriam impugnáveis por agravo de instrumento, e, no mérito, defendem a existência de efetiva resistência à pretensão, a incidência do princípio da causalidade e a impossibilidade de arbitramento equitativo dos honorários. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença que extingue habilitação retardatária de crédito proposta após a homologação do quadro-geral de credores é impugnável por apelação ou agravo de instrumento; (ii) se houve litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários advocatícios, embora as recuperandas tenham denominado sua intervenção de manifestação verificatória e declarado inexistente caráter litigioso; (iii) se a extinção do processo, provocada pelo credor após pronunciamento judicial superveniente proferido em outra relação processual, afasta sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais; (iv) se a posição posteriormente adotada pelas recuperandas quanto aos honorários caracteriza comportamento contraditório, em violação à boa-fé processual e à isonomia; e (v) se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa pode ser substituída por arbitramento equitativo em razão da duração do processo e da extensão da atividade profissional desenvolvida. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via recursal deve ser rejeitada. A Lei n. 11.101/2005 distingue a habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores daquela deduzida após sua formação. Na primeira hipótese, o pedido é processado como impugnação, na forma dos artigos 10, § 5º, e 13 a 15 da Lei n. 11.101/2005, sendo cabível agravo de instrumento contra a decisão que o resolve. Após a homologação do quadro-geral, contudo, o artigo 10, § 6º, do mesmo diploma determina que a inclusão ou retificação do crédito seja pleiteada por ação autônoma, submetida, no que couber, ao procedimento comum. 4. No caso, o quadro-geral de credores já se encontrava homologado, razão pela qual o pedido foi expressamente recebido pelo Juízo de origem como ação autônoma, com determinação de citação das recuperandas para apresentação de contestação. O pronunciamento que homologou o pedido de extinção e encerrou integralmente a relação processual possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, e desafia apelação, conforme artigo 1.009 do mesmo Código. A orientação encontra respaldo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza autônoma da habilitação retardatária proposta após a homologação do quadro-geral de credores. 5. Embora a ação autônoma atraia, em princípio, as regras ordinárias de sucumbência, deve ser considerado o regime jurisprudencial aplicável às habilitações e impugnações de crédito, segundo o qual os honorários não decorrem automaticamente do simples ajuizamento do pedido ou da participação institucional do devedor e do administrador judicial no procedimento de verificação. O artigo 5º, II, da Lei n. 11.101/2005 integra esse regime ao excepcionar, quanto às despesas dos credores para participação no processo recuperacional, as custas decorrentes de litígio com o devedor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a incidência dos honorários, nesse contexto, à efetiva litigiosidade, caracterizada por resistência a aspecto juridicamente relevante da pretensão, notadamente quanto à existência, extensão, classificação ou valor do crédito. A litigiosidade constitui realidade objetiva do processo e deve ser aferida pelo conteúdo das postulações, e não pela denominação formal atribuída pelas partes às respectivas manifestações. 7. Na hipótese, a manifestação das recuperandas não se restringiu a atividade meramente verificatória. Houve oposição substancial à pretensão porque as devedoras defenderam a natureza concursal da integralidade do crédito, em contraposição à tese do credor de que as obrigações seriam extraconcursais; sustentaram a necessidade de limitar a atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, em vez da data utilizada pelo autor; apontaram deficiências documentais; requereram planilha discriminada e apuração contábil; e postularam expressamente a sujeição dos créditos ao plano recuperacional. 8. A divergência sobre a concursalidade ou extraconcursalidade não constitui questão secundária, pois interfere diretamente na submissão da obrigação ao plano, na possibilidade de execução individual e no regime de pagamento. De igual forma, a controvérsia sobre a data de atualização repercute no valor habilitável, e a suficiência documental condiciona a comprovação da existência, do montante e da classificação do crédito. 9. A concordância genérica com a existência de algum “crédito devido”, acompanhada de oposição quanto ao regime jurídico, ao valor, à atualização e aos documentos indispensáveis à sua apuração, não equivale ao reconhecimento integral da pretensão. A resistência parcial é suficiente para instaurar litigiosidade sobre os pontos controvertidos. 10. A declaração unilateral das recuperandas de que sua manifestação não conferiria litigiosidade ao feito não vincula o julgador. A qualificação jurídica da conduta processual deve resultar de seu conteúdo objetivo. Nos termos do artigo 188 do CPC, a validade e a função dos atos processuais são aferidas pela finalidade alcançada, razão pela qual a ausência da denominação formal “contestação” ou “impugnação” não descaracteriza manifestação que materialmente exerce função defensiva. 11. A sequência processual corrobora a existência de controvérsia concreta: o credor buscou pronunciamento sobre a extraconcursalidade do crédito, as recuperandas reiteraram a submissão da obrigação ao regime recuperacional e houve interposição de recurso acerca da matéria. Embargos e recursos, isoladamente considerados, não criam a litigiosidade necessária à sucumbência, mas, no caso, evidenciam que a divergência dizia respeito ao núcleo econômico e jurídico da pretensão. 12. A extinção do processo também não afasta a responsabilidade do apelante pelos honorários. A sentença homologou o requerimento como desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, e esse capítulo não foi objeto de impugnação autônoma. Na desistência, o artigo 90 do CPC imputa expressamente ao desistente o pagamento das despesas e honorários; na hipótese de perda superveniente do objeto, o artigo 85, § 10, atribui os honorários a quem deu causa ao processo. Em ambas as perspectivas, o princípio da causalidade conduz, no caso concreto, à manutenção da condenação. 13. A perda do interesse processual decorreu de julgamento superveniente proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em outra relação processual, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e autorizou a execução individual, e não de reconhecimento integral da pretensão pelas recuperandas, cumprimento espontâneo da obrigação ou comportamento adotado por elas nestes autos. 14. Embora o ajuizamento da habilitação não tenha sido temerário, pois o prosseguimento da execução individual havia sido obstado no processo originário, a condenação sucumbencial não possui caráter sancionatório. Constitui apenas a distribuição dos custos da demanda que, depois da citação e da apresentação de defesa substancial, foi encerrada por iniciativa do credor em razão de resultado favorável obtido em outra via jurisdicional. 15. Não se caracteriza comportamento contraditório das recuperandas. A vedação ao venire contra factum proprium, extraída da boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do CPC, pressupõe conduta inicial apta a gerar legítima confiança, efetiva confiança da contraparte e posterior comportamento incompatível causador de prejuízo. Tais requisitos não estão presentes. 16. A afirmação das recuperandas sobre a ausência de litigiosidade não configura confissão, porque, nos termos do artigo 389 do CPC, esta recai sobre fato contrário ao interesse do confitente e favorável ao adversário, enquanto a caracterização da litigiosidade constitui questão jurídica a ser definida pelo julgador. Tampouco se verificou confiança legítima do credor, que continuou a sustentar a extraconcursalidade e a combater processualmente a posição adversa. 17. A litigiosidade estabeleceu-se bilateralmente: o autor defendia a extraconcursalidade e a possibilidade de execução individual, enquanto as recuperandas sustentavam a concursalidade e a submissão ao plano; o credor postulava a habilitação de R$ 372.777,04, atualizado até 04/03/2024, ao passo que as devedoras requeriam recálculo com termo final em 07/11/2017, além de complementação documental. Não há, portanto, violação à isonomia ou à boa-fé processual. 18. O pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por equidade também deve ser rejeitado. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece a fixação entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. O § 6º-A veda o arbitramento por equidade quando esses valores forem líquidos ou liquidáveis, ressalvadas as hipóteses do § 8º, restritas a proveito econômico inestimável ou irrisório ou a valor da causa muito baixo. 19. Conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sendo elevados ou economicamente mensuráveis os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, devem ser observados os percentuais legais, não sendo admissível a equidade apenas porque a aplicação do percentual resulta em verba reputada elevada. 20. No caso, ausentes condenação principal e proveito econômico fixado na sentença extintiva, a base de cálculo corresponde ao valor da causa, equivalente ao crédito cuja habilitação se pretendia, de R$ 372.777,04. Trata-se de expressão econômica certa, mensurável e não irrisória, sobre a qual foi aplicado o percentual mínimo de 10%. 21. A extinção sem instrução probatória e a quantidade de atos praticados podem influenciar a escolha do percentual dentro da faixa legal, mas não autorizam, isoladamente, a substituição do regime percentual pela equidade fora das hipóteses previstas no artigo 85, § 8º, do CPC. 22. O precedente do STJ que admitiu excepcionalmente arbitramento equitativo em processo extinto por desistência após a citação e antes da contestação não se aplica à hipótese, por distinção fática. Nestes autos, houve defesa substancial acerca da natureza concursal do crédito, submissão ao plano, valor, atualização e suficiência documental, além de resposta a embargos de declaração e efetiva controvérsia jurídica acerca do regime recuperacional da obrigação. 23. Também se distingue o precedente deste Tribunal invocado pelo apelante, no qual a equidade foi adotada diante da extinção precoce e da reduzida atividade profissional. No presente processo houve atuação defensiva substancial e a verba foi fixada no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 24. A circunstância de a sentença mencionar precedente e não aplicar a mesma solução não caracteriza a contradição prevista no artigo 1.022 do CPC, a qual exige incompatibilidade interna entre as premissas do próprio pronunciamento, e não divergência entre o resultado alcançado e decisão proferida em processo fundado em circunstâncias distintas. 25. O Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não afasta a aplicação do Tema 1.076 do STJ. Conforme esclarecido pelo STF em questão de ordem no RE n. 1.412.069/PR, a controvérsia constitucional restringe-se às causas em que a Fazenda Pública seja parte, permanecendo aplicável às relações exclusivamente privadas a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 26. A gratuidade da justiça não interfere no valor dos honorários nem autoriza sua redução. O benefício apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 27. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A habilitação retardatária de crédito proposta após a homologação do quadro-geral de credores possui natureza de ação autônoma submetida, no que couber, ao procedimento comum, sendo impugnável por apelação a sentença que a extingue. 2. A incidência de honorários advocatícios em habilitação ou impugnação de crédito pressupõe litigiosidade, a qual se configura pela resistência material a aspectos juridicamente relevantes da pretensão, independentemente da denominação formal atribuída à manifestação defensiva. 3. Há litigiosidade quando a recuperanda diverge do credor quanto à natureza concursal ou extraconcursal, ao valor, à data de atualização, à classificação ou à suficiência documental do crédito, ainda que declare formalmente não estar impugnando a habilitação. 4. A qualificação unilateral da própria manifestação processual não vincula o julgador, que deve aferir a existência de pretensão resistida a partir do conteúdo objetivo das postulações e dos efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. 5. Extinta a ação por iniciativa do credor após a citação e a apresentação de defesa substancial, os honorários são suportados pelo demandante, seja pela regra do artigo 90 do CPC, na desistência, seja pelo princípio da causalidade previsto no artigo 85, § 10, do CPC, na perda superveniente do objeto. 6. Pronunciamento judicial favorável ao credor obtido em processo diverso, que torna desnecessário o prosseguimento da habilitação, não transfere às recuperandas os ônus sucumbenciais quando elas não reconheceram o pedido, não cumpriram espontaneamente a obrigação nem deram causa superveniente à extinção da demanda. 7. A vedação ao comportamento contraditório exige conduta inicial geradora de confiança legítima, efetiva confiança da contraparte e comportamento posterior incompatível e prejudicial, requisitos inexistentes quando a discussão versa sobre qualificação jurídica da litigiosidade e a contraparte permanece combatendo a posição adversa. 8. Não cabe arbitramento equitativo de honorários quando o valor da causa é certo, mensurável e não irrisório, devendo ser observados os percentuais do artigo 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 9. A reduzida duração do processo ou a inexistência de instrução probatória podem ser consideradas para a definição do percentual dentro da faixa legal, mas não autorizam, por si sós, a aplicação da equidade fora das hipóteses do artigo 85, § 8º, do CPC. 10. O Tema 1.255 do STF, relativo à discussão sobre honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não afasta a incidência do Tema 1.076 do STJ nas relações processuais compostas exclusivamente por particulares. 11. A gratuidade da justiça não reduz nem elimina os honorários sucumbenciais, produzindo apenas a suspensão de sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 12. Desprovido integralmente o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, art. 5º, II; art. 9º, II, III; art. 10, § 5º; art. 10, § 6º; art. 13; art. 14; art. 15; art. 17; art. 189, § 1º, II; CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 3º; art. 85, § 6º-A; art. 85, § 8º; art. 85, § 10; art. 85, § 11; art. 90; art. 98, § 3º; art. 188; art. 203, § 1º; art. 389; art. 485, VIII; art. 485, § 5º; art. 1.009; art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/09/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.840.166/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2019; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2020; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/09/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.250.870/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/08/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.199.868/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/04/2025; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.779.745/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/05/2019; STJ, Corte Especial, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 31/05/2022; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.178.960/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado, por maioria, em 02/09/2025, DJe de 16/09/2025; STF, Plenário, QO no RE n. 1.412.069/PR (Tema 1.255), Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 07/04/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Cível n. 5086136-56.2025.8.09.0051 4ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (8ª Vara Cível) Apelante: Tyago Luiz dos Santos Paula Apeladas: Incorporadora Borges Landeiro S/A – em Recuperação Judicial e outra Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO AJUIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE MATERIALMENTE CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCURSALIDADE, O VALOR, A ATUALIZAÇÃO E A DOCUMENTAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DAS RECUPERANDAS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CERTO E NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE RELATIVO À DESISTÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SUBSTANCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação autônoma destinada à habilitação de crédito formulada após a homologação do quadro-geral de credores de sociedades em recuperação judicial, homologou o pedido de extinção apresentado pelo credor, extinguiu o processo sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O autor pretendia incluir crédito no valor de R$ 372.777,04 no quadro-geral de credores e, posteriormente, sustentou a natureza extraconcursal das obrigações. Após pronunciamento superveniente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e autorizou o prosseguimento da execução individual, requereu a extinção da demanda. O apelante busca exclusivamente a reforma do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Sustenta, em caráter principal, ser incabível a condenação em honorários porque as recuperandas não teriam impugnado propriamente a habilitação e declararam que sua manifestação não conferia litigiosidade ao feito. Subsidiariamente, requer o arbitramento da verba por equidade, em razão da extinção precoce do processo e da alegada reduzida atuação profissional da parte adversa. As apeladas suscitam preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que decisões proferidas em habilitação de crédito seriam impugnáveis por agravo de instrumento, e, no mérito, defendem a existência de efetiva resistência à pretensão, a incidência do princípio da causalidade e a impossibilidade de arbitramento equitativo dos honorários. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença que extingue habilitação retardatária de crédito proposta após a homologação do quadro-geral de credores é impugnável por apelação ou agravo de instrumento; (ii) se houve litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários advocatícios, embora as recuperandas tenham denominado sua intervenção de manifestação verificatória e declarado inexistente caráter litigioso; (iii) se a extinção do processo, provocada pelo credor após pronunciamento judicial superveniente proferido em outra relação processual, afasta sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais; (iv) se a posição posteriormente adotada pelas recuperandas quanto aos honorários caracteriza comportamento contraditório, em violação à boa-fé processual e à isonomia; e (v) se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa pode ser substituída por arbitramento equitativo em razão da duração do processo e da extensão da atividade profissional desenvolvida. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via recursal deve ser rejeitada. A Lei n. 11.101/2005 distingue a habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores daquela deduzida após sua formação. Na primeira hipótese, o pedido é processado como impugnação, na forma dos artigos 10, § 5º, e 13 a 15 da Lei n. 11.101/2005, sendo cabível agravo de instrumento contra a decisão que o resolve. Após a homologação do quadro-geral, contudo, o artigo 10, § 6º, do mesmo diploma determina que a inclusão ou retificação do crédito seja pleiteada por ação autônoma, submetida, no que couber, ao procedimento comum. 4. No caso, o quadro-geral de credores já se encontrava homologado, razão pela qual o pedido foi expressamente recebido pelo Juízo de origem como ação autônoma, com determinação de citação das recuperandas para apresentação de contestação. O pronunciamento que homologou o pedido de extinção e encerrou integralmente a relação processual possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, e desafia apelação, conforme artigo 1.009 do mesmo Código. A orientação encontra respaldo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza autônoma da habilitação retardatária proposta após a homologação do quadro-geral de credores. 5. Embora a ação autônoma atraia, em princípio, as regras ordinárias de sucumbência, deve ser considerado o regime jurisprudencial aplicável às habilitações e impugnações de crédito, segundo o qual os honorários não decorrem automaticamente do simples ajuizamento do pedido ou da participação institucional do devedor e do administrador judicial no procedimento de verificação. O artigo 5º, II, da Lei n. 11.101/2005 integra esse regime ao excepcionar, quanto às despesas dos credores para participação no processo recuperacional, as custas decorrentes de litígio com o devedor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a incidência dos honorários, nesse contexto, à efetiva litigiosidade, caracterizada por resistência a aspecto juridicamente relevante da pretensão, notadamente quanto à existência, extensão, classificação ou valor do crédito. A litigiosidade constitui realidade objetiva do processo e deve ser aferida pelo conteúdo das postulações, e não pela denominação formal atribuída pelas partes às respectivas manifestações. 7. Na hipótese, a manifestação das recuperandas não se restringiu a atividade meramente verificatória. Houve oposição substancial à pretensão porque as devedoras defenderam a natureza concursal da integralidade do crédito, em contraposição à tese do credor de que as obrigações seriam extraconcursais; sustentaram a necessidade de limitar a atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, em vez da data utilizada pelo autor; apontaram deficiências documentais; requereram planilha discriminada e apuração contábil; e postularam expressamente a sujeição dos créditos ao plano recuperacional. 8. A divergência sobre a concursalidade ou extraconcursalidade não constitui questão secundária, pois interfere diretamente na submissão da obrigação ao plano, na possibilidade de execução individual e no regime de pagamento. De igual forma, a controvérsia sobre a data de atualização repercute no valor habilitável, e a suficiência documental condiciona a comprovação da existência, do montante e da classificação do crédito. 9. A concordância genérica com a existência de algum “crédito devido”, acompanhada de oposição quanto ao regime jurídico, ao valor, à atualização e aos documentos indispensáveis à sua apuração, não equivale ao reconhecimento integral da pretensão. A resistência parcial é suficiente para instaurar litigiosidade sobre os pontos controvertidos. 10. A declaração unilateral das recuperandas de que sua manifestação não conferiria litigiosidade ao feito não vincula o julgador. A qualificação jurídica da conduta processual deve resultar de seu conteúdo objetivo. Nos termos do artigo 188 do CPC, a validade e a função dos atos processuais são aferidas pela finalidade alcançada, razão pela qual a ausência da denominação formal “contestação” ou “impugnação” não descaracteriza manifestação que materialmente exerce função defensiva. 11. A sequência processual corrobora a existência de controvérsia concreta: o credor buscou pronunciamento sobre a extraconcursalidade do crédito, as recuperandas reiteraram a submissão da obrigação ao regime recuperacional e houve interposição de recurso acerca da matéria. Embargos e recursos, isoladamente considerados, não criam a litigiosidade necessária à sucumbência, mas, no caso, evidenciam que a divergência dizia respeito ao núcleo econômico e jurídico da pretensão. 12. A extinção do processo também não afasta a responsabilidade do apelante pelos honorários. A sentença homologou o requerimento como desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, e esse capítulo não foi objeto de impugnação autônoma. Na desistência, o artigo 90 do CPC imputa expressamente ao desistente o pagamento das despesas e honorários; na hipótese de perda superveniente do objeto, o artigo 85, § 10, atribui os honorários a quem deu causa ao processo. Em ambas as perspectivas, o princípio da causalidade conduz, no caso concreto, à manutenção da condenação. 13. A perda do interesse processual decorreu de julgamento superveniente proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em outra relação processual, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e autorizou a execução individual, e não de reconhecimento integral da pretensão pelas recuperandas, cumprimento espontâneo da obrigação ou comportamento adotado por elas nestes autos. 14. Embora o ajuizamento da habilitação não tenha sido temerário, pois o prosseguimento da execução individual havia sido obstado no processo originário, a condenação sucumbencial não possui caráter sancionatório. Constitui apenas a distribuição dos custos da demanda que, depois da citação e da apresentação de defesa substancial, foi encerrada por iniciativa do credor em razão de resultado favorável obtido em outra via jurisdicional. 15. Não se caracteriza comportamento contraditório das recuperandas. A vedação ao venire contra factum proprium, extraída da boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do CPC, pressupõe conduta inicial apta a gerar legítima confiança, efetiva confiança da contraparte e posterior comportamento incompatível causador de prejuízo. Tais requisitos não estão presentes. 16. A afirmação das recuperandas sobre a ausência de litigiosidade não configura confissão, porque, nos termos do artigo 389 do CPC, esta recai sobre fato contrário ao interesse do confitente e favorável ao adversário, enquanto a caracterização da litigiosidade constitui questão jurídica a ser definida pelo julgador. Tampouco se verificou confiança legítima do credor, que continuou a sustentar a extraconcursalidade e a combater processualmente a posição adversa. 17. A litigiosidade estabeleceu-se bilateralmente: o autor defendia a extraconcursalidade e a possibilidade de execução individual, enquanto as recuperandas sustentavam a concursalidade e a submissão ao plano; o credor postulava a habilitação de R$ 372.777,04, atualizado até 04/03/2024, ao passo que as devedoras requeriam recálculo com termo final em 07/11/2017, além de complementação documental. Não há, portanto, violação à isonomia ou à boa-fé processual. 18. O pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por equidade também deve ser rejeitado. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece a fixação entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. O § 6º-A veda o arbitramento por equidade quando esses valores forem líquidos ou liquidáveis, ressalvadas as hipóteses do § 8º, restritas a proveito econômico inestimável ou irrisório ou a valor da causa muito baixo. 19. Conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sendo elevados ou economicamente mensuráveis os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, devem ser observados os percentuais legais, não sendo admissível a equidade apenas porque a aplicação do percentual resulta em verba reputada elevada. 20. No caso, ausentes condenação principal e proveito econômico fixado na sentença extintiva, a base de cálculo corresponde ao valor da causa, equivalente ao crédito cuja habilitação se pretendia, de R$ 372.777,04. Trata-se de expressão econômica certa, mensurável e não irrisória, sobre a qual foi aplicado o percentual mínimo de 10%. 21. A extinção sem instrução probatória e a quantidade de atos praticados podem influenciar a escolha do percentual dentro da faixa legal, mas não autorizam, isoladamente, a substituição do regime percentual pela equidade fora das hipóteses previstas no artigo 85, § 8º, do CPC. 22. O precedente do STJ que admitiu excepcionalmente arbitramento equitativo em processo extinto por desistência após a citação e antes da contestação não se aplica à hipótese, por distinção fática. Nestes autos, houve defesa substancial acerca da natureza concursal do crédito, submissão ao plano, valor, atualização e suficiência documental, além de resposta a embargos de declaração e efetiva controvérsia jurídica acerca do regime recuperacional da obrigação. 23. Também se distingue o precedente deste Tribunal invocado pelo apelante, no qual a equidade foi adotada diante da extinção precoce e da reduzida atividade profissional. No presente processo houve atuação defensiva substancial e a verba foi fixada no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 24. A circunstância de a sentença mencionar precedente e não aplicar a mesma solução não caracteriza a contradição prevista no artigo 1.022 do CPC, a qual exige incompatibilidade interna entre as premissas do próprio pronunciamento, e não divergência entre o resultado alcançado e decisão proferida em processo fundado em circunstâncias distintas. 25. O Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não afasta a aplicação do Tema 1.076 do STJ. Conforme esclarecido pelo STF em questão de ordem no RE n. 1.412.069/PR, a controvérsia constitucional restringe-se às causas em que a Fazenda Pública seja parte, permanecendo aplicável às relações exclusivamente privadas a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 26. A gratuidade da justiça não interfere no valor dos honorários nem autoriza sua redução. O benefício apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 27. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A habilitação retardatária de crédito proposta após a homologação do quadro-geral de credores possui natureza de ação autônoma submetida, no que couber, ao procedimento comum, sendo impugnável por apelação a sentença que a extingue. 2. A incidência de honorários advocatícios em habilitação ou impugnação de crédito pressupõe litigiosidade, a qual se configura pela resistência material a aspectos juridicamente relevantes da pretensão, independentemente da denominação formal atribuída à manifestação defensiva. 3. Há litigiosidade quando a recuperanda diverge do credor quanto à natureza concursal ou extraconcursal, ao valor, à data de atualização, à classificação ou à suficiência documental do crédito, ainda que declare formalmente não estar impugnando a habilitação. 4. A qualificação unilateral da própria manifestação processual não vincula o julgador, que deve aferir a existência de pretensão resistida a partir do conteúdo objetivo das postulações e dos efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. 5. Extinta a ação por iniciativa do credor após a citação e a apresentação de defesa substancial, os honorários são suportados pelo demandante, seja pela regra do artigo 90 do CPC, na desistência, seja pelo princípio da causalidade previsto no artigo 85, § 10, do CPC, na perda superveniente do objeto. 6. Pronunciamento judicial favorável ao credor obtido em processo diverso, que torna desnecessário o prosseguimento da habilitação, não transfere às recuperandas os ônus sucumbenciais quando elas não reconheceram o pedido, não cumpriram espontaneamente a obrigação nem deram causa superveniente à extinção da demanda. 7. A vedação ao comportamento contraditório exige conduta inicial geradora de confiança legítima, efetiva confiança da contraparte e comportamento posterior incompatível e prejudicial, requisitos inexistentes quando a discussão versa sobre qualificação jurídica da litigiosidade e a contraparte permanece combatendo a posição adversa. 8. Não cabe arbitramento equitativo de honorários quando o valor da causa é certo, mensurável e não irrisório, devendo ser observados os percentuais do artigo 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 9. A reduzida duração do processo ou a inexistência de instrução probatória podem ser consideradas para a definição do percentual dentro da faixa legal, mas não autorizam, por si sós, a aplicação da equidade fora das hipóteses do artigo 85, § 8º, do CPC. 10. O Tema 1.255 do STF, relativo à discussão sobre honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não afasta a incidência do Tema 1.076 do STJ nas relações processuais compostas exclusivamente por particulares. 11. A gratuidade da justiça não reduz nem elimina os honorários sucumbenciais, produzindo apenas a suspensão de sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 12. Desprovido integralmente o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, art. 5º, II; art. 9º, II, III; art. 10, § 5º; art. 10, § 6º; art. 13; art. 14; art. 15; art. 17; art. 189, § 1º, II; CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 3º; art. 85, § 6º-A; art. 85, § 8º; art. 85, § 10; art. 85, § 11; art. 90; art. 98, § 3º; art. 188; art. 203, § 1º; art. 389; art. 485, VIII; art. 485, § 5º; art. 1.009; art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/09/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.840.166/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2019; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2020; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/09/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.250.870/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/08/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.199.868/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/04/2025; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.779.745/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/05/2019; STJ, Corte Especial, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 31/05/2022; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.178.960/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado, por maioria, em 02/09/2025, DJe de 16/09/2025; STF, Plenário, QO no RE n. 1.412.069/PR (Tema 1.255), Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 07/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Apelação Cível n. 5086136-56.2025.8.09.0051 4ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (8ª Vara Cível) Apelante: Tyago Luiz dos Santos Paula Apeladas: Incorporadora Borges Landeiro S/A – em Recuperação Judicial e outra Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Consoante relatado, o recorrente insurge-se contra a sentença proferida no evento n. 38, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração no evento n. 58, exclusivamente no capítulo em que foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondentes, em termos nominais, a R$ 37.277,70 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta, em síntese, que a habilitação de crédito não adquiriu caráter litigioso, porquanto as recuperandas declararam não se opor à inclusão do crédito e afirmaram expressamente que sua manifestação não conferia litigiosidade à demanda. Defende, assim, ser incabível a condenação sucumbencial, ainda que o pedido de extinção tenha sido formulado após a citação. Subsidiariamente, requer o arbitramento dos honorários por equidade, ao fundamento de que o feito foi extinto precocemente e de que a atividade profissional desenvolvida teria sido reduzida. As apeladas, por sua vez, suscitam, preliminarmente, a inadequação da via recursal, sob o argumento de que as decisões proferidas em habilitação de crédito seriam impugnáveis mediante agravo de instrumento. No mérito, sustentam ter havido efetiva resistência quanto à natureza, ao valor, à atualização e à documentação do crédito. Aduzem, ainda, que a desistência posterior à citação atrai a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil e que o arbitramento equitativo é vedado pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitada a controvérsia, passo ao exame das questões devolvidas. 1. Da preliminar de inadequação da via recursal. A preliminar não prospera. É certo que o artigo 17 da Lei n. 11.101/2005 prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que julga a impugnação de crédito. De igual modo, o artigo 189, § 1º, inciso II, do mesmo diploma estabelece, como regra, a recorribilidade imediata das decisões proferidas nos processos de recuperação judicial e falência. A incidência desses dispositivos, contudo, pressupõe a correta identificação da natureza do procedimento e do pronunciamento judicial concretamente impugnado. A Lei n. 11.101/2005 distingue a habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores daquela proposta após sua formação. Na primeira hipótese, o pedido é processado como impugnação, nos termos dos artigos 10, § 5º, e 13 a 15 da legislação especial, e a decisão que o resolve desafia agravo de instrumento. Homologado o quadro-geral, diversamente, o artigo 10, § 6º, determina que eventual inclusão ou retificação seja postulada por meio de ação autônoma, submetida, no que couber, ao procedimento comum. No caso, o Juízo de origem consignou expressamente, na decisão do evento n. 12, que o quadro-geral de credores já havia sido homologado e que a pretensão deveria ser deduzida em ação autônoma, segundo o procedimento previsto no artigo 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. Em consequência, determinou a citação das recuperandas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, assegurou ao autor a subsequente oportunidade de impugnação e previu, ao final, a manifestação do administrador judicial. Não se tratava, portanto, de mero incidente processado nos autos da recuperação judicial, mas de ação autônoma, distribuída por dependência e submetida ao procedimento comum. A sentença do evento n. 38 homologou o pedido de extinção e encerrou integralmente essa relação processual, sem resolução do mérito. Ostenta, assim, a natureza prevista no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil e desafia apelação, nos termos do artigo 1.009 do mesmo diploma. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação específica no sentido de que, proposta habilitação retardatária após a homologação do quadro-geral de credores, o procedimento assume natureza autônoma e a sentença que o extingue, com ou sem resolução do mérito, é impugnável por apelação (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/09/2023). No mesmo sentido, ao interpretar o artigo 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, a Corte da Cidadania assentou que, uma vez homologado o quadro-geral, a habilitação ou retificação de crédito deve ser promovida por ação autônoma, submetida ao procedimento comum (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.840.166/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2019). Os precedentes deste Tribunal mencionados pelas apeladas — entre eles o AgInt na AC n. 88188.22.2014.8.09.0011 e a AC n. 5356619-11.2017.8.09.0051 — dizem respeito a decisões proferidas em incidentes de habilitação ou impugnação regidos pelo artigo 17 da Lei n. 11.101/2005. Não contemplam, portanto, a situação específica destes autos, em que o quadro-geral de credores já se encontrava homologado e o pedido foi processado como ação autônoma. Rejeito, pois, a preliminar. Assim, presentes a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, e dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida no evento n. 8, conheço do recurso. 2. Do regime jurídico dos honorários advocatícios. Antes de examinar as circunstâncias concretas, convém delimitar o regime jurídico aplicável. Como assentado no tópico anterior, a pretensão foi processada, após a homologação do quadro-geral de credores, como ação autônoma submetida, no que couber, ao procedimento comum, circunstância que, em princípio, atrai as regras ordinárias de sucumbência. Ainda assim, a tese recursal deve ser examinada também sob o parâmetro jurisprudencial específico invocado pelo apelante. Com efeito, nas habilitações e impugnações de crédito processadas no âmbito da recuperação judicial ou da falência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre automaticamente do simples ajuizamento do pedido nem da mera participação institucional do devedor e do administrador judicial no procedimento de verificação. O artigo 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 exclui das obrigações exigíveis do devedor as despesas feitas pelos credores para tomarem parte na recuperação judicial ou na falência, ressalvadas as custas decorrentes de litígio com o devedor. A norma busca preservar a natureza coletiva do procedimento e impedir que cada ato ordinário de verificação de crédito gere, por si só, nova obrigação contra o patrimônio submetido ao concurso. Embora esse dispositivo não discipline, isoladamente, todas as hipóteses de honorários sucumbenciais entre o credor e o devedor, ele integra o regime jurídico a partir do qual a jurisprudência distingue a simples atividade verificatória da efetiva instauração de controvérsia. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação de honorários sucumbenciais em habilitação ou impugnação de crédito pressupõe a existência de litigiosidade, caracterizada pela efetiva resistência a aspecto juridicamente relevante da pretensão do credor. Mais recentemente, a Corte Superior reafirmou que, instaurada controvérsia acerca da existência, da extensão ou da classificação do crédito, o caráter contencioso do procedimento autoriza a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2020; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/09/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.250.870/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/08/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.199.868/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/04/2025). A orientação invocada pelo apelante no evento n. 65, atribuída ao AREsp n. 2.923.495/GO, parte dessa mesma compreensão: a verba honorária mostra-se obrigatória quando a impugnação confere litigiosidade à habilitação. Tal premissa, contudo, não conduz, por si só, à exclusão dos honorários nestes autos. Mesmo que se adote, em benefício da análise da tese recursal, esse parâmetro mais restritivo, a questão decisiva não consiste em saber se a peça defensiva recebeu formalmente a denominação de “contestação” ou de “impugnação”, mas em verificar se seu conteúdo revelou oposição concreta à pretensão deduzida. A litigiosidade constitui realidade objetiva do processo. Decorre da incompatibilidade entre as pretensões e providências postuladas pelas partes, e não da nomenclatura por elas atribuída às respectivas manifestações. É necessário, ainda, distinguir a simples participação institucional da recuperanda — destinada a auxiliar a verificação do crédito — da atuação defensiva por meio da qual se controvertem a natureza, o valor, a data de atualização, a classificação ou os pressupostos de reconhecimento da obrigação. Apenas a primeira hipótese permanece no campo não contencioso. É à luz dessa distinção que o caso deve ser examinado. 3. Da efetiva litigiosidade instaurada nos autos. Na petição inicial do evento n. 1, arquivo 1, o autor postulou a inclusão, no quadro-geral de credores, da quantia total de R$ 372.777,04 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos). Desse montante, R$ 338.888,22 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) foram indicados como crédito quirografário, ao passo que R$ 33.888,82 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), relativos a honorários advocatícios, deveriam, segundo a inicial, receber tratamento equiparado ao dos créditos trabalhistas. O crédito decorria de relação contratual iniciada em novembro de 2009, quando o autor celebrou compromisso de compra e venda para aquisição da unidade n. 406 do Edifício Violeta, integrante do empreendimento Residencial Borges Landeiro Garden, cuja entrega estava prevista para março de 2012. Após sucessivas controvérsias judiciais relacionadas ao atraso da obra, à compensação do saldo devedor e à alienação da unidade a terceiro, formou-se o título judicial apresentado pelo habilitante. Posteriormente, no evento n. 10, arquivo 16, o autor esclareceu que, ao preparar a emenda à inicial, concluíra que não apenas os honorários, mas também o crédito principal teriam natureza extraconcursal. Discriminou a obrigação nos seguintes termos: a) R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais), decorrentes da conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos, determinada em 16/05/2023; b) R$ 11.191,00 (onze mil, cento e noventa e um reais), relativos às despesas condominiais pagas entre dezembro de 2017 e maio de 2019; c) 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), correspondentes aos lucros cessantes devidos a partir de 08/10/2019; e d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais relacionados à alienação do imóvel a terceiro, ocorrida em 29/08/2018. Alegou que os fatos geradores dessas parcelas seriam posteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em 07/11/2017. Esclareceu, contudo, que ajuizara a presente habilitação porque o Juízo em que tramitava o cumprimento de sentença havia indeferido o prosseguimento da execução individual. Esse contexto é particularmente relevante. Antes mesmo da citação das recuperandas, já estava claramente posta a questão jurídica central que seria submetida ao contraditório acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito e, por consequência, de sua submissão ao plano recuperacional. Na decisão do evento n. 12, o Juízo a quo recebeu a habilitação como retardatária e, por se tratar de ação autônoma posterior à homologação do quadro-geral, determinou a citação das recuperandas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta a essa determinação, as apeladas apresentaram a manifestação do evento n. 18, composta por 14 (quatorze) páginas. O conteúdo da peça não se limitou a confirmar a existência do crédito ou a prestar informações auxiliares. Em primeiro lugar, as recuperandas sustentaram que a integralidade da obrigação possuía natureza concursal. Argumentaram que o crédito tinha origem no compromisso de compra e venda celebrado em 2009 e em inadimplemento ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deveria submeter-se ao plano. Essa tese contrapôs-se diretamente à posição defendida pelo autor no evento n. 10, arquivo 16, segundo a qual os fatos geradores seriam posteriores a 07/11/2017 e o crédito, portanto, extraconcursal. Em segundo lugar, as apeladas questionaram o valor indicado na inicial. A certidão apresentada pelo autor consolidava o débito em R$ 372.777,04 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), atualizado até 04/03/2024. As recuperandas sustentaram que eventual crédito habilitável deveria ser atualizado apenas até 07/11/2017, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Em terceiro lugar, apontaram deficiências na documentação destinada a demonstrar a origem e a composição de cada parcela, invocando os requisitos do artigo 9º, incisos II e III, da legislação recuperacional. Requereram que o autor apresentasse planilha discriminada, suprisse os vícios documentais e submetesse a apuração ao auxiliar contábil do Juízo e ao administrador judicial. Ao final, formularam pedidos expressos para que os créditos fossem considerados concursais e submetidos ao plano de recuperação judicial; para que a atualização fosse limitada à data do pedido recuperacional; para que o autor complementasse os documentos; e para que o valor exato fosse apurado contabilmente. Tais pontos não eram secundários nem meramente formais. A definição entre concursalidade e extraconcursalidade determina a sujeição do crédito ao plano, a forma e o tempo de pagamento, a possibilidade de execução individual e o próprio regime de satisfação da obrigação. A data-limite da atualização interfere diretamente no valor habilitável. A suficiência documental, por sua vez, constitui pressuposto para o reconhecimento da existência, do montante e da classificação do crédito. A concordância genérica com a habilitação do “crédito devido”, condicionada, entretanto, à alteração de sua natureza, ao recálculo do valor e à complementação documental, não equivale ao reconhecimento integral da pretensão. A aceitação de uma obrigação em regime jurídico, extensão ou valor distintos daqueles postulados configura resistência, ainda que parcial, e instaura litigiosidade quanto aos aspectos controvertidos. A expressão empregada pelas recuperandas no evento n. 18, no sentido de que sua manifestação não caracterizaria litigiosidade, não altera essa conclusão. A qualificação jurídica unilateralmente atribuída pela parte à própria conduta não vincula o julgador. O que releva é o conteúdo objetivo da manifestação e os efeitos jurídicos das providências postuladas. Se uma parte defende a extraconcursalidade do crédito e a possibilidade de execução individual, enquanto a outra sustenta sua concursalidade e submissão ao plano; se uma afirma ser devido o montante de R$ 372.777,04 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), enquanto a outra exige recálculo com termo final significativamente anterior; e se há divergência quanto à suficiência dos documentos, encontra-se configurada pretensão resistida, ainda que a peça defensiva receba denominação diversa de “contestação”. O procedimento adotado pelo próprio Juízo reforça essa compreensão. A manifestação do evento n. 18 foi apresentada em resposta à citação determinada no evento n. 12, que expressamente facultou às recuperandas a apresentação de contestação. Nos termos do artigo 188 do CPC, os atos processuais são considerados válidos quando, realizados de outro modo, atingem sua finalidade essencial. A denominação formal da peça, portanto, não prevalece sobre sua função defensiva nem sobre o conteúdo material nela veiculado. A existência de dissenso material também se evidencia pela sequência dos atos processuais. Após a decisão do evento n. 12, o autor opôs embargos de declaração no evento n. 15, buscando pronunciamento sobre a extraconcursalidade do crédito; sobreveio a manifestação das recuperandas no evento n. 18 e, posteriormente, sua resposta aos aclaratórios no evento n. 19, na qual reiteraram a submissão do crédito à recuperação judicial. Os embargos foram rejeitados no evento n. 21, e o credor informou, no evento n. 26, a interposição do Agravo de Instrumento n. 5455004-69.2025.8.09.0000. A oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso não seriam, isoladamente, suficientes para constituir a litigiosidade necessária à condenação. Esses atos, todavia, corroboram que a divergência existente acerca do regime jurídico do crédito era efetiva, concreta e relacionada ao núcleo econômico e jurídico da pretensão. O precedente invocado pelo apelante não conduz a conclusão diversa. Ainda que se adote integralmente a premissa de que os honorários somente são cabíveis quando uma impugnação torna litigiosa a habilitação, foi precisamente o que ocorreu em termos materiais. A resistência não precisa estar formalizada em peça intitulada “impugnação”; basta que a recuperanda se oponha à existência, à extensão, ao regime jurídico ou ao valor do crédito. Por conseguinte, a circunstância de as apeladas terem declarado que sua intervenção não conferiria litigiosidade ao feito não se sobrepõe ao conteúdo objetivo de sua defesa. 4. Da extinção do processo e do princípio da causalidade. O pedido formulado no evento n. 28 foi apresentado sob a denominação de perda superveniente do interesse processual. O autor informou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecera a natureza extraconcursal do crédito e autorizara o prosseguimento da execução individual. A sentença, por sua vez, homologou o pedido como desistência da ação e extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Embora os institutos não se confundam tecnicamente, a qualificação do capítulo extintivo não foi objeto de pedido recursal autônomo. A apelação limita-se à distribuição dos encargos sucumbenciais. De todo modo, tanto na desistência quanto na perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus processuais é orientada pelo princípio da causalidade. Na primeira hipótese, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Na segunda, o artigo 85, § 10, do mesmo diploma determina que, havendo perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A distinção importa porque, na desistência, existe regra legal direta de imputação dos encargos ao desistente, ao passo que, na perda superveniente do objeto, deve ser identificado, à luz das circunstâncias concretas, quem deu causa à instauração e à necessidade da demanda. No caso, porém, qualquer das perspectivas conduz à mesma conclusão quanto à verba honorária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo pronunciamento sobre o mérito, o princípio da causalidade permite identificar a parte que deve suportar os encargos decorrentes da instauração e do encerramento do processo (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.779.745/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/05/2019). No caso, a perda do interesse processual não decorreu do reconhecimento integral do pedido pelas recuperandas, do cumprimento espontâneo da obrigação ou de qualquer providência por elas adotada nestes autos. O fato superveniente consistiu no julgamento do Agravo de Instrumento n. 742316-44.2025.8.07.0000 pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Naquela oportunidade, reconheceu-se a natureza extraconcursal do crédito e autorizou-se o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, conforme acórdão juntado no evento n. 28, arquivo 2, datado de 04/02/2026. No dia seguinte, 05/02/2026, o autor requereu a extinção da presente habilitação, nos termos do evento n. 28, arquivo 1. As recuperandas e o administrador judicial foram intimados nos eventos 31, 32 e 35 e não se opuseram ao encerramento do feito. Essa ausência de oposição evitou a prática de novos atos processuais, mas não eliminou a atividade profissional já desenvolvida, tampouco desconstituiu a litigiosidade anteriormente instaurada. Importa registrar que o ajuizamento da habilitação não se mostrou temerário. À época, o Juízo da ação originária havia obstado o prosseguimento da execução individual, conforme relatado pelo próprio autor no evento n. 10, arquivo 16. A busca da tutela perante o Juízo recuperacional, portanto, encontrava justificativa processual. A condenação em honorários não constitui censura ao exercício do direito de ação nem sanção pela opção processual adotada. Representa, tão somente, a distribuição dos custos de demanda que, após a citação e a apresentação de defesa substancial, foi encerrada por iniciativa do demandante em razão do êxito obtido em outra via jurisdicional. O reconhecimento da extraconcursalidade pelo TJDFT tampouco converte, por si só, as recuperandas em sucumbentes nesta ação. Aqui não houve julgamento de mérito acerca da natureza do crédito. A tutela buscada neste feito tornou-se desnecessária em razão de pronunciamento judicial superveniente, proferido em outra relação processual, que autorizou o prosseguimento da execução individual. Tal circunstância pode explicar a iniciativa do credor de encerrar esta demanda, mas não equivale a reconhecimento do pedido pelas apeladas, cumprimento voluntário da obrigação ou comportamento processual superveniente delas que tenha tornado inútil o prosseguimento da ação. Não há, portanto, fundamento para lhes transferir, apenas em razão daquele julgamento externo, os encargos decorrentes deste processo. Demonstrado, portanto, que houve efetiva atuação defensiva e que a ação foi encerrada, após a citação, por requerimento do próprio credor, subsiste a incidência dos artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil. 5. Da alegada autocontradição das recuperandas. O apelante afirma que as recuperandas teriam adotado comportamento contraditório, pois inicialmente invocaram a ausência de litigiosidade para afastar eventual condenação em seu desfavor e, posteriormente, passaram a defender a imposição de honorários ao credor. A tese não procede. A proibição do comportamento contraditório, extraída da boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do Código de Processo Civil, impede que a parte, após criar legítima expectativa por meio de conduta inequívoca, adote posição incompatível em prejuízo daquele que justificadamente confiou no comportamento anterior. Sua incidência pressupõe, em linhas gerais, conduta inicial objetivamente apta a gerar confiança, efetiva confiança da contraparte e comportamento posterior incompatível, do qual decorra prejuízo. Tais elementos não estão presentes. A declaração constante do evento n. 18, no sentido da inexistência de litigiosidade, não constitui confissão de fato. Nos termos do artigo 389 do CPC, a confissão recai sobre fato contrário ao interesse do confitente e favorável ao adversário. A caracterização da litigiosidade constitui questão jurídica a ser definida pelo julgador a partir do conteúdo objetivo das postulações, e não fato disponível cuja qualificação unilateral vincule o órgão jurisdicional. Tampouco se verifica confiança legítima do apelante nessa declaração. Após a manifestação das recuperandas, o credor prosseguiu na defesa da extraconcursalidade, manteve a controvérsia acerca da matéria e interpôs o agravo de instrumento informado no evento n. 26. Sua atuação demonstra que compreendeu a existência de divergência substancial e continuou a combatê-la. É correta, em tese, a afirmação de que a litigiosidade não pode existir apenas para uma das partes. No caso concreto, porém, ela se estabeleceu bilateralmente: o autor defendia a natureza extraconcursal do crédito e a possibilidade de execução individual, ao passo que as recuperandas sustentavam sua natureza concursal e submissão ao plano; o autor apresentou crédito de R$ 372.777,04 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), atualizado até 04/03/2024, enquanto as apeladas requereram seu recálculo até 07/11/2017; havia, ainda, divergência quanto à suficiência dos documentos. O pedido formulado na inicial para condenação das recuperandas ao pagamento de honorários “no caso de eventual impugnação desta habilitação de crédito”, constante do evento n. 1, arquivo 1, não cria, por si só, a litigiosidade. Apenas evidencia que o próprio autor reconhecia a possibilidade de incidência da verba sucumbencial caso sobreviesse resistência. E, como demonstrado, a resistência efetivamente ocorreu. Não se verifica, portanto, violação à isonomia, à boa-fé processual ou à vedação ao comportamento contraditório. 6. Do pedido subsidiário de arbitramento por equidade. O pedido subsidiário igualmente não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), observada a seguinte ordem de bases de cálculo: valor da condenação, proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa. O § 6º-A do mesmo dispositivo reforça que, sendo líquido ou liquidável o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º. Este último autoriza o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Trata-se de técnica excepcional, que não pode ser utilizada apenas porque a aplicação do percentual legal conduz a resultado reputado elevado por uma das partes. Ao julgar o Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, sendo elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85. O arbitramento equitativo somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (cf. STJ, Corte Especial, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 31/05/2022). Na hipótese, não houve condenação principal nem proveito econômico reconhecido pela sentença extintiva. A base subsidiária é, portanto, o valor atualizado da causa, correspondente ao próprio crédito cuja habilitação se pretendia: R$ 372.777,04 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos). Cuida-se de expressão econômica certa, mensurável e não irrisória. A aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) resultou, sobre a base nominal, em R$ 37.277,70 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos). A circunstância de o processo ter sido encerrado sem instrução probatória não torna inestimável ou irrisório o proveito econômico discutido, tampouco transforma em inadequada a base de cálculo legalmente identificável. O grau de trabalho desenvolvido constitui critério relevante para a fixação do percentual dentro da faixa prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, mas, em regra, não autoriza, isoladamente, a substituição dessa sistemática pela equidade fora das hipóteses legais. Não se ignora o entendimento do STJ que admitiu o arbitramento equitativo em ação extinta por desistência após a citação e antes da contestação, quando não houve produção de provas nem debate jurídico e o trabalho dos advogados se limitou a atos processuais simples, sem repercussão sobre o direito material (cf. STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.178.960/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado, por maioria, em 02/09/2025, DJe de 16/09/2025). As circunstâncias destes autos, entretanto, são distintas. Aqui, a extinção não ocorreu antes da apresentação de defesa. As recuperandas protocolaram manifestação no evento n. 18, enfrentando a natureza concursal do crédito, sua submissão ao plano recuperacional, o valor pretendido, a data-limite de atualização e a suficiência da documentação apresentada. Também responderam aos primeiros embargos de declaração no evento n. 19. Houve controvérsia jurídica concreta acerca da sujeição da obrigação ao plano recuperacional e da possibilidade de execução individual, além da necessidade de análise do contrato celebrado em 2009, das decisões proferidas no processo originário, dos fatos geradores de cada parcela e da data do pedido de recuperação judicial. Não se está, portanto, diante de mera habilitação formal de advogados em processo imediatamente extinto, nem de atuação desinfluente limitada à própria verba honorária. O precedente deste Tribunal mencionado pelo apelante — AC n. 5738675-52.2022.8.09.0051 — também não impõe solução diversa. Naquele julgamento, o arbitramento equitativo foi admitido diante da extinção precoce do processo, dos poucos atos praticados e da reduzida atividade profissional. Neste caso, diversamente, houve defesa substancial acerca de diferentes aspectos do crédito, resposta a embargos de declaração e controvérsia recursal sobre matéria relevante para o regime recuperacional. Além disso, a verba foi fixada no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A referência ao precedente na sentença, sem a adoção da mesma solução, tampouco configura contradição interna. A contradição relevante para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente entre premissas inconciliáveis do próprio pronunciamento, e não entre o resultado adotado e a solução conferida a processo fundado em circunstâncias distintas. A circunstância de a sentença ter mencionado o julgado invocado pelo recorrente, portanto, não impunha sua aplicação automática, desde que explicitadas — como ora se faz — as diferenças fáticas juridicamente relevantes entre as hipóteses. Também não aproveita ao apelante o Tema 1.255 da repercussão geral. Ao apreciar questão de ordem no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a controvérsia constitucional está restrita à fixação de honorários em causas nas quais a Fazenda Pública seja parte. Nas relações processuais compostas exclusivamente por particulares, permanece aplicável o Tema 1.076 do STJ (cf. STF, Plenário, QO no RE n. 1.412.069/PR, Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 07/04/2025). Por fim, a gratuidade da justiça não constitui fundamento para reduzir a verba honorária nem interfere na aferição de sua proporcionalidade. O benefício não afasta a existência ou o montante da obrigação sucumbencial, limitando-se a suspender sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Consideradas, portanto, a expressão econômica definida da demanda, a efetiva litigiosidade, a natureza das questões debatidas e a fixação da verba no mínimo legal, não se justifica o arbitramento por equidade. 7. Dispositivo. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume o capítulo impugnado da sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N14

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO AJUIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE MATERIALMENTE CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCURSALIDADE, O VALOR, A ATUALIZAÇÃO E A DOCUMENTAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DAS RECUPERANDAS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CERTO E NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE RELATIVO À DESISTÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SUBSTANCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação autônoma destinada à habilitação de crédito formulada após a homologação do quadro-geral de credores de sociedades em recuperação judicial, homologou o pedido de extinção apresentado pelo credor, extinguiu o processo sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O autor pretendia incluir crédito no valor de R$ 372.777,04 no quadro-geral de credores e, posteriormente, sustentou a natureza extraconcursal das obrigações. Após pronunciamento superveniente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e autorizou o prosseguimento da execução individual, requereu a extinção da demanda. O apelante busca exclusivamente a reforma do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Sustenta, em caráter principal, ser incabível a condenação em honorários porque as recuperandas não teriam impugnado propriamente a habilitação e declararam que sua manifestação não conferia litigiosidade ao feito. Subsidiariamente, requer o arbitramento da verba por equidade, em razão da extinção precoce do processo e da alegada reduzida atuação profissional da parte adversa. As apeladas suscitam preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que decisões proferidas em habilitação de crédito seriam impugnáveis por agravo de instrumento, e, no mérito, defendem a existência de efetiva resistência à pretensão, a incidência do princípio da causalidade e a impossibilidade de arbitramento equitativo dos honorários. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença que extingue habilitação retardatária de crédito proposta após a homologação do quadro-geral de credores é impugnável por apelação ou agravo de instrumento; (ii) se houve litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários advocatícios, embora as recuperandas tenham denominado sua intervenção de manifestação verificatória e declarado inexistente caráter litigioso; (iii) se a extinção do processo, provocada pelo credor após pronunciamento judicial superveniente proferido em outra relação processual, afasta sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais; (iv) se a posição posteriormente adotada pelas recuperandas quanto aos honorários caracteriza comportamento contraditório, em violação à boa-fé processual e à isonomia; e (v) se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa pode ser substituída por arbitramento equitativo em razão da duração do processo e da extensão da atividade profissional desenvolvida. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via recursal deve ser rejeitada. A Lei n. 11.101/2005 distingue a habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores daquela deduzida após sua formação. Na primeira hipótese, o pedido é processado como impugnação, na forma dos artigos 10, § 5º, e 13 a 15 da Lei n. 11.101/2005, sendo cabível agravo de instrumento contra a decisão que o resolve. Após a homologação do quadro-geral, contudo, o artigo 10, § 6º, do mesmo diploma determina que a inclusão ou retificação do crédito seja pleiteada por ação autônoma, submetida, no que couber, ao procedimento comum. 4. No caso, o quadro-geral de credores já se encontrava homologado, razão pela qual o pedido foi expressamente recebido pelo Juízo de origem como ação autônoma, com determinação de citação das recuperandas para apresentação de contestação. O pronunciamento que homologou o pedido de extinção e encerrou integralmente a relação processual possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, e desafia apelação, conforme artigo 1.009 do mesmo Código. A orientação encontra respaldo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza autônoma da habilitação retardatária proposta após a homologação do quadro-geral de credores. 5. Embora a ação autônoma atraia, em princípio, as regras ordinárias de sucumbência, deve ser considerado o regime jurisprudencial aplicável às habilitações e impugnações de crédito, segundo o qual os honorários não decorrem automaticamente do simples ajuizamento do pedido ou da participação institucional do devedor e do administrador judicial no procedimento de verificação. O artigo 5º, II, da Lei n. 11.101/2005 integra esse regime ao excepcionar, quanto às despesas dos credores para participação no processo recuperacional, as custas decorrentes de litígio com o devedor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a incidência dos honorários, nesse contexto, à efetiva litigiosidade, caracterizada por resistência a aspecto juridicamente relevante da pretensão, notadamente quanto à existência, extensão, classificação ou valor do crédito. A litigiosidade constitui realidade objetiva do processo e deve ser aferida pelo conteúdo das postulações, e não pela denominação formal atribuída pelas partes às respectivas manifestações. 7. Na hipótese, a manifestação das recuperandas não se restringiu a atividade meramente verificatória. Houve oposição substancial à pretensão porque as devedoras defenderam a natureza concursal da integralidade do crédito, em contraposição à tese do credor de que as obrigações seriam extraconcursais; sustentaram a necessidade de limitar a atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, em vez da data utilizada pelo autor; apontaram deficiências documentais; requereram planilha discriminada e apuração contábil; e postularam expressamente a sujeição dos créditos ao plano recuperacional. 8. A divergência sobre a concursalidade ou extraconcursalidade não constitui questão secundária, pois interfere diretamente na submissão da obrigação ao plano, na possibilidade de execução individual e no regime de pagamento. De igual forma, a controvérsia sobre a data de atualização repercute no valor habilitável, e a suficiência documental condiciona a comprovação da existência, do montante e da classificação do crédito. 9. A concordância genérica com a existência de algum “crédito devido”, acompanhada de oposição quanto ao regime jurídico, ao valor, à atualização e aos documentos indispensáveis à sua apuração, não equivale ao reconhecimento integral da pretensão. A resistência parcial é suficiente para instaurar litigiosidade sobre os pontos controvertidos. 10. A declaração unilateral das recuperandas de que sua manifestação não conferiria litigiosidade ao feito não vincula o julgador. A qualificação jurídica da conduta processual deve resultar de seu conteúdo objetivo. Nos termos do artigo 188 do CPC, a validade e a função dos atos processuais são aferidas pela finalidade alcançada, razão pela qual a ausência da denominação formal “contestação” ou “impugnação” não descaracteriza manifestação que materialmente exerce função defensiva. 11. A sequência processual corrobora a existência de controvérsia concreta: o credor buscou pronunciamento sobre a extraconcursalidade do crédito, as recuperandas reiteraram a submissão da obrigação ao regime recuperacional e houve interposição de recurso acerca da matéria. Embargos e recursos, isoladamente considerados, não criam a litigiosidade necessária à sucumbência, mas, no caso, evidenciam que a divergência dizia respeito ao núcleo econômico e jurídico da pretensão. 12. A extinção do processo também não afasta a responsabilidade do apelante pelos honorários. A sentença homologou o requerimento como desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, e esse capítulo não foi objeto de impugnação autônoma. Na desistência, o artigo 90 do CPC imputa expressamente ao desistente o pagamento das despesas e honorários; na hipótese de perda superveniente do objeto, o artigo 85, § 10, atribui os honorários a quem deu causa ao processo. Em ambas as perspectivas, o princípio da causalidade conduz, no caso concreto, à manutenção da condenação. 13. A perda do interesse processual decorreu de julgamento superveniente proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em outra relação processual, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e autorizou a execução individual, e não de reconhecimento integral da pretensão pelas recuperandas, cumprimento espontâneo da obrigação ou comportamento adotado por elas nestes autos. 14. Embora o ajuizamento da habilitação não tenha sido temerário, pois o prosseguimento da execução individual havia sido obstado no processo originário, a condenação sucumbencial não possui caráter sancionatório. Constitui apenas a distribuição dos custos da demanda que, depois da citação e da apresentação de defesa substancial, foi encerrada por iniciativa do credor em razão de resultado favorável obtido em outra via jurisdicional. 15. Não se caracteriza comportamento contraditório das recuperandas. A vedação ao venire contra factum proprium, extraída da boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do CPC, pressupõe conduta inicial apta a gerar legítima confiança, efetiva confiança da contraparte e posterior comportamento incompatível causador de prejuízo. Tais requisitos não estão presentes. 16. A afirmação das recuperandas sobre a ausência de litigiosidade não configura confissão, porque, nos termos do artigo 389 do CPC, esta recai sobre fato contrário ao interesse do confitente e favorável ao adversário, enquanto a caracterização da litigiosidade constitui questão jurídica a ser definida pelo julgador. Tampouco se verificou confiança legítima do credor, que continuou a sustentar a extraconcursalidade e a combater processualmente a posição adversa. 17. A litigiosidade estabeleceu-se bilateralmente: o autor defendia a extraconcursalidade e a possibilidade de execução individual, enquanto as recuperandas sustentavam a concursalidade e a submissão ao plano; o credor postulava a habilitação de R$ 372.777,04, atualizado até 04/03/2024, ao passo que as devedoras requeriam recálculo com termo final em 07/11/2017, além de complementação documental. Não há, portanto, violação à isonomia ou à boa-fé processual. 18. O pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por equidade também deve ser rejeitado. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece a fixação entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. O § 6º-A veda o arbitramento por equidade quando esses valores forem líquidos ou liquidáveis, ressalvadas as hipóteses do § 8º, restritas a proveito econômico inestimável ou irrisório ou a valor da causa muito baixo. 19. Conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sendo elevados ou economicamente mensuráveis os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, devem ser observados os percentuais legais, não sendo admissível a equidade apenas porque a aplicação do percentual resulta em verba reputada elevada. 20. No caso, ausentes condenação principal e proveito econômico fixado na sentença extintiva, a base de cálculo corresponde ao valor da causa, equivalente ao crédito cuja habilitação se pretendia, de R$ 372.777,04. Trata-se de expressão econômica certa, mensurável e não irrisória, sobre a qual foi aplicado o percentual mínimo de 10%. 21. A extinção sem instrução probatória e a quantidade de atos praticados podem influenciar a escolha do percentual dentro da faixa legal, mas não autorizam, isoladamente, a substituição do regime percentual pela equidade fora das hipóteses previstas no artigo 85, § 8º, do CPC. 22. O precedente do STJ que admitiu excepcionalmente arbitramento equitativo em processo extinto por desistência após a citação e antes da contestação não se aplica à hipótese, por distinção fática. Nestes autos, houve defesa substancial acerca da natureza concursal do crédito, submissão ao plano, valor, atualização e suficiência documental, além de resposta a embargos de declaração e efetiva controvérsia jurídica acerca do regime recuperacional da obrigação. 23. Também se distingue o precedente deste Tribunal invocado pelo apelante, no qual a equidade foi adotada diante da extinção precoce e da reduzida atividade profissional. No presente processo houve atuação defensiva substancial e a verba foi fixada no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 24. A circunstância de a sentença mencionar precedente e não aplicar a mesma solução não caracteriza a contradição prevista no artigo 1.022 do CPC, a qual exige incompatibilidade interna entre as premissas do próprio pronunciamento, e não divergência entre o resultado alcançado e decisão proferida em processo fundado em circunstâncias distintas. 25. O Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não afasta a aplicação do Tema 1.076 do STJ. Conforme esclarecido pelo STF em questão de ordem no RE n. 1.412.069/PR, a controvérsia constitucional restringe-se às causas em que a Fazenda Pública seja parte, permanecendo aplicável às relações exclusivamente privadas a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 26. A gratuidade da justiça não interfere no valor dos honorários nem autoriza sua redução. O benefício apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 27. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A habilitação retardatária de crédito proposta após a homologação do quadro-geral de credores possui natureza de ação autônoma submetida, no que couber, ao procedimento comum, sendo impugnável por apelação a sentença que a extingue. 2. A incidência de honorários advocatícios em habilitação ou impugnação de crédito pressupõe litigiosidade, a qual se configura pela resistência material a aspectos juridicamente relevantes da pretensão, independentemente da denominação formal atribuída à manifestação defensiva. 3. Há litigiosidade quando a recuperanda diverge do credor quanto à natureza concursal ou extraconcursal, ao valor, à data de atualização, à classificação ou à suficiência documental do crédito, ainda que declare formalmente não estar impugnando a habilitação. 4. A qualificação unilateral da própria manifestação processual não vincula o julgador, que deve aferir a existência de pretensão resistida a partir do conteúdo objetivo das postulações e dos efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. 5. Extinta a ação por iniciativa do credor após a citação e a apresentação de defesa substancial, os honorários são suportados pelo demandante, seja pela regra do artigo 90 do CPC, na desistência, seja pelo princípio da causalidade previsto no artigo 85, § 10, do CPC, na perda superveniente do objeto. 6. Pronunciamento judicial favorável ao credor obtido em processo diverso, que torna desnecessário o prosseguimento da habilitação, não transfere às recuperandas os ônus sucumbenciais quando elas não reconheceram o pedido, não cumpriram espontaneamente a obrigação nem deram causa superveniente à extinção da demanda. 7. A vedação ao comportamento contraditório exige conduta inicial geradora de confiança legítima, efetiva confiança da contraparte e comportamento posterior incompatível e prejudicial, requisitos inexistentes quando a discussão versa sobre qualificação jurídica da litigiosidade e a contraparte permanece combatendo a posição adversa. 8. Não cabe arbitramento equitativo de honorários quando o valor da causa é certo, mensurável e não irrisório, devendo ser observados os percentuais do artigo 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 9. A reduzida duração do processo ou a inexistência de instrução probatória podem ser consideradas para a definição do percentual dentro da faixa legal, mas não autorizam, por si sós, a aplicação da equidade fora das hipóteses do artigo 85, § 8º, do CPC. 10. O Tema 1.255 do STF, relativo à discussão sobre honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não afasta a incidência do Tema 1.076 do STJ nas relações processuais compostas exclusivamente por particulares. 11. A gratuidade da justiça não reduz nem elimina os honorários sucumbenciais, produzindo apenas a suspensão de sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 12. Desprovido integralmente o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, art. 5º, II; art. 9º, II, III; art. 10, § 5º; art. 10, § 6º; art. 13; art. 14; art. 15; art. 17; art. 189, § 1º, II; CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 3º; art. 85, § 6º-A; art. 85, § 8º; art. 85, § 10; art. 85, § 11; art. 90; art. 98, § 3º; art. 188; art. 203, § 1º; art. 389; art. 485, VIII; art. 485, § 5º; art. 1.009; art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/09/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.840.166/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2019; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2020; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/09/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.250.870/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/08/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.199.868/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/04/2025; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.779.745/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/05/2019; STJ, Corte Especial, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 31/05/2022; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.178.960/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado, por maioria, em 02/09/2025, DJe de 16/09/2025; STF, Plenário, QO no RE n. 1.412.069/PR (Tema 1.255), Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 07/04/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Cível n. 5086136-56.2025.8.09.0051 4ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (8ª Vara Cível) Apelante: Tyago Luiz dos Santos Paula Apeladas: Incorporadora Borges Landeiro S/A – em Recuperação Judicial e outra Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO AJUIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE MATERIALMENTE CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCURSALIDADE, O VALOR, A ATUALIZAÇÃO E A DOCUMENTAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DAS RECUPERANDAS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CERTO E NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE RELATIVO À DESISTÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SUBSTANCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação autônoma destinada à habilitação de crédito formulada após a homologação do quadro-geral de credores de sociedades em recuperação judicial, homologou o pedido de extinção apresentado pelo credor, extinguiu o processo sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O autor pretendia incluir crédito no valor de R$ 372.777,04 no quadro-geral de credores e, posteriormente, sustentou a natureza extraconcursal das obrigações. Após pronunciamento superveniente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e autorizou o prosseguimento da execução individual, requereu a extinção da demanda. O apelante busca exclusivamente a reforma do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Sustenta, em caráter principal, ser incabível a condenação em honorários porque as recuperandas não teriam impugnado propriamente a habilitação e declararam que sua manifestação não conferia litigiosidade ao feito. Subsidiariamente, requer o arbitramento da verba por equidade, em razão da extinção precoce do processo e da alegada reduzida atuação profissional da parte adversa. As apeladas suscitam preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que decisões proferidas em habilitação de crédito seriam impugnáveis por agravo de instrumento, e, no mérito, defendem a existência de efetiva resistência à pretensão, a incidência do princípio da causalidade e a impossibilidade de arbitramento equitativo dos honorários. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença que extingue habilitação retardatária de crédito proposta após a homologação do quadro-geral de credores é impugnável por apelação ou agravo de instrumento; (ii) se houve litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários advocatícios, embora as recuperandas tenham denominado sua intervenção de manifestação verificatória e declarado inexistente caráter litigioso; (iii) se a extinção do processo, provocada pelo credor após pronunciamento judicial superveniente proferido em outra relação processual, afasta sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais; (iv) se a posição posteriormente adotada pelas recuperandas quanto aos honorários caracteriza comportamento contraditório, em violação à boa-fé processual e à isonomia; e (v) se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa pode ser substituída por arbitramento equitativo em razão da duração do processo e da extensão da atividade profissional desenvolvida. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via recursal deve ser rejeitada. A Lei n. 11.101/2005 distingue a habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores daquela deduzida após sua formação. Na primeira hipótese, o pedido é processado como impugnação, na forma dos artigos 10, § 5º, e 13 a 15 da Lei n. 11.101/2005, sendo cabível agravo de instrumento contra a decisão que o resolve. Após a homologação do quadro-geral, contudo, o artigo 10, § 6º, do mesmo diploma determina que a inclusão ou retificação do crédito seja pleiteada por ação autônoma, submetida, no que couber, ao procedimento comum. 4. No caso, o quadro-geral de credores já se encontrava homologado, razão pela qual o pedido foi expressamente recebido pelo Juízo de origem como ação autônoma, com determinação de citação das recuperandas para apresentação de contestação. O pronunciamento que homologou o pedido de extinção e encerrou integralmente a relação processual possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, e desafia apelação, conforme artigo 1.009 do mesmo Código. A orientação encontra respaldo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza autônoma da habilitação retardatária proposta após a homologação do quadro-geral de credores. 5. Embora a ação autônoma atraia, em princípio, as regras ordinárias de sucumbência, deve ser considerado o regime jurisprudencial aplicável às habilitações e impugnações de crédito, segundo o qual os honorários não decorrem automaticamente do simples ajuizamento do pedido ou da participação institucional do devedor e do administrador judicial no procedimento de verificação. O artigo 5º, II, da Lei n. 11.101/2005 integra esse regime ao excepcionar, quanto às despesas dos credores para participação no processo recuperacional, as custas decorrentes de litígio com o devedor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a incidência dos honorários, nesse contexto, à efetiva litigiosidade, caracterizada por resistência a aspecto juridicamente relevante da pretensão, notadamente quanto à existência, extensão, classificação ou valor do crédito. A litigiosidade constitui realidade objetiva do processo e deve ser aferida pelo conteúdo das postulações, e não pela denominação formal atribuída pelas partes às respectivas manifestações. 7. Na hipótese, a manifestação das recuperandas não se restringiu a atividade meramente verificatória. Houve oposição substancial à pretensão porque as devedoras defenderam a natureza concursal da integralidade do crédito, em contraposição à tese do credor de que as obrigações seriam extraconcursais; sustentaram a necessidade de limitar a atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, em vez da data utilizada pelo autor; apontaram deficiências documentais; requereram planilha discriminada e apuração contábil; e postularam expressamente a sujeição dos créditos ao plano recuperacional. 8. A divergência sobre a concursalidade ou extraconcursalidade não constitui questão secundária, pois interfere diretamente na submissão da obrigação ao plano, na possibilidade de execução individual e no regime de pagamento. De igual forma, a controvérsia sobre a data de atualização repercute no valor habilitável, e a suficiência documental condiciona a comprovação da existência, do montante e da classificação do crédito. 9. A concordância genérica com a existência de algum “crédito devido”, acompanhada de oposição quanto ao regime jurídico, ao valor, à atualização e aos documentos indispensáveis à sua apuração, não equivale ao reconhecimento integral da pretensão. A resistência parcial é suficiente para instaurar litigiosidade sobre os pontos controvertidos. 10. A declaração unilateral das recuperandas de que sua manifestação não conferiria litigiosidade ao feito não vincula o julgador. A qualificação jurídica da conduta processual deve resultar de seu conteúdo objetivo. Nos termos do artigo 188 do CPC, a validade e a função dos atos processuais são aferidas pela finalidade alcançada, razão pela qual a ausência da denominação formal “contestação” ou “impugnação” não descaracteriza manifestação que materialmente exerce função defensiva. 11. A sequência processual corrobora a existência de controvérsia concreta: o credor buscou pronunciamento sobre a extraconcursalidade do crédito, as recuperandas reiteraram a submissão da obrigação ao regime recuperacional e houve interposição de recurso acerca da matéria. Embargos e recursos, isoladamente considerados, não criam a litigiosidade necessária à sucumbência, mas, no caso, evidenciam que a divergência dizia respeito ao núcleo econômico e jurídico da pretensão. 12. A extinção do processo também não afasta a responsabilidade do apelante pelos honorários. A sentença homologou o requerimento como desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, e esse capítulo não foi objeto de impugnação autônoma. Na desistência, o artigo 90 do CPC imputa expressamente ao desistente o pagamento das despesas e honorários; na hipótese de perda superveniente do objeto, o artigo 85, § 10, atribui os honorários a quem deu causa ao processo. Em ambas as perspectivas, o princípio da causalidade conduz, no caso concreto, à manutenção da condenação. 13. A perda do interesse processual decorreu de julgamento superveniente proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em outra relação processual, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e autorizou a execução individual, e não de reconhecimento integral da pretensão pelas recuperandas, cumprimento espontâneo da obrigação ou comportamento adotado por elas nestes autos. 14. Embora o ajuizamento da habilitação não tenha sido temerário, pois o prosseguimento da execução individual havia sido obstado no processo originário, a condenação sucumbencial não possui caráter sancionatório. Constitui apenas a distribuição dos custos da demanda que, depois da citação e da apresentação de defesa substancial, foi encerrada por iniciativa do credor em razão de resultado favorável obtido em outra via jurisdicional. 15. Não se caracteriza comportamento contraditório das recuperandas. A vedação ao venire contra factum proprium, extraída da boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do CPC, pressupõe conduta inicial apta a gerar legítima confiança, efetiva confiança da contraparte e posterior comportamento incompatível causador de prejuízo. Tais requisitos não estão presentes. 16. A afirmação das recuperandas sobre a ausência de litigiosidade não configura confissão, porque, nos termos do artigo 389 do CPC, esta recai sobre fato contrário ao interesse do confitente e favorável ao adversário, enquanto a caracterização da litigiosidade constitui questão jurídica a ser definida pelo julgador. Tampouco se verificou confiança legítima do credor, que continuou a sustentar a extraconcursalidade e a combater processualmente a posição adversa. 17. A litigiosidade estabeleceu-se bilateralmente: o autor defendia a extraconcursalidade e a possibilidade de execução individual, enquanto as recuperandas sustentavam a concursalidade e a submissão ao plano; o credor postulava a habilitação de R$ 372.777,04, atualizado até 04/03/2024, ao passo que as devedoras requeriam recálculo com termo final em 07/11/2017, além de complementação documental. Não há, portanto, violação à isonomia ou à boa-fé processual. 18. O pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por equidade também deve ser rejeitado. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece a fixação entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. O § 6º-A veda o arbitramento por equidade quando esses valores forem líquidos ou liquidáveis, ressalvadas as hipóteses do § 8º, restritas a proveito econômico inestimável ou irrisório ou a valor da causa muito baixo. 19. Conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sendo elevados ou economicamente mensuráveis os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, devem ser observados os percentuais legais, não sendo admissível a equidade apenas porque a aplicação do percentual resulta em verba reputada elevada. 20. No caso, ausentes condenação principal e proveito econômico fixado na sentença extintiva, a base de cálculo corresponde ao valor da causa, equivalente ao crédito cuja habilitação se pretendia, de R$ 372.777,04. Trata-se de expressão econômica certa, mensurável e não irrisória, sobre a qual foi aplicado o percentual mínimo de 10%. 21. A extinção sem instrução probatória e a quantidade de atos praticados podem influenciar a escolha do percentual dentro da faixa legal, mas não autorizam, isoladamente, a substituição do regime percentual pela equidade fora das hipóteses previstas no artigo 85, § 8º, do CPC. 22. O precedente do STJ que admitiu excepcionalmente arbitramento equitativo em processo extinto por desistência após a citação e antes da contestação não se aplica à hipótese, por distinção fática. Nestes autos, houve defesa substancial acerca da natureza concursal do crédito, submissão ao plano, valor, atualização e suficiência documental, além de resposta a embargos de declaração e efetiva controvérsia jurídica acerca do regime recuperacional da obrigação. 23. Também se distingue o precedente deste Tribunal invocado pelo apelante, no qual a equidade foi adotada diante da extinção precoce e da reduzida atividade profissional. No presente processo houve atuação defensiva substancial e a verba foi fixada no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 24. A circunstância de a sentença mencionar precedente e não aplicar a mesma solução não caracteriza a contradição prevista no artigo 1.022 do CPC, a qual exige incompatibilidade interna entre as premissas do próprio pronunciamento, e não divergência entre o resultado alcançado e decisão proferida em processo fundado em circunstâncias distintas. 25. O Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não afasta a aplicação do Tema 1.076 do STJ. Conforme esclarecido pelo STF em questão de ordem no RE n. 1.412.069/PR, a controvérsia constitucional restringe-se às causas em que a Fazenda Pública seja parte, permanecendo aplicável às relações exclusivamente privadas a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 26. A gratuidade da justiça não interfere no valor dos honorários nem autoriza sua redução. O benefício apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 27. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A habilitação retardatária de crédito proposta após a homologação do quadro-geral de credores possui natureza de ação autônoma submetida, no que couber, ao procedimento comum, sendo impugnável por apelação a sentença que a extingue. 2. A incidência de honorários advocatícios em habilitação ou impugnação de crédito pressupõe litigiosidade, a qual se configura pela resistência material a aspectos juridicamente relevantes da pretensão, independentemente da denominação formal atribuída à manifestação defensiva. 3. Há litigiosidade quando a recuperanda diverge do credor quanto à natureza concursal ou extraconcursal, ao valor, à data de atualização, à classificação ou à suficiência documental do crédito, ainda que declare formalmente não estar impugnando a habilitação. 4. A qualificação unilateral da própria manifestação processual não vincula o julgador, que deve aferir a existência de pretensão resistida a partir do conteúdo objetivo das postulações e dos efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. 5. Extinta a ação por iniciativa do credor após a citação e a apresentação de defesa substancial, os honorários são suportados pelo demandante, seja pela regra do artigo 90 do CPC, na desistência, seja pelo princípio da causalidade previsto no artigo 85, § 10, do CPC, na perda superveniente do objeto. 6. Pronunciamento judicial favorável ao credor obtido em processo diverso, que torna desnecessário o prosseguimento da habilitação, não transfere às recuperandas os ônus sucumbenciais quando elas não reconheceram o pedido, não cumpriram espontaneamente a obrigação nem deram causa superveniente à extinção da demanda. 7. A vedação ao comportamento contraditório exige conduta inicial geradora de confiança legítima, efetiva confiança da contraparte e comportamento posterior incompatível e prejudicial, requisitos inexistentes quando a discussão versa sobre qualificação jurídica da litigiosidade e a contraparte permanece combatendo a posição adversa. 8. Não cabe arbitramento equitativo de honorários quando o valor da causa é certo, mensurável e não irrisório, devendo ser observados os percentuais do artigo 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 9. A reduzida duração do processo ou a inexistência de instrução probatória podem ser consideradas para a definição do percentual dentro da faixa legal, mas não autorizam, por si sós, a aplicação da equidade fora das hipóteses do artigo 85, § 8º, do CPC. 10. O Tema 1.255 do STF, relativo à discussão sobre honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não afasta a incidência do Tema 1.076 do STJ nas relações processuais compostas exclusivamente por particulares. 11. A gratuidade da justiça não reduz nem elimina os honorários sucumbenciais, produzindo apenas a suspensão de sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 12. Desprovido integralmente o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, art. 5º, II; art. 9º, II, III; art. 10, § 5º; art. 10, § 6º; art. 13; art. 14; art. 15; art. 17; art. 189, § 1º, II; CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 3º; art. 85, § 6º-A; art. 85, § 8º; art. 85, § 10; art. 85, § 11; art. 90; art. 98, § 3º; art. 188; art. 203, § 1º; art. 389; art. 485, VIII; art. 485, § 5º; art. 1.009; art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/09/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.840.166/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2019; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2020; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/09/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.250.870/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/08/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.199.868/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/04/2025; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.779.745/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/05/2019; STJ, Corte Especial, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 31/05/2022; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.178.960/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado, por maioria, em 02/09/2025, DJe de 16/09/2025; STF, Plenário, QO no RE n. 1.412.069/PR (Tema 1.255), Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 07/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Apelação Cível n. 5086136-56.2025.8.09.0051 4ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (8ª Vara Cível) Apelante: Tyago Luiz dos Santos Paula Apeladas: Incorporadora Borges Landeiro S/A – em Recuperação Judicial e outra Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Consoante relatado, o recorrente insurge-se contra a sentença proferida no evento n. 38, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração no evento n. 58, exclusivamente no capítulo em que foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondentes, em termos nominais, a R$ 37.277,70 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta, em síntese, que a habilitação de crédito não adquiriu caráter litigioso, porquanto as recuperandas declararam não se opor à inclusão do crédito e afirmaram expressamente que sua manifestação não conferia litigiosidade à demanda. Defende, assim, ser incabível a condenação sucumbencial, ainda que o pedido de extinção tenha sido formulado após a citação. Subsidiariamente, requer o arbitramento dos honorários por equidade, ao fundamento de que o feito foi extinto precocemente e de que a atividade profissional desenvolvida teria sido reduzida. As apeladas, por sua vez, suscitam, preliminarmente, a inadequação da via recursal, sob o argumento de que as decisões proferidas em habilitação de crédito seriam impugnáveis mediante agravo de instrumento. No mérito, sustentam ter havido efetiva resistência quanto à natureza, ao valor, à atualização e à documentação do crédito. Aduzem, ainda, que a desistência posterior à citação atrai a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil e que o arbitramento equitativo é vedado pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitada a controvérsia, passo ao exame das questões devolvidas. 1. Da preliminar de inadequação da via recursal. A preliminar não prospera. É certo que o artigo 17 da Lei n. 11.101/2005 prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que julga a impugnação de crédito. De igual modo, o artigo 189, § 1º, inciso II, do mesmo diploma estabelece, como regra, a recorribilidade imediata das decisões proferidas nos processos de recuperação judicial e falência. A incidência desses dispositivos, contudo, pressupõe a correta identificação da natureza do procedimento e do pronunciamento judicial concretamente impugnado. A Lei n. 11.101/2005 distingue a habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores daquela proposta após sua formação. Na primeira hipótese, o pedido é processado como impugnação, nos termos dos artigos 10, § 5º, e 13 a 15 da legislação especial, e a decisão que o resolve desafia agravo de instrumento. Homologado o quadro-geral, diversamente, o artigo 10, § 6º, determina que eventual inclusão ou retificação seja postulada por meio de ação autônoma, submetida, no que couber, ao procedimento comum. No caso, o Juízo de origem consignou expressamente, na decisão do evento n. 12, que o quadro-geral de credores já havia sido homologado e que a pretensão deveria ser deduzida em ação autônoma, segundo o procedimento previsto no artigo 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. Em consequência, determinou a citação das recuperandas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, assegurou ao autor a subsequente oportunidade de impugnação e previu, ao final, a manifestação do administrador judicial. Não se tratava, portanto, de mero incidente processado nos autos da recuperação judicial, mas de ação autônoma, distribuída por dependência e submetida ao procedimento comum. A sentença do evento n. 38 homologou o pedido de extinção e encerrou integralmente essa relação processual, sem resolução do mérito. Ostenta, assim, a natureza prevista no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil e desafia apelação, nos termos do artigo 1.009 do mesmo diploma. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação específica no sentido de que, proposta habilitação retardatária após a homologação do quadro-geral de credores, o procedimento assume natureza autônoma e a sentença que o extingue, com ou sem resolução do mérito, é impugnável por apelação (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/09/2023). No mesmo sentido, ao interpretar o artigo 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, a Corte da Cidadania assentou que, uma vez homologado o quadro-geral, a habilitação ou retificação de crédito deve ser promovida por ação autônoma, submetida ao procedimento comum (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.840.166/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2019). Os precedentes deste Tribunal mencionados pelas apeladas — entre eles o AgInt na AC n. 88188.22.2014.8.09.0011 e a AC n. 5356619-11.2017.8.09.0051 — dizem respeito a decisões proferidas em incidentes de habilitação ou impugnação regidos pelo artigo 17 da Lei n. 11.101/2005. Não contemplam, portanto, a situação específica destes autos, em que o quadro-geral de credores já se encontrava homologado e o pedido foi processado como ação autônoma. Rejeito, pois, a preliminar. Assim, presentes a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, e dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida no evento n. 8, conheço do recurso. 2. Do regime jurídico dos honorários advocatícios. Antes de examinar as circunstâncias concretas, convém delimitar o regime jurídico aplicável. Como assentado no tópico anterior, a pretensão foi processada, após a homologação do quadro-geral de credores, como ação autônoma submetida, no que couber, ao procedimento comum, circunstância que, em princípio, atrai as regras ordinárias de sucumbência. Ainda assim, a tese recursal deve ser examinada também sob o parâmetro jurisprudencial específico invocado pelo apelante. Com efeito, nas habilitações e impugnações de crédito processadas no âmbito da recuperação judicial ou da falência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre automaticamente do simples ajuizamento do pedido nem da mera participação institucional do devedor e do administrador judicial no procedimento de verificação. O artigo 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 exclui das obrigações exigíveis do devedor as despesas feitas pelos credores para tomarem parte na recuperação judicial ou na falência, ressalvadas as custas decorrentes de litígio com o devedor. A norma busca preservar a natureza coletiva do procedimento e impedir que cada ato ordinário de verificação de crédito gere, por si só, nova obrigação contra o patrimônio submetido ao concurso. Embora esse dispositivo não discipline, isoladamente, todas as hipóteses de honorários sucumbenciais entre o credor e o devedor, ele integra o regime jurídico a partir do qual a jurisprudência distingue a simples atividade verificatória da efetiva instauração de controvérsia. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação de honorários sucumbenciais em habilitação ou impugnação de crédito pressupõe a existência de litigiosidade, caracterizada pela efetiva resistência a aspecto juridicamente relevante da pretensão do credor. Mais recentemente, a Corte Superior reafirmou que, instaurada controvérsia acerca da existência, da extensão ou da classificação do crédito, o caráter contencioso do procedimento autoriza a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2020; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/09/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.250.870/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/08/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.199.868/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/04/2025). A orientação invocada pelo apelante no evento n. 65, atribuída ao AREsp n. 2.923.495/GO, parte dessa mesma compreensão: a verba honorária mostra-se obrigatória quando a impugnação confere litigiosidade à habilitação. Tal premissa, contudo, não conduz, por si só, à exclusão dos honorários nestes autos. Mesmo que se adote, em benefício da análise da tese recursal, esse parâmetro mais restritivo, a questão decisiva não consiste em saber se a peça defensiva recebeu formalmente a denominação de “contestação” ou de “impugnação”, mas em verificar se seu conteúdo revelou oposição concreta à pretensão deduzida. A litigiosidade constitui realidade objetiva do processo. Decorre da incompatibilidade entre as pretensões e providências postuladas pelas partes, e não da nomenclatura por elas atribuída às respectivas manifestações. É necessário, ainda, distinguir a simples participação institucional da recuperanda — destinada a auxiliar a verificação do crédito — da atuação defensiva por meio da qual se controvertem a natureza, o valor, a data de atualização, a classificação ou os pressupostos de reconhecimento da obrigação. Apenas a primeira hipótese permanece no campo não contencioso. É à luz dessa distinção que o caso deve ser examinado. 3. Da efetiva litigiosidade instaurada nos autos. Na petição inicial do evento n. 1, arquivo 1, o autor postulou a inclusão, no quadro-geral de credores, da quantia total de R$ 372.777,04 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos). Desse montante, R$ 338.888,22 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) foram indicados como crédito quirografário, ao passo que R$ 33.888,82 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), relativos a honorários advocatícios, deveriam, segundo a inicial, receber tratamento equiparado ao dos créditos trabalhistas. O crédito decorria de relação contratual iniciada em novembro de 2009, quando o autor celebrou compromisso de compra e venda para aquisição da unidade n. 406 do Edifício Violeta, integrante do empreendimento Residencial Borges Landeiro Garden, cuja entrega estava prevista para março de 2012. Após sucessivas controvérsias judiciais relacionadas ao atraso da obra, à compensação do saldo devedor e à alienação da unidade a terceiro, formou-se o título judicial apresentado pelo habilitante. Posteriormente, no evento n. 10, arquivo 16, o autor esclareceu que, ao preparar a emenda à inicial, concluíra que não apenas os honorários, mas também o crédito principal teriam natureza extraconcursal. Discriminou a obrigação nos seguintes termos: a) R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais), decorrentes da conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos, determinada em 16/05/2023; b) R$ 11.191,00 (onze mil, cento e noventa e um reais), relativos às despesas condominiais pagas entre dezembro de 2017 e maio de 2019; c) 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), correspondentes aos lucros cessantes devidos a partir de 08/10/2019; e d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais relacionados à alienação do imóvel a terceiro, ocorrida em 29/08/2018. Alegou que os fatos geradores dessas parcelas seriam posteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em 07/11/2017. Esclareceu, contudo, que ajuizara a presente habilitação porque o Juízo em que tramitava o cumprimento de sentença havia indeferido o prosseguimento da execução individual. Esse contexto é particularmente relevante. Antes mesmo da citação das recuperandas, já estava claramente posta a questão jurídica central que seria submetida ao contraditório acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito e, por consequência, de sua submissão ao plano recuperacional. Na decisão do evento n. 12, o Juízo a quo recebeu a habilitação como retardatária e, por se tratar de ação autônoma posterior à homologação do quadro-geral, determinou a citação das recuperandas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta a essa determinação, as apeladas apresentaram a manifestação do evento n. 18, composta por 14 (quatorze) páginas. O conteúdo da peça não se limitou a confirmar a existência do crédito ou a prestar informações auxiliares. Em primeiro lugar, as recuperandas sustentaram que a integralidade da obrigação possuía natureza concursal. Argumentaram que o crédito tinha origem no compromisso de compra e venda celebrado em 2009 e em inadimplemento ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deveria submeter-se ao plano. Essa tese contrapôs-se diretamente à posição defendida pelo autor no evento n. 10, arquivo 16, segundo a qual os fatos geradores seriam posteriores a 07/11/2017 e o crédito, portanto, extraconcursal. Em segundo lugar, as apeladas questionaram o valor indicado na inicial. A certidão apresentada pelo autor consolidava o débito em R$ 372.777,04 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), atualizado até 04/03/2024. As recuperandas sustentaram que eventual crédito habilitável deveria ser atualizado apenas até 07/11/2017, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Em terceiro lugar, apontaram deficiências na documentação destinada a demonstrar a origem e a composição de cada parcela, invocando os requisitos do artigo 9º, incisos II e III, da legislação recuperacional. Requereram que o autor apresentasse planilha discriminada, suprisse os vícios documentais e submetesse a apuração ao auxiliar contábil do Juízo e ao administrador judicial. Ao final, formularam pedidos expressos para que os créditos fossem considerados concursais e submetidos ao plano de recuperação judicial; para que a atualização fosse limitada à data do pedido recuperacional; para que o autor complementasse os documentos; e para que o valor exato fosse apurado contabilmente. Tais pontos não eram secundários nem meramente formais. A definição entre concursalidade e extraconcursalidade determina a sujeição do crédito ao plano, a forma e o tempo de pagamento, a possibilidade de execução individual e o próprio regime de satisfação da obrigação. A data-limite da atualização interfere diretamente no valor habilitável. A suficiência documental, por sua vez, constitui pressuposto para o reconhecimento da existência, do montante e da classificação do crédito. A concordância genérica com a habilitação do “crédito devido”, condicionada, entretanto, à alteração de sua natureza, ao recálculo do valor e à complementação documental, não equivale ao reconhecimento integral da pretensão. A aceitação de uma obrigação em regime jurídico, extensão ou valor distintos daqueles postulados configura resistência, ainda que parcial, e instaura litigiosidade quanto aos aspectos controvertidos. A expressão empregada pelas recuperandas no evento n. 18, no sentido de que sua manifestação não caracterizaria litigiosidade, não altera essa conclusão. A qualificação jurídica unilateralmente atribuída pela parte à própria conduta não vincula o julgador. O que releva é o conteúdo objetivo da manifestação e os efeitos jurídicos das providências postuladas. Se uma parte defende a extraconcursalidade do crédito e a possibilidade de execução individual, enquanto a outra sustenta sua concursalidade e submissão ao plano; se uma afirma ser devido o montante de R$ 372.777,04 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), enquanto a outra exige recálculo com termo final significativamente anterior; e se há divergência quanto à suficiência dos documentos, encontra-se configurada pretensão resistida, ainda que a peça defensiva receba denominação diversa de “contestação”. O procedimento adotado pelo próprio Juízo reforça essa compreensão. A manifestação do evento n. 18 foi apresentada em resposta à citação determinada no evento n. 12, que expressamente facultou às recuperandas a apresentação de contestação. Nos termos do artigo 188 do CPC, os atos processuais são considerados válidos quando, realizados de outro modo, atingem sua finalidade essencial. A denominação formal da peça, portanto, não prevalece sobre sua função defensiva nem sobre o conteúdo material nela veiculado. A existência de dissenso material também se evidencia pela sequência dos atos processuais. Após a decisão do evento n. 12, o autor opôs embargos de declaração no evento n. 15, buscando pronunciamento sobre a extraconcursalidade do crédito; sobreveio a manifestação das recuperandas no evento n. 18 e, posteriormente, sua resposta aos aclaratórios no evento n. 19, na qual reiteraram a submissão do crédito à recuperação judicial. Os embargos foram rejeitados no evento n. 21, e o credor informou, no evento n. 26, a interposição do Agravo de Instrumento n. 5455004-69.2025.8.09.0000. A oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso não seriam, isoladamente, suficientes para constituir a litigiosidade necessária à condenação. Esses atos, todavia, corroboram que a divergência existente acerca do regime jurídico do crédito era efetiva, concreta e relacionada ao núcleo econômico e jurídico da pretensão. O precedente invocado pelo apelante não conduz a conclusão diversa. Ainda que se adote integralmente a premissa de que os honorários somente são cabíveis quando uma impugnação torna litigiosa a habilitação, foi precisamente o que ocorreu em termos materiais. A resistência não precisa estar formalizada em peça intitulada “impugnação”; basta que a recuperanda se oponha à existência, à extensão, ao regime jurídico ou ao valor do crédito. Por conseguinte, a circunstância de as apeladas terem declarado que sua intervenção não conferiria litigiosidade ao feito não se sobrepõe ao conteúdo objetivo de sua defesa. 4. Da extinção do processo e do princípio da causalidade. O pedido formulado no evento n. 28 foi apresentado sob a denominação de perda superveniente do interesse processual. O autor informou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecera a natureza extraconcursal do crédito e autorizara o prosseguimento da execução individual. A sentença, por sua vez, homologou o pedido como desistência da ação e extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Embora os institutos não se confundam tecnicamente, a qualificação do capítulo extintivo não foi objeto de pedido recursal autônomo. A apelação limita-se à distribuição dos encargos sucumbenciais. De todo modo, tanto na desistência quanto na perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus processuais é orientada pelo princípio da causalidade. Na primeira hipótese, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Na segunda, o artigo 85, § 10, do mesmo diploma determina que, havendo perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A distinção importa porque, na desistência, existe regra legal direta de imputação dos encargos ao desistente, ao passo que, na perda superveniente do objeto, deve ser identificado, à luz das circunstâncias concretas, quem deu causa à instauração e à necessidade da demanda. No caso, porém, qualquer das perspectivas conduz à mesma conclusão quanto à verba honorária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo pronunciamento sobre o mérito, o princípio da causalidade permite identificar a parte que deve suportar os encargos decorrentes da instauração e do encerramento do processo (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.779.745/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/05/2019). No caso, a perda do interesse processual não decorreu do reconhecimento integral do pedido pelas recuperandas, do cumprimento espontâneo da obrigação ou de qualquer providência por elas adotada nestes autos. O fato superveniente consistiu no julgamento do Agravo de Instrumento n. 742316-44.2025.8.07.0000 pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Naquela oportunidade, reconheceu-se a natureza extraconcursal do crédito e autorizou-se o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, conforme acórdão juntado no evento n. 28, arquivo 2, datado de 04/02/2026. No dia seguinte, 05/02/2026, o autor requereu a extinção da presente habilitação, nos termos do evento n. 28, arquivo 1. As recuperandas e o administrador judicial foram intimados nos eventos 31, 32 e 35 e não se opuseram ao encerramento do feito. Essa ausência de oposição evitou a prática de novos atos processuais, mas não eliminou a atividade profissional já desenvolvida, tampouco desconstituiu a litigiosidade anteriormente instaurada. Importa registrar que o ajuizamento da habilitação não se mostrou temerário. À época, o Juízo da ação originária havia obstado o prosseguimento da execução individual, conforme relatado pelo próprio autor no evento n. 10, arquivo 16. A busca da tutela perante o Juízo recuperacional, portanto, encontrava justificativa processual. A condenação em honorários não constitui censura ao exercício do direito de ação nem sanção pela opção processual adotada. Representa, tão somente, a distribuição dos custos de demanda que, após a citação e a apresentação de defesa substancial, foi encerrada por iniciativa do demandante em razão do êxito obtido em outra via jurisdicional. O reconhecimento da extraconcursalidade pelo TJDFT tampouco converte, por si só, as recuperandas em sucumbentes nesta ação. Aqui não houve julgamento de mérito acerca da natureza do crédito. A tutela buscada neste feito tornou-se desnecessária em razão de pronunciamento judicial superveniente, proferido em outra relação processual, que autorizou o prosseguimento da execução individual. Tal circunstância pode explicar a iniciativa do credor de encerrar esta demanda, mas não equivale a reconhecimento do pedido pelas apeladas, cumprimento voluntário da obrigação ou comportamento processual superveniente delas que tenha tornado inútil o prosseguimento da ação. Não há, portanto, fundamento para lhes transferir, apenas em razão daquele julgamento externo, os encargos decorrentes deste processo. Demonstrado, portanto, que houve efetiva atuação defensiva e que a ação foi encerrada, após a citação, por requerimento do próprio credor, subsiste a incidência dos artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil. 5. Da alegada autocontradição das recuperandas. O apelante afirma que as recuperandas teriam adotado comportamento contraditório, pois inicialmente invocaram a ausência de litigiosidade para afastar eventual condenação em seu desfavor e, posteriormente, passaram a defender a imposição de honorários ao credor. A tese não procede. A proibição do comportamento contraditório, extraída da boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do Código de Processo Civil, impede que a parte, após criar legítima expectativa por meio de conduta inequívoca, adote posição incompatível em prejuízo daquele que justificadamente confiou no comportamento anterior. Sua incidência pressupõe, em linhas gerais, conduta inicial objetivamente apta a gerar confiança, efetiva confiança da contraparte e comportamento posterior incompatível, do qual decorra prejuízo. Tais elementos não estão presentes. A declaração constante do evento n. 18, no sentido da inexistência de litigiosidade, não constitui confissão de fato. Nos termos do artigo 389 do CPC, a confissão recai sobre fato contrário ao interesse do confitente e favorável ao adversário. A caracterização da litigiosidade constitui questão jurídica a ser definida pelo julgador a partir do conteúdo objetivo das postulações, e não fato disponível cuja qualificação unilateral vincule o órgão jurisdicional. Tampouco se verifica confiança legítima do apelante nessa declaração. Após a manifestação das recuperandas, o credor prosseguiu na defesa da extraconcursalidade, manteve a controvérsia acerca da matéria e interpôs o agravo de instrumento informado no evento n. 26. Sua atuação demonstra que compreendeu a existência de divergência substancial e continuou a combatê-la. É correta, em tese, a afirmação de que a litigiosidade não pode existir apenas para uma das partes. No caso concreto, porém, ela se estabeleceu bilateralmente: o autor defendia a natureza extraconcursal do crédito e a possibilidade de execução individual, ao passo que as recuperandas sustentavam sua natureza concursal e submissão ao plano; o autor apresentou crédito de R$ 372.777,04 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), atualizado até 04/03/2024, enquanto as apeladas requereram seu recálculo até 07/11/2017; havia, ainda, divergência quanto à suficiência dos documentos. O pedido formulado na inicial para condenação das recuperandas ao pagamento de honorários “no caso de eventual impugnação desta habilitação de crédito”, constante do evento n. 1, arquivo 1, não cria, por si só, a litigiosidade. Apenas evidencia que o próprio autor reconhecia a possibilidade de incidência da verba sucumbencial caso sobreviesse resistência. E, como demonstrado, a resistência efetivamente ocorreu. Não se verifica, portanto, violação à isonomia, à boa-fé processual ou à vedação ao comportamento contraditório. 6. Do pedido subsidiário de arbitramento por equidade. O pedido subsidiário igualmente não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), observada a seguinte ordem de bases de cálculo: valor da condenação, proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa. O § 6º-A do mesmo dispositivo reforça que, sendo líquido ou liquidável o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º. Este último autoriza o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Trata-se de técnica excepcional, que não pode ser utilizada apenas porque a aplicação do percentual legal conduz a resultado reputado elevado por uma das partes. Ao julgar o Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, sendo elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85. O arbitramento equitativo somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (cf. STJ, Corte Especial, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 31/05/2022). Na hipótese, não houve condenação principal nem proveito econômico reconhecido pela sentença extintiva. A base subsidiária é, portanto, o valor atualizado da causa, correspondente ao próprio crédito cuja habilitação se pretendia: R$ 372.777,04 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos). Cuida-se de expressão econômica certa, mensurável e não irrisória. A aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) resultou, sobre a base nominal, em R$ 37.277,70 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos). A circunstância de o processo ter sido encerrado sem instrução probatória não torna inestimável ou irrisório o proveito econômico discutido, tampouco transforma em inadequada a base de cálculo legalmente identificável. O grau de trabalho desenvolvido constitui critério relevante para a fixação do percentual dentro da faixa prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, mas, em regra, não autoriza, isoladamente, a substituição dessa sistemática pela equidade fora das hipóteses legais. Não se ignora o entendimento do STJ que admitiu o arbitramento equitativo em ação extinta por desistência após a citação e antes da contestação, quando não houve produção de provas nem debate jurídico e o trabalho dos advogados se limitou a atos processuais simples, sem repercussão sobre o direito material (cf. STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.178.960/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado, por maioria, em 02/09/2025, DJe de 16/09/2025). As circunstâncias destes autos, entretanto, são distintas. Aqui, a extinção não ocorreu antes da apresentação de defesa. As recuperandas protocolaram manifestação no evento n. 18, enfrentando a natureza concursal do crédito, sua submissão ao plano recuperacional, o valor pretendido, a data-limite de atualização e a suficiência da documentação apresentada. Também responderam aos primeiros embargos de declaração no evento n. 19. Houve controvérsia jurídica concreta acerca da sujeição da obrigação ao plano recuperacional e da possibilidade de execução individual, além da necessidade de análise do contrato celebrado em 2009, das decisões proferidas no processo originário, dos fatos geradores de cada parcela e da data do pedido de recuperação judicial. Não se está, portanto, diante de mera habilitação formal de advogados em processo imediatamente extinto, nem de atuação desinfluente limitada à própria verba honorária. O precedente deste Tribunal mencionado pelo apelante — AC n. 5738675-52.2022.8.09.0051 — também não impõe solução diversa. Naquele julgamento, o arbitramento equitativo foi admitido diante da extinção precoce do processo, dos poucos atos praticados e da reduzida atividade profissional. Neste caso, diversamente, houve defesa substancial acerca de diferentes aspectos do crédito, resposta a embargos de declaração e controvérsia recursal sobre matéria relevante para o regime recuperacional. Além disso, a verba foi fixada no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A referência ao precedente na sentença, sem a adoção da mesma solução, tampouco configura contradição interna. A contradição relevante para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente entre premissas inconciliáveis do próprio pronunciamento, e não entre o resultado adotado e a solução conferida a processo fundado em circunstâncias distintas. A circunstância de a sentença ter mencionado o julgado invocado pelo recorrente, portanto, não impunha sua aplicação automática, desde que explicitadas — como ora se faz — as diferenças fáticas juridicamente relevantes entre as hipóteses. Também não aproveita ao apelante o Tema 1.255 da repercussão geral. Ao apreciar questão de ordem no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a controvérsia constitucional está restrita à fixação de honorários em causas nas quais a Fazenda Pública seja parte. Nas relações processuais compostas exclusivamente por particulares, permanece aplicável o Tema 1.076 do STJ (cf. STF, Plenário, QO no RE n. 1.412.069/PR, Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 07/04/2025). Por fim, a gratuidade da justiça não constitui fundamento para reduzir a verba honorária nem interfere na aferição de sua proporcionalidade. O benefício não afasta a existência ou o montante da obrigação sucumbencial, limitando-se a suspender sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Consideradas, portanto, a expressão econômica definida da demanda, a efetiva litigiosidade, a natureza das questões debatidas e a fixação da verba no mínimo legal, não se justifica o arbitramento por equidade. 7. Dispositivo. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume o capítulo impugnado da sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N14

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