2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086096-44.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Dos sistemas CNIB e SREI. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para receber ordens judiciais de indisponibilidade que atingem patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ). A Circular nº 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada para pesquisa de bens. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, a Circular 258/2020 orienta que não se utilize o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada. Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se tratar de execução ou cumprimento de sentença. Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público, tais como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de utilização do CNIB/SREI. 2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos. Arquivem-se os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).